16/04/2012 - 16h49min

Atraso de obra: quais são os seus direitos?

Atribui-se ao “boom imobiliário” de nossa capital, em especial, a nova demanda surgida com as usinas e as facilidades de financiamentos.

Porto Velho cresce em ritmo acelerado. Muitos empreendimentos imobiliários foram lançados nos últimos anos e outros continuam chegando ao mercado. Lotes, casas e apartamentos, todos em condomínios.

Atribui-se ao “boom imobiliário” de nossa capital, em especial, a nova demanda surgida com as usinas e as facilidades de financiamentos.

Com tal quadro, muitas construtoras se aventuraram a construir prédios. Algumas com solidez financeira e experiência e outras, inclusive recém-criadas, somente com a gana de altos lucros.

O resultado disso foi o atraso de muitas obras, além de entregas incompletas, como, por exemplo, condomínios de lotes sem asfaltamento e prédios que teriam duas ou três torres, entregues com só uma.

Neste caso específico, o proprietário de apartamento da única torre, além de morar em condomínio visivelmente inacabado, sofre com o alto valor da taxa condominial, que seria dividida com mais unidades, se não fosse o inadimplemento da construtora. Ele pode ingressar com ação judicial e exigir o cumprimento da oferta (obrigação de fazer).

O Código de Defesa do Consumidor é claro quando trata das publicidades: prevalece a máxima do “prometeu, cumpriu”. Se nas propagandas ou mesmo verbalmente era informado que o condomínio teria mais torres, a construtora deve ser obrigada a terminar o empreendimento, conforme anunciou.

Já em relação ao atraso para a entrega da obra, exemplificarei por meio de duas decisões judiciais recentes.
No primeiro caso, o consumidor adquiriu apartamento da torre “2” e somente foi iniciada a obra da torre “1”, que também estava bem atrasada. Liminarmente, ele deixou de pagar à construtora e passou a depositar as parcelas mensais em conta judicial. Meses depois, com a sentença, o contrato foi rescindido e a construtora foi obrigada a devolver todos os valores corrigidos, pagar multa de 10% sobre o montante do negócio, além de indenizar o cliente em relação ao que ele pagou para o seu advogado.

Em outro caso, a obra está atrasada e em breve o consumidor deveria pagar a parcela denominada “chaves”, que se trata de uma parcela alta do financiamento, cobrada no momento da entrega.

Assim, o consumidor ingressou com ação judicial e obteve uma liminar que garantiu o seu ingresso no imóvel, sem ter que pagar a tal parcela, que girava em torno de R$ 50 mil. Isso porque, pelo atraso da obra, a construtora deverá indenizá-lo em valor próximo ao da parcela “chaves”, razão pela qual o juiz acolheu o pedido.

Caros leitores, exijam os seus direitos! Até a próxima!


Autor: Gabriel Tomasete
Advogado, Pós-graduando em Direito do Consumidor, Colunista do Diário da Amazônia (Coluna Direito & Consumo) e Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-RO.
Atuou no Procon de Presidente Prudente-SP. Advoga para ONG de defesa de consumidores desde 2004, em Porto Velho-RO.
www.twitter.com/gabrieltomaseteE-mail: gtomasete@gmail.com

TRECHO DA LIMINAR

Sistema PUSH - Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Processo:0005519-47.2012.8.22.0001
Classe:(100342) Procedimento Ordinário (Cível)
Data de Distribuicão:10/04/2012
Vara:2ª Vara Cível
Partes e advogados
ParteTipo de participacãoAdvogado(s)
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXRequerente Gabriel de Moraes Correia Tomasete;

GAFISA SPE 85 Empreendimentos Imobiliários Llda.Requerido
Movimentos do processo
DataDescricão
16/04/2012Despacho de Mero Expediente - DESPACHO/CARTA/MANDADO Vistos. Considerando que a autora encontra-se adimplente com a requerida, conforme documentos de fls. 63; Considerando ainda que, devido ao atraso da entrega do imóvel a demonstração de cálculos apresentadas mostram que a autora tornou-se credora da requerida no valor de R$ 716,29; Considerando também a possível reversibilidade da antecipação de tutela, com fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos, desobrigando a parte autora a pagar a parcela denominada "chaves" e determino que a requerida entregue as chaves dos imóveis dos contratos e emita a autora na posse do apartamento, imediatamente após a conclusão das obras, independentemente do pagamento da parcela denominada "chaves". Cite-se a requerida, com as advertências legais, intimando-a a cumprir esta decisão, sob pena de multa diária de R$510,00 (quinhentos e dez reais), até o limite de R$5.100,00 (cinco mil e cem reais).CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADOEndereço: Avenida Nações Unidas, nº. 8.501, 19º andar, Pinheiros, São Paulo ? SP. Porto Velho - RO , segunda-feira, 16 de abril de 2012 . Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

URL: http://www.tudorondonia.com/noticias/atraso-de-obra-quais-sao-os-seus-direitos-,28011.shtml
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