18/08/2011 - 17h37min

Justiça de Rondônia investiga conduta de juiz

Decisões, inclusive ordem de soltura, estariam sendo tomadas na ausência do magistrado, que também é acusado de faltar ao trabalho , de atrasar processos e de não receber as pessoas.

Da reportagem do TUDORONDONIA

O Tribunal de Justiça de Rondônia instaurou processo administrativo disciplinar contra juiz de direito de um município do interior do Estado  por infração, em tese, à Lei Orgânica da Magistratura Nacional. O nome do magistrado não foi divulgado porque o processo corre em segredo de justiça.

Segundo a portaria assinada pelo presidente do TJ, desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, o magistrado teria faltado ao serviço, por três dias, injustificadamente, para viajar a São Paulo. O juiz alegou que, nesse período, teve problemas gastroinstestinais – mas não apresentou atestado médico – e precisou levar a noiva no aeroporto, além de ter enfrentado atraso no voo.

O magistrado disse ainda que deixou de ir ao fórum da comarca porque tinha conhecimento da não realização das audiências, por não dispor o Ministério Público de membros disponíveis naquela data.

De acordo com a portaria do TJ, há vestígios de que o magistrado estaria omitindo-se do dever de dirigir pessoalmente o processo, uma vez que decisões estariam sendo prolatadas durante a sua ausência, de acordo com suas próprias alegações, tendo havido, inclusive, a revogação de prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória em uma dessas ocasiões, sem que o Ministério Público tivesse sido ouvido.

O juiz também é suspeito de protelar injustificadamente os atos processuais, deixando de dar andamento em processos envolvendo, por exemplo, o tráfico de droga. Há indícios , também, de  que o magistrado estaria se recusando a atender aos que o procuram.

conselho da magistratura
ATOS DO PRESIDENTE
PORTARIA Nº 0001/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições
legais,
CONSIDERANDO que nos autos n. 0007746-
47.2011.822.0000 consta a decisão do Tribunal
Pleno Administrativo, datada de 25/7/2011, para a
instauração de processo administrativo disciplinar
contra Juiz de Direito, destinado à apuração de
parte de fatos constantes do relatório ofertado pela
Corregedoria-Geral da Justiça,
CONSIDERANDO a necessidade de formalização do
devido processo legal,
R E S O L V E :
I - Instaurar processo administrativo disciplinar contra
magistrado, por infração, em tese, do artigo 35, inc. I, II, III, IV,
parte final, VI e VII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional-
LOMAN, a fim de que sejam apurados os fatos abaixo,
formulados pela Corregedoria-Geral da Justiça, nos autos
acima epigrafados.
FATO 1 – NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO
AO EXPEDIENTE
O próprio investigado confirma a informação de
que se ausentou nesses três dias, dizendo, todavia, que o
seu afastamento é plenamente justificável, pois estava em
tratamento médico em Campinas/SP até o dia 25/11/2010, e por

