1ª Câmara Especial mantém decisão que determina a nomeação de candidato aprovado em concurso

O candidato, por não ter sido convocado para posse no prazo de validade do concurso, impetrou Mandado de Segurança (MS) contra o Estado de Rondônia.

Publicada em 23 de April de 2015 às 12:49:00

“Comprovada que a nomeação de servidor não implica aumento do gasto com pessoal a ponto de ultrapassar o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, não prospera o argumento de indisponibilidade financeira”. Com esse entendimento, os membros da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, em Reexame Necessário sobre sentença de primeiro grau, por unanimidade de votos, mantiveram a decisão do juiz Edilson Neuhaus, da 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, que determinou o Estado de Rondônia a convocar e nomear um candidato aprovado, em 3º lugar, no cargo de inspetor de pátio. O candidato foi aprovado dentro do limite de vagas ofertadas no edital, mas o Estado deixou decorrer o prazo de validade do concurso sem contratá-lo. A decisão foi nos termos do voto do relator, desembargador Gilberto Barbosa.

Mandado de Segurança

O candidato, por não ter sido convocado para posse no prazo de validade do concurso, impetrou Mandado de Segurança (MS) contra o Estado de Rondônia, alegando que foi aprovado em terceiro lugar para o cargo de técnico administrativo - inspetor de pátio, para o município de Alto Paraíso, mas o prazo de validade do concurso venceu sem que o Estado o contratasse. Sustenta que no Edital constavam justamente três vagas ofertadas, por isso pediu no MS a sua convocação e nomeação, por possuir direito líquido e certo.

Sentença

De acordo com a sentença de primeiro grau, ficou comprovado nos autos de mandado de segurança que o Estado de Rondônia publicou edital para realização do concurso público para o cargo de técnico administrativo, no qual o candidato obteve aprovação e reclama sua posse.

Para o juiz da sentença, os tribunais superiores, STJ e STF, reconhecem o direito subjetivo do candidato aprovado no concurso à nomeação, dentro do número de vagas disponibilizadas pelo edital; “é uma nova interpretação doutrinária e jurisprudencial que exige ainda mais da administração pública seriedade e responsabilidade em relação a concurso público.”

Segundo a sentença, “se ela (administração) lançou o edital com determinado número de vagas é porque essa é a sua real necessidade administrativa, a qual foi, obrigatoriamente, apurada em processo administrativo sério e transparente. O mínimo que se espera da Administração Pública, em matéria de concurso público, é que a sua ação – lançamento do edital de concurso público para seleção de cidadãos aptos à investidura nos cargos públicos – seja marcada pelos princípios da lealdade, da moralidade, da segurança jurídica e da boa-fé.”

Nesse sentido, a sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes aponta vários editais de concursos publicados pelo Estado de Rondônia, em 2014, e diz: “ora, não é sequer razoável, portanto, o argumento apresentado pela autoridade coatora de que o impetrante não pode ser contratado porque os gastos com pessoal ultrapassaram o limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Se um candidato, regularmente aprovado em concurso, não pode ser contratado, como explicar a abertura de diversos concursos? Não havendo limite orçamentário para contratação, por que promover os concursos que, sabidamente, demandam elevados gastos para o Estado, além de criar expectativas em milhares de candidatos?” Após proferir a sentença, o juiz encaminhou o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça para reexame.

Parecer ministerial

De acordo com a decisão colegiada da 1ª Câmara Especial, o procurador de Justiça do Ministério Público de Rondônia, Rodney Pereira de Paula, emitiu parecer pela confirmação da sentença de primeiro grau (fórum judicial). O procurador de Justiça pede a manutenção sentença porque, para ele, está cabalmente demonstrado que o candidato obteve aprovação no concurso público regido pelo Edital n. 173/GDRH/SEAD, de 30 de abril de 2010, dentro do número de vagas.

Jurisprudências

Segundo o colegiado, decisões dos tribunais superiores, STJ e STF, “têm por ilegal o ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas”. Tratando-se ainda desse tipo de caso, jurisprudência diz que “a recusa da Administração Pública em prover cargos vagos, quando existentes candidatos aprovados em concurso público, deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário, pois, o candidato aprovado dentro do número de vagas estabelecidas em Edital pela Administração Pública possui direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo.”

Também neste sentido, o Tribunal de Justiça rondoniense já decidiu que “não comprovadas as justificativas de indisponibilidade financeira para a contratação de servidores e proximidade temerária do percentual de gastos com pessoal, não deve prosperar o ato de cancelamento de convocação”. Além disso, “a nomeação de diversos cargos comissionados pela Administração não se mostra compatível com a alegação de aperto orçamentário para nomeação de servidores aprovados em concurso público, pois o pagamento de um e outro integram o chamado gasto com pessoal." O trecho abordado refere-se a caso já decidido pela Corte judicial rondoniense.

Decisão

Para o desembargador Gilberto Barbosa, a recusa do Estado de Rondônia em nomear e dar posse ao candidato, em razão da incapacidade financeira pela decisão de alerta do Tribunal de Contas estadual (TCE), não prospera. O TCE alertou o Governo rondoniense sobre o limite prudencial de gastos com pessoal no ano de 2013, em análise do relatório orçamentário e de gestão fiscal. Ainda de acordo com o voto do relator, tais “dificuldades aparentemente foram superadas com o atual aumento da receita corrente líquida, tanto que, em breve consulta ao sítio eletrônico do Estado (www.rondonia.ro.gov.br), verifica-se diversas nomeações em diversos concursos públicos”. Diante disso, “sem maiores lucubrações e, firme nestas considerações, nego provimento ao reexame necessário e, como consequência, mantenho íntegra a sentença”, decidiu o relator.

Membros da 1ª Câmara Especial

Acompanharam o voto do relator, desembargador Gilberto Barbosa, os desembargadores Oudivanil de Marins, membro, e Eurico Montenegro Júnior, decano do Tribunal de Justiça de Rondônia e presidente da 1ª Câmara Especial.

O Reexame Necessário n. 0011665-33.2014.8.22.0002, julgado dia 09 de abril de 2015, foi publicado no Diário da Justiça dessa quarta-feira, dia 22.

Assessoria de Comunicação Institucional