09/03/2012 - 15h08min - Atualizado em 09/03/2012 - 15h08min

Assembleia aprova Código de Ética para punir deputados

Com 26 artigos, o Código de Ética da Assembleia é bem parecido com o do Senado Federal e Câmara Federal, mas alguns artigos foram aperfeiçoados e outros inseridos pelo deputado petista.

Da reportagem do Tudorondonia

A Corregedoria da Assembleia Legislativa poderá, se quiser, punir os deputados denunciados na “Operação Termópilas”, da Polícia Federal, com base no seu Código de Ética e Decoro Parlamentar, sancionado essa semana pela Casa.

A proposta é de iniciativa do deputado Ribamar Araújo (PT), por meio de um projeto de resolução aprovado em plenário no dia 27. O petista viu a necessidade de criação do código em função dos últimos escândalos de corrupção envolvendo sete parlamentares.

Com 26 artigos, o Código de Ética da Assembleia é bem parecido com o do Senado Federal e Câmara Federal, mas alguns artigos foram aperfeiçoados e outros inseridos pelo deputado petista. Ribamar Araújo é Ouvidor Geral do Legislativo e no mês de dezembro coletou informações da opinião pública sobre os escândalos da operação da Polícia Federal e que resultou na prisão do deputado Valter Araújo (PTB).

A primeira alteração sugerida pelo deputado é no artigo que trata da quebra de decoro parlamentar. Perderá o mandato o deputado que permitir, facilitar ou concorrer para que terceiros enriqueçam ilicitamente.

O deputado Ribamar Araújo acrescentou outra mudança na parte que trata da quebra de decoro: perderá o mandato que receber vantagens indevidas como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas. O código da Câmara Federal usa como justificativa para perda da função de deputado o recebimento de vantagens indevidas e usa como base o artigo 55 da Constituição Federal.

Na semana passada, o deputado corregedor da Assembleia, deputado José Clemente (PTN) alegou que a Poder Legislativo não contava com um código de ética e que os deputados investigados pela Comissão Temporária Processante seriam julgados com base no Código de Ética da Câmara Federal.

Na Assembleia, estão sendo investigados pela Comissão Processante, além de Valter  Araújo, os seguintes deputados: Ana da 8 (PTdoB); Euclides Maciel (PSDB), Jean Oliveira (PSDB), Zequinha Araújo (PMDB), Saulo Moreira (PDT) e Epifánia Barbosa (PT). 
 
VEJA O QUE DIZ O CÓDIGO:


PROJETO DE RESOLUÇÃO DO DEPUTADO RIBAMAR
ARAÚJO – PT - Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia e cria o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia aprovou e eu, promulgo a seguinte Resolução:
CÓDIGO DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR.
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Código regula a conduta ética e o decoro parlamentar dos Deputados da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
Art. 2ª. No exercício do mandato, o parlamentar deve atender às prescrições constitucionais, legais e regimentais, além das contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e medidas cisciplinars nele previstas.
CAPITULO II
DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES
Art. 3º.São deveres fundamentais do Deputado:
I – honrar o compromisso firmado quando da investidura no mandato eletivo;
II – respeitar e defender a |Constituição da Republica Federativa do Brasil, a Constituição Estadual, as leis e o Estado Democrático de Direito;
III – empenhar-se na defesa dos interesses dos cidadãos;
IV – exercer o mandato, com respeito à vontade popular;
V – abster-se do uso das prerrogitivas parlamentares para pleitear vantagens em proveito próprio ou alheios;
VI – denunciar e combater o clientelismo, o empreguismo e a corrupção em todas as suas formas;
VII – apresentar-se à Assembleia durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias, participar das sessões do Plenário e das reuniões da Mesa Diretora, quando dela fizer parte ou for convocado, e de comissão permanente ou temporária da qual seja membro;
VIII – tratar as autoridades, os servidores deste Poder e demais cidadãos com respeito, discrição e urbanidade compatível com a dignidade parlamentar;
IX – observar as regras de boa conduta, os preceitos deste Código e o Regimento Interno;
Art. 4º. È ainda dever do Deputado apresentar ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado o seguinte:
I – ao assumir o mandato e, no último ano da legislatura, a noventa dias das eleições, declaração de bens, fontes de renda e passivos de sua própria responsabilidade, de seu cônjuge ou companheiro (a);
II – ao assumir o mandato, declaração de atividades econômicas ou profissionais, atuais ou anteriores, com a respectiva remuneração ou rendimento, incluídos quaisquer pagamentos que continuem a ser efetuados por artigos empregador.
Art. 5º. É vedado ao Deputado:
I – desde a expedição do diploma; ao firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de
direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço pública, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum” nas entidade referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referendas no inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

