Assembleia modifica leis sobre cobrança de créditos

Ao justificar o projeto, o governador Confúcio Moura citou aos parlamentares que administração pública pauta-se pelo princípio jurídico-constitucional da eficiência e economicidade na busca de recursos públicos.

Publicada em 30 de March de 2015 às 09:39:00

Carlos Neves



Com o propósito de dotar a administração pública de meios céleres e eficientes para a efetivação do ingresso de receita nos cofres públicos, a Assembleia Legislativa aprovou projeto de lei, de autoria do Poder Executivo, que altera a Lei nº 2.913, de 3 de dezembro de 2012, que autoriza a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia a utilizar meios alternativos de cobrança de créditos fiscais do Estado, de autarquias e de fundações públicas estaduais, observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança, especialmente o disposto na Lei n" 9.492, de 10 de setembro de 1997. Coube à deputada Lúcia Tereza (PP) a relatoria favorável da proposta governamental.

Ao justificar o projeto, o governador Confúcio Moura citou aos parlamentares que administração pública pauta-se pelo princípio jurídico-constitucional da eficiência e economicidade na busca de recursos públicos, de modo que o esforço para a consecução de divisas aos cofres públicos não ultrapasse o valor do crédito a ser auferido.

“A criação de instrumento legal que possibilitou a Procuradoria Geral do Estado, por meio de Procuradoria setorial específica, a proceder o envio para protesto e inclusão em cadastro de proteção do crédito os nomes dos devedores do erário, representou avanço considerável para a eficiente racionalização dos serviços públicos. Representou, ainda, medida de eficácia incontestável visando a recuperação céleres de créditos públicos. Aliás, no exercício de 2014, aproximadamente, R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) ingressaram nos cofres públicos com a utilização do protesto de títulos da dívida ativa do Estado de Rondônia”, citou o governador.

Na votação do projeto em plenário, os deputados compreenderam o pedido do governador e aprovaram o projeto de lei. Com isso, os §§ 1°, 2°,3° e 4°, do artigo 2°, da Lei n. 2.913 passam a vigorar com a seguinte redação: § 1° - O ajuizamento de executivo fiscal, ainda que dentro do valor de alçada estabelecido no caput deste artigo, independe de prévio protesto ou da utilização prévia de outros meios alternativos de cobrança. § 2° - Para fins de aferição do limite estabelecido no caput deste artigo, deverão ser considerados o valor principal, a multa, os juros e os honorários advocatícios. § 3° - Para os débitos fiscais não ajuizados, o momento de aferição do limite estabelecido no caput deste artigo, será a data de ajuizamento da respectiva execução fiscal. § 4° - Para os débitos fiscais já ajuizados, o momento de aferição do limite estabelecido no caput deste artigo, será a data de entrada em vigor desta Lei.

Ao artigo 2º da lei nº 2.913, foi acrescido o § 5°, com a seguinte redação: § 5° - Na hipótese de quitação da dívida, em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título, incidirão honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida atualizada, destinados na forma do artigo 57, da Lei Complementar n. 20, de 2 de julho de 1987.