21/05/2012 - 16h08min - Atualizado em 21/05/2012 - 16h08min
Por se tratar de magistrada, a denúncia foi recebida pelo órgão especial do TJMS. No entanto, a juíza foi aposentada compulsoriamente em processo administrativo durante ação penal.
Uma juíza do Mato Grosso do Sul, aposentada compulsoriamente, conseguiu em habeas corpus que o processo penal a que responde por falsidade ideológica seja enviado à primeira instância. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado entendeu que, por não estar mais exercendo o cargo, o foro especial por prerrogativa de função não se mantém.
A denúncia que deu origem à ação penal foi dirigida também contra um advogado. Enquanto atuava como magistrada, a juíza teria enviado ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) lista de advogados destinados a atuar como juízes leigos em uma cidade do interior do estado, Anaurilândia.
De acordo com a denúncia, na lista constava o nome do companheiro da juíza, mas o casal teria declarado não possuir nenhum parentesco entre si.
Incompetência
Por se tratar de magistrada, a denúncia foi recebida pelo órgão especial do TJMS. No entanto, a juíza foi aposentada compulsoriamente em processo administrativo durante o curso da ação penal.
O Ministério Público solicitou, então, que os autos fossem enviados à primeira instância, por ter ocorrido incompetência superveniente do tribunal local. O entendimento era que a prerrogativa de foro deveria ser interrompida, uma vez que a magistrada não exercia mais a função.
Essa declaração de incompetência foi afastada pelo desembargador relator da ação penal, que se filiou à tese de que, ainda que a aposentadoria da magistrada tivesse sido determinada compulsoriamente pelo órgão competente – como foi o caso –, tanto a vitaliciedade quanto a prerrogativa especial do foro permaneciam válidas.
Para ele, a prerrogativa de função se trataria de foro diferenciado em razão do cargo ocupado. Não seria questão, portanto, de privilégio.
Insatisfeita com a decisão, a defesa da juíza alegou constrangimento ilegal, argumentando que o foro por prerrogativa de função deixou de existir quando ela foi aposentada.
Enfatizou que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal (CPP), que determinava a continuidade do foro privilegiado, mesmo após o término do exercício da função (ADI 2.797). Conseguiu, liminarmente, que a ação penal fosse suspensa até o julgamento final do habeas corpus no STJ.
Inconstitucionalidade
O ministro relator do caso, Jorge Mussi, interpretou a questão em acordo com o que decidiu o STF na ação direita de inconstitucionalidade 2.797. “A prerrogativa de foro é concedida a determinados indivíduos não por critérios pessoais, mas única e simplesmente por estarem ocupando, em determinado momento, certos cargos ou funções públicas que merecem especial proteção”, ponderou.
No entender do ministro, uma vez que a ré está aposentada da magistratura, afastada de suas funções, afasta-se o foro por prerrogativa. Diante disso, a Quinta Turma declarou a incompetência do TJMS, determinando a remessa dos autos à primeira instância, em Anaurilândia.
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