Advogado que falsificou assinatura em cheque e ficou com dinheiro dos clientes é condenado

Advogado ficou com dinheiro da indenização de casal que perdeu o filho atropelado. Ele advogou para o causador do acidente e registrou queixa contra as vítimas acusando-as de extorsão.

Publicada em 11/10/2010 às 10:10:00

Da reportagem do TUDORONDONIA

Porto Velho, Rondônia - A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a condenação do advogado Reginaldo Ferreira Lima, acusado pelo Ministério Público Estadual de se apropriar de dinheiro pertencente aos clientes.

Segundo a decisão do TJ, “resta caracterizada a apropriação indébita majorada quando o agente, na qualidade de advogado da vítima, recebe quantia a ela pertencente, decorrente do sucesso em ação de indenização de seguro DPVAT, e deixa de repassá-la integralmente ao ofendido, retendo parte dos valores, denotando o dolo direto e pré-ordenado de tornar injusta a posse precária sobre o bem”.

O Tribunal entendeu também que “configura o delito de falsidade ideológica a inserção de falsa assinatura no verso de cheques nominais às vítimas, forjando assim o ‘endosso’ a fim de sacar os numerários descritos nas cártulas”.

ENTENDA O CASO
Reginaldo Ferreira Lima ingressou com recurso de apelação visando a reforma da sentença proferida pelo 2ª Vara Criminal da comarca de Guajará-Mirim/RO, que o condenou às penas de um ano e quatro meses de reclusão e 13 dias-multa pelo delito de apropriação indébita qualificada em razão da sua profissão de advogado, e mais um ano e dez dias-multas pelo delito de falsidade ideológica, perfazendo o total de dois anos de reclusão em regime aberto e 20 dias-multas, fixados à base de ¼ do salário mínimo vigente à época dos fatos.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam, na prestação de serviço à comunidade em entidade a ser especificada pelo Juízo da Execução e na prestação pecuniária, consistente no pagamento de R$2.000,00 às vítimas.

O advogado pediu sua absolvição ao argumento de que “não concorreu para a infração penal, e que não há provas suficientes para sua condenação”.

FALSIFICAÇÃO

De acordo com o Ministério Público, em meados de 2004, na cidade de Nova Mamoré/RO, o Reginaldo Ferreira de Lima, na qualidade de advogado, falsificou dois cheques, emitidos nominalmente às vítimas Ivanilda Ramos e Francisco Vieira, seus clientes , que haviam recebido os valores a título de pagamento de indenização de seguro, concedido judicialmente, tendo o advogado contrafeito a assinatura das vítimas no verso das cártulas (falso endosso), conseguindo com esse expediente sacar os respectivos valores, dos quais se apropriou em parte.

Segundo consta, à época dos fatos Reginaldo Ferreira de Lima foi contratado pelo casal/vítima para ajuizar ação civil de cunho condenatório, visando ao recebimento do seguro DPVAT que, em tese, lhes era devido em virtude da morte do filho Francelino Almeida da Silva, vítima de atropelamento.

ADVOGOU DO CAUSADOR DO ACIDENTEContudo, como Reginaldo já estava advogando para o motorista causador do desastre, a demanda foi de fato patrocinada por outros advogados, mas sob a sua orientação.

Após o ganho de causa reconhecido por sentença definitiva, o pagamento da indenização foi finalmente realizado por intermédio de dois cheques nominais às vítimas/pais do falecido, e apesar de sequer representá-los formalmente, o réu ficou responsável de repassar-lhes os cheques no valor da indenização, mas em vez disso forjou endossos em branco. Agindo assim, o advogado praticou o crime de falsidade ideológica.

Ainda conforme o MP, tendo Reginaldo forjado a assinatura das vítimas no verso das cártulas (falso endosso), conseguiu, com esse expediente, em data incerta no ano de 2005, sacar os valores ali encartados, apropriando-se da quantia de R$8.500,00 de que tinha posse, em razão da sua profissão, incorrendo assim, no delito de apropriação indébita qualificada.

Relator do recurso de apelação do advogado no TJ, o juiz convocado Valdecir Castelar Citon anotou: “ não merece prosperar a pretensão do apelante, tendo em vista que o acervo probatório dos autos demonstra de forma robusta a sua responsabilidade pelos crimes que lhe foram imputados”.

Para o juiz, “ observa-se que a materialidade delitiva encontra-se suficientemente comprovada pelas cópias dos cheques nominais às vítimas , pelos extratos bancários, recibos e contrato de honorários , pelo recibo de pagamento, em que as vítimas ludibriadas deram quitação dos valores de indenização pela cópia do cheque de indenização do seguro no valor de R$28.000,00 , documento de procuração judicial conferido pelas vítimas ao réu , documento de substalecimento do réu a outros advogados , documentos do veículo negociado com as vítimas , documento da motocicleta das vítimas, o qual entrou na negociação do veículo, cópia de cheque no valor de R$6.000,00 e pelas provas testemunhais apuradas”.

PAPEL DE VÍTIMA“De igual forma, a autoria também restou perfeitamente evidenciada, pois o contexto probatório demonstrou que o apelante, na qualidade de advogado das vítimas Ivanilda Ramos e Francisco Vieira, falsificou o endosso de dois cheques emitidos nominalmente a estas a título de pagamento de indenização de seguro DPVAT, contrafazendo as assinaturas de ambas no verso das cártulas, conseguindo assim sacar os respectivos valores dos quais se apropriou em parte”. anota o magistrado em sua decisão que denegou o recurso impetrado pelo advogado.

Segundo o juiz Valdecir Castelar Citon, “as vítimas, ludibriadas, ainda foram persuadidas a dar quitação dos valores indenizatórios, como se tivessem vendido tal direito ao réu, conforme recibo.Na fase policial, o apelante ainda tentou colocar-se na situação de vítima, ao registrar uma ocorrência policial contra seus clientes, acusando-os de extorsão, quando na verdade as vítimas se queixavam pelo não recebimento do valor complementar da indenização que tinham direito”.