Acusações de gatos
A falsa acusação de furto de energia elétrica tem sido motivo de inúmeras queixas de consumidores nos órgãos de defesa e no Judiciário.
Os casos são parecidos. Em alguns, a companhia de energia elétrica informa que fará a substituição do medidor analógico por um digital. Depois disso, convoca o consumidor a comparecer em laboratório técnico próprio, apresenta um medidor de energia afirmando ser o do consumidor e que identificara fraude. Usam termos técnicos no laudo (exemplo: “o mancal superior está ajustado sobre o eixo do disco, impedindo o giro normal do disco”) e diz que o consumidor deve assiná-lo, pois a “análise” teria ocorrido na sua presença.
Em alguns casos a “análise” do medidor ocorre na própria residência do consumidor e lá mesmo se exige a assinatura domalfadadolaudo.
Depois disso, a companhia de energia elétrica elabora um termo de confissão de dívida e o consumidor se vê obrigado a assinar para que não sofra com o corte daenergia.
Neste termo de confissão de dívida consta uma planilha com os valores mensais pagos desde anos atrás. Ou seja, além de afirmar que o consumidor fraudava energia, a companhia ainda “adivinha” a data que essa situação teria iniciado (se fosse verdade).
Mais do que isso, a companhia de energia elétrica diz qual o valor que o consumidor deveria ter pagado desde anos atrás e cobra essa diferença, mês a mês, com correção monetária e juros.
Pois bem. Ocorre que a Resolução nº 456 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) determina, em seu art. 72, II, que a concessionária deverá promover a perícia técnica por terceiro legalmente habilitado (e não por seus empregados e em seu laboratório).
As decisões do Tribunal de Justiça de Rondônia são praticamente unânimes em afirmar que a perícia unilateral realizada pela fornecedora não é prova hábil a embasar cobrança de débitos referentes à suposta diferença de faturamento do medidor.
Dias atrás, o Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Porto Velho-RO declarou nula a cobrança de suposto débito de R$ 11.493,50 (“gerado” a partir da imputação de furto de energia) e condenou a companhia de energia a indenizar em R$ 10.000,00 o consumidor que fora acusado de fraudar o medidor. Ele fez recursos à companhia, demonstrou que sequer morava na residência durante bom período da suposta cobrança, mas ainda assim teve a energia cortada.
Sei que o número de “gatos” em nossa cidade é considerável, mas isso não gera o direito à concessionária de agir da forma que bem entender, sem respeitar os mais elementares princípios jurídicos, e ainda impor aos consumidores constrangimentos e aborrecimentos imensuráveis.
Gabriel Tomasete
Advogado, Pós-graduando em Direito do Consumidor, Colunista do Diário da Amazônia (Coluna Direito & Consumo) e da Rádio CBN.
Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-RO.
Atuou no Procon de Presidente Prudente-SP. Advoga para ONG de defesa de consumidores desde 2004, em Porto Velho-RO.
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