AGU derruba ações em MG e RO e demonstra incompetência da Justiça Trabalhista para analisar registro sindical

Já o Sindicato dos Servidores Municipais do Município de Colorado do Oeste de Rondônia ajuizou ação reclamando de suposta demora na concessão do registro sindical .

Publicada em 29 de December de 2014 às 18:23:00

As demandas judiciais sobre a validade do registro sindical não podem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho em função do ato ser meramente administrativo. A tese jurídica foi usada pela Advocacia-Geral da União (AGU) para afastar duas ações de entidades contra o Ministério do Trabalho e Emprego, órgão que autoriza a representação sindical e a criação de sindicatos.

Em uma das ações, o Sindicato de Produtores Rurais de Minas Novas/MG pretendia anular decisão do MTE favorável à representação sindical de agricultores da região por outra entidade de um município próximo. No caso, o Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Jenipapo de Minas/MG obteve autorização para incluir entre seus representados também os produtores rurais, sem especificar a dimensão da área por eles explorada.

O sindicato de Minas Novas alegou suposta violação ao princípio da unicidade sindical, uma vez que no município já existe sindicato dos produtores rurais da categoria econômica organizado.

Já o Sindicato dos Servidores Municipais do Município de Colorado do Oeste de Rondônia ajuizou ação reclamando de suposta demora na concessão do registro sindical que requereu ao órgão. A entidade alegou que a Portaria nº 186/2008 do órgão estabeleceu 180 dias para a conclusão do processo, prazo que, segundo ela, não foi cumprido.

Tese
Contra as alegações das entidades, a Advocacia-Geral apresentou defesa utilizando o mesmo argumento da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar as demandas. Os advogados da União explicaram que não se tratavam de ações inerentes à relação de trabalho ou representação sindical, mas sim de pretensão de cunho administrativo.

Para fundamentar a tese, a AGU destacou que a competência da Justiça do Trabalho é fixada em decorrência da causa de pedir e do pedido, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal. Desta forma, é atribuição da Justiça especializada processar e julgar, entre outras ações, aquelas oriundas da relação de trabalho, as que envolvam o exercício do direito de greve e as ações de representação sindical.

Por fim, acrescentou que há precedentes nos tribunais superiores de que a validade do registro sindical, como ato administrativo, deve ser analisada pela Justiça Federal, conforme disposto no artigo 109, inciso I, também da Constituição.

A 7ª e a 20ª Varas do Trabalho do Distrito Federal reconheceram a fundamentação apresentada pela AGU e declararam a Justiça Trabalhista incompetente para julgar as ações, conforme tese dos advogados.

A atuação da AGU nos processos foi feita pela Procuradoria-Regional da União na 1ª Região, unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: processos nº 0001719-65.2014.5.10.0020 e nº 0001211-61.2014.5.10.0007 - TRT/DF

Maurizan Cruz/Wilton Castro