CAPITULO III
DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 6º Constitui procedimento incompatível com a ética e o decoro parlamentar:
I – abuso das prerrogativas institucionais, legais e regimentais;
II –a percepção de vantagens indevidas como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas;
III – o envolvimento com o crime;
IV – a embriaguez contumaz;
V revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Assembleia Legislativa ou qualquer de suas comissões hajam resolvido deva ficar secreto;
VI – utilizar-se de meios ou recursos da Assembleia Legislativa em benefício pessoal ou para atos estranhos ao mandato;
VII – retardar sem justificativa trâmite de processos administrativos ou de proposições legislativas que estejam sob sua responsabilidade, ou deixar de praticá-lo;
VIII – fazer referências caluniosas a outro Deputado em debates, pronunciamentos ou através dos meios de comunicação, ou usar em discursos palavras que firam o decoro;
XI – incitar o público das sessões do Plenário, de forma a induzi-lo a tomar atitudes que comprometam a incolumidade de parlamentares, de servidores ou de instalações físicas da
Assembléia Legislativa;
X – perturbar ordem das sessões do Plenário ou das reuniões da Mesa Diretora e das comissões permanentes ou temporárias;
XI – praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa no edifico da Assembleia ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão e respectivos presidentes;
XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiros enriqueçam ilicitamente;
XIII – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
XIV – interferir de maneira a impedir o regular funcionamento dos trabalhos da Assembleia Legislativa ou de órgãos e entidades de outros Poderes;
XV – instigar populares, concorrendo para atos que desacatem ou agridam outros parlamentares;
XVI – faltar, sem motivo justificado, a 10 (dez) sessões ordinárias consecutivas ou a trinta sessões intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária, sendo aplicada em deliberação
da Mesa Diretora, assegurada ampla defesa;
CAPITULO IV
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR:
Art. 7º Fica criada a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 8º Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância dos preceitos deste Código e do Regimento Interno, atuando na preservação da dignidade do mandato parlamentar e da Assembleia Legislativa.
Art. 9º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar constitui-se de cinco membros titulares e dois suplentes, eleitos para mandato de dois anos, observada a proporcionalidade entre os partidos políticos ou blocos parlamentares com representação na Assembleia Legislativa.
Art. 10 . A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará em sua organização e na ordem de seus trabalhos, inclusive na eleição de seu presidente e na designação de relatores, as normas regimentais relativas às demais comissões da Assembleia.
§1º Os membros da Comissão devem observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de suas funções, sob pena de imediato desligamento e substituição.
§2º Será automaticamente desligado da Comissão o membro que não comparecer, sem justificativa a três reuniões, consecutiva.
CAPITULO V
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 11. O Deputado que infringir as regras deste Código, assegurado amplo direito de defesa, está sujeito as seguintes medidas disciplinares:
I – advertência;
II – censura;
III – perda temporária do mandato;
IV – perda do mandato.
Art. 12. A advertência escrita será apreciada e, se for o caso, aplicada pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar,  após formulada representação contra Deputado pro qualquer
parlamentar.
Art. 13. A censura escrita será aplicada e, se for o caso, aplicada pela Comissão de ética e Decoro Parlamentar, após formulada representação por qualquer parlamentar, contra Deputado que;
I – deixe de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato e os preceitos a eles referidos no Regimento Interno;
II – perturbe a ordem das sessões ou das reuniões da Assembleia Legislativa.
Art. 14. O Deputado será punido com a perda temporária do mandato em caso de:
I – reincidir nas hipóteses previstas no artigo 89 do regimento interno.
Art. 15. O Deputado será punido com a perda do mandato em caso de:
I – infração a quaisquer das proibições constitucionais e as referidas no art. 5° deste Código;
II – prática de quaisquer atos contrários à ética e ao decoro parlamentar captulados no art. 34 da Constituição Estadual.
CAPITULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 16. A perda do mandato será decidido pelo Plenário, pelo voto da maioria absoluta dos deputados, após acatada representação pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
e pela Comissão de Constituição e Justiça, na forma prevista nos arts. 17 e 18, resguardado, em qualquer caso, o principio da ampla defesa e observado o disposto nos §2º e §3º do art. 34 da Constituição Estadual
Art. 17. A representação contra Deputado, que não poderá ser anônima, será dirigida à Mesa Diretora e encaminhada à Corregedoria pára parecer prévio, e, após, para o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, observado o disposto no artigo 18 deste código e no art. 88, do Regimento Interno.
Parágrafo único. O descumprimento dos prazos concedidos ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar configura a infração prevista no art. 6º, VII, do Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 18. Recebida a representação, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará os seguintes procedimentos:
I – indicará, mediante sorteio, o relator;
II –oferecerá cópia da representação ao Deputado, que terá o prazo de trinta dias para apresentação de defesa escrita e de provas;
III – esgotado o prazo sem apresentação de defesa, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar nomeará defensor dativo para oferecê-la no prazo de quinze dias;
IV – apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, findo o qual proferirá parecer, no prazo de cinco sessões ordinárias da Assembleia Legislativa, em que concluirá pela procedência ou pelo arquivamento da representação, na primeira hipótese,
o projeto de resolução de declaração de perda do mandato;
V – em caso de pena de perda do mandato, o parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será encaminhado à Comissão e Justiça para, no prazo de três sessões ordinárias,
proceder ao exame dos aspectos constitucionais, legais e jurídicos;
VI – findo o prazo de que trata o inciso anterior, será o processo encaminhado à Mesa Diretora e, lido em plenário publicado no órgão oficial de divulgação da Assembleia e distribuído em avulsos, será incluído na Ordem do Dia da sessão ordinária subseqüente.
Art. 19. É facultado ao Deputado, em qualquer fase do processo, constituir advogado para sua defesa, sem prejuízo dos atos já praticados, não podendo tal direito constituir motivo para reinício ou reabertura dos prazos esgotados.
Art. 20. Quando, no curso de uma discussão, o Deputado for acusado de ato que ofenda sua honorabilidade, poderá formular à Mesa Diretora pedido de apuração da veracidade das acusações.
Art. 21. O processo disciplinar regulamentado neste Código não será, em nenhuma hipótese, interrompido para renúncia do Deputado ao mandato nem serão elididas pela renúncia as sanções aplicáveis ou seus efeitos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Nos casos em que a infringência das regras deste Código for imputada a Deputado que exerça a presidência do Conselho de Ética e Decoro Parlamenta ou de quaisquer das Comissões de permanentes, os respectivos vicepresidentes assumirão as funções.
Parágrafo único. Nos caos em que a infringência das regras deste Código for imputada a membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou da Comissão de Constituição
e Justiça, será convocado o suplente para deliberar sobre a matéria.
Art. 23. Este Código pode ser modificado por proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Fica revogado o artigo 90 do regimento interno
.