não ter conseguido passagens e por atrasos relacionados ao
voo, só conseguiu embarcar no dia 30/11/2010. Com relação ao
dia 09/12/2010, teve problemas gastrointestinais, embora não
possua atestado médico; e no dia 13/12/2010 precisou levar
sua noiva ao aeroporto, sendo que não fora ao Fórum porque
tinha conhecimento da não realização das audiências, por não
dispor o Ministério Público de membros disponíveis naquela
data, tendo orientado o seu secretário em como proceder.
De fato, houve a convalidação do afastamento do
magistrado, para tratamento de saúde, mas apenas pelo
período de 16 a 25/11/2010, conforme Ato N. 1110/2010-CM,
publicado no DJE N. 238, de 29/12/2010.
Desse modo, e de acordo com a própria assertiva do
investigado, este não teria se feito presente nos expedientes
dos dias 26, 29 e 30/11/2010, nem em 09 e 13/12/2010.
FATO 2 – PERMISSÃO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES
DURANTE A SUA AUSÊNCIA
Sem embargo de, posteriormente, verificar-se críveis e razoáveis
as razões expostas pelo juiz investigado, merecem atenção
também e, portanto, uma melhor análise e perquirição durante
o processo administrativo, os vestígios de que o magistrado
estaria omitindo-se do dever de dirigir pessoalmente o processo,
uma vez que decisões estariam sendo prolatadas durante a
sua ausência, de acordo com suas próprias alegações, tendo
havido, inclusive, a revogação de prisão preventiva (Processo
N. 0009417-43.2009.8.22.0011 – fls. 07/10 e cópia integral dos
autos no Anexo I, Volumes I e II) e a concessão de liberdade
provisória (Processo N. 000917-51.2010.8.22.0011 – cópia dos
autos no Anexo II) em uma dessas ocasiões, sem a oitiva do
Ministério Público.
FATO 3 – DA PROTELAÇÃO DOS ATOS
PROCESSUAIS
Extrai-se dos Autos N. 0009417-43.2009.8.22.0011 que o réu
Aparecido Paulino da Silva, denunciado em 18/12/2009 pela
prática dos delitos previstos no artigo 155, § 4º, inciso I e IV
e artigo 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, teve
sua prisão preventiva decretada em 14/09/2010 com o fito
de se evitar a prática de novos delitos, garantindo-se a ordem
pública, bem como por conveniência da instrução criminal (fl.
245 do Anexo I, Volume II). A primeira audiência de instrução
e julgamento havia sido designada para o dia 21/07/2010,
tendo ocorrido o seu adiamento para 18/08/2010 em virtude
de sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri marcada para
a mesma data.
Iniciada a instrução aos 18/08/2010, designou-se
audiência em continuação para o dia 30/11/2010, a qual, por
determinação verbal do Magistrado, foi postergada para o dia
13/12/2010 (certidão de fl. 295 do Anexo I, Volume II).
Importante atentar para as declarações de Geude de
Oliveira Lima (fl. 40), escrivão da Vara Criminal de Alvorada
D’Oeste, no trecho em que afirma que, em regra, só elabora
certidões como a retrocitada na ausência do juiz, pois, quando
este encontra-se presente, “a redesignação é feita na própria
ata de audiência pelo secretário”.
Observa-se que a prisão preventiva do réu Aparecido
Paulino da Silva foi revogada sem a presença do magistrado
(em 13/12/2010), como delineado alhures e, diante da ausência
justificada do membro do Ministério Público na audiência, esta
fora novamente remarcada, frise-se, somente para 16/03/2011
(fl. 07 e 10), conquanto houvesse apenas uma audiência
designada para o dia 16 e nenhuma para o dia 17/12/2010,
conforme cópia extraída da agenda com a pauta relativa ao
mês de dezembro (fl. 83 do Anexo III).O mesmo se infere com relação aos Autos N. 000917-51.2010.8.22.0011, em que são processados Fernando Calixto da Rocha e Nilton Nepomuceno pela prática do delito constante do artigo 33, caput, da Lei N. 11.343/2006 (tráfico de drogas), por trazerem e transportarem, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 03 parangas, pesando aproximadamente 130g de entorpecentes, do tipo “maconha”, e 01 pedra com peso aproximado de 84g, do tipo “pasta base de cocaína”, tendo sido o primeiro preso em flagrante em 24/07/2010 (Auto de Prisão à fl. 08 do Anexo II).
A denúncia foi recebida em 25/08/2010, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento somente para o dia 30/11/2010, há 129 dias da prisão, a qual foi adiada para 13/12/2010 (fls. 84 e 91 do Anexo II, respectivamente), quando então houve a concessão da liberdade provisória ao réu Fernando, e a sua nova designação para 16/03/2011 (fl. 95 do mesmo Anexo).
FATO 4 – NÃO ATENDIMENTO AOS QUE O PROCURAM PARA TRATAR DE QUESTÃO QUE RECLAMA URGÊNCIA
Há indícios, ademais, que o magistrado estaria escusando-se de atender aos que o procuram, consoante declaração do escrivão da Vara Cível, Joel José de Castilho (fl. 37).
II - A presente portaria é peça inicial do processo administrativo disciplinar e será acompanhada dos autos já mencionados.
III - Na instrução probatória observar-se-á o disposto na Resolução 35, do CNJ, de 13/7/2011.
IV - Autuado este como processo administrativo disciplinar, à distribuição no Tribunal Pleno Administrativo, com as devidas reservas legais que a lei exige, para os fins de direito, e anotações de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 16 de agosto de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente

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