1ª Câmara Criminal mantém na prisão homem que deu fim a caso amoroso com homicídio

Premeditadamente, o acusado, para por fim a um relacionamento amoroso, emprestou um carro de uma pessoa, foi até a residência da vítima e, sem dar oportunidade de defesa, desferiu vários golpes de faca, matando-a.

Publicada em 26 de May de 2015 às 15:55:00

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio de seus membros, manteve a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Espigão do Oeste, que decretou a prisão de Fernando HLA acusado de ter praticado crime de homicídio duplamente qualificado no dia 08 de fevereiro de 2015.

Premeditadamente, o acusado, para por fim a um relacionamento amoroso, emprestou um carro de uma pessoa, foi até a residência da vítima e, sem dar oportunidade de defesa, desferiu vários golpes de faca, matando-a. Depois, fugiu para cidade de Comodoro, no Estado de Mato Grosso.

Diante da decretação de sua prisão, dia 11 de fevereiro de 2015, o acusado ingressou com pedido de liberdade, em sede de habeas corpus (HC), para o Tribunal de Justiça. Em sua defesa, o acusado afirmou ter direito de responder o “desenrolar” do processo em liberdade, porque se apresentou espontaneamente à autoridade policial. Sustenta também que a fundamentação da decretação de sua prisão estava desprovida de fundamentação idônea.

Para o relator, desembargador Hiram Marques, as provas mostram fortes indícios da materialidade e autoria do delito, o qual foi confessado por Fernando. De acordo com a decisão do desembargador, o decreto da prisão do juiz de primeiro grau está bem fundamentada, demonstrando a materialidade e autoria do delito, assim como a periculosidade do acusado, preservação da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal.

Ainda de acordo com o voto do relator, “não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. As condições favoráveis, sozinhas, não têm o condão de conduzir o paciente (acusado) à liberdade, se presentes nos autos outros elementos que recomendam a manutenção da medida extrema”, afirma.

A decisão do Habeas Corpus n. 0003529-29.2015.8.22.000 ocorreu dia 21 de maio de 2015, com decisão colegiada unânime, nos termos do voto do relator, desembargador Hiram Marques. Acompanharam o voto do relator, o desembargador Valter de Oliveira e o juiz José Jorge Ribeiro da Luz, convocado para compor a 1º Câmara Criminal provisioriamente.

Assessoria de Comunicação Institucional