Plenário das Deliberações, 27 de fevereiro de 2012
Ribamar Araújo Deputado Estadual – PT.


comentários

COMENTÁRIOS


Avatar de EMERSON NEVES

Postado por EMERSON NEVES em 11/03/12 às 08:03

Parabéns deputado pela iniciativa! Gostaria de propor que a comissão de ética tivessem membros representante de sindicatos, OAB, Empresário, enfim, que não fossem somente deputados. Eu creio que as coisas funcionariam melhor!

189.11.238.90
Avatar de THONY SOUZA

Postado por THONY SOUZA em 09/03/12 às 19:03

Agora senhor deputado RIBAMAR, é coloca em pratica o código criado pra vê se começam a moralizá esta casa da mãe joana chamada assembléia.

187.54.210.128
Avatar de PAULO RIBEIRO

Postado por PAULO RIBEIRO em 09/03/12 às 18:03

Este Ribamar é porreta mesmo. Vai longe na politica.Ele começou com uma cooperativa que tinha uma loja na Pinheiro Machado com Joaquim Nabuco, ela quebrou é verdade, mas, na política ele se deu bem.

189.31.186.234
Avatar de LUIZ CARLOS

Postado por LUIZ CARLOS em 09/03/2012 às 17:45

Lei não pode retroagir para prejudicar o réu, reafirma STJ A lei não pode retroagir em prejuízo do réu, somente a favor. O entendimento foi reafirmado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96147

201.67.88.111
Avatar de LUIZ CARLOS

Postado por LUIZ CARLOS em 09/03/2012 às 17:36

E LEI PODE RETROAGIR PARA PREJUDICAR RÉU? Lei não pode retroagir para prejudicar o réu, reafirma STJ A lei não pode retroagir em prejuízo do réu, somente a favor. O entendimento foi reafirmado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96147

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