Banco da Amazônia perde novamente e terá que pagar 7ª e 8ª horas a substituídos

O Banco da Amazônia voltou a ser condenado a pagar aos substituídos exercentes da função de ‘supervisor’, como extraordinárias, a sétima e oitava horas trabalhadas, vencidas e vincendas, desde o período de 10 de dezembro de 2010.

Publicada em 03 de May de 2016 às 12:10:00

O Banco da Amazônia, por meio de mais uma ação por substituição processual impetrada pelo Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO), voltou a ser condenado a pagar
aos substituídos exercentes da função de ‘supervisor’, como extraordinárias, a sétima e oitava horas trabalhadas, vencidas e vincendas, desde o período de 10 de dezembro de 2010.

A ação sindical tem, como objetivo, amparar os bancários que foram contratados como ‘técnico bancário’ - para trabalharem seis horas por dia (Artigo 224 da CLT) - mas que, a pretexto de exercerem função comissionada de ‘supervisor’, foram obrigados a trabalhar oito horas diárias, como se estivessem enquadrados nos chamados ‘cargos de confiança’.

Mas a função de ‘supervisor’ não é um cargo de confiança, pois para isso teria que ser um cargo de chefia, com poder de mando, mandato, assinatura autorizada, a liberação de anotação de ponto e a existência de subordinados, a exemplo dos cargos de direção, gerência, fiscalização e equivalentes, todos estes com ganho de gratificação superior a um terço do salário de seus respectivos cargos.

Este foi o entendimento de Jose Roberto Coelho Mendes Júnior, juiz da 4ª Vara do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, de que os empregados classificados como ‘supervisor’ não exercem função de confiança nos moldes preconizados no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, logo, não poderiam ter suas jornadas de trabalho estendidas de seis para oito horas.

“Sendo assim, julgo procedente o pleito exordial para condenar a empresa a pagar ao exercente da função de ‘Supervisor’, como extraordinárias, a sétima e oitava horas trabalhadas, vencidas e vincendas, a serem calculadas sobre as parcelas salariais, segundo sua evolução, os dias efetivamente trabalhados, assim como a refletir a extras nas parcelas contratuais (Descanso Semanal Remunerado, gratificação natalina, férias com 1/3 e FGTS). Aos empregados já demitidos, os valores também deverão refletir no aviso prévio e na multa de 40% sobre o FGTS”, determina a sentença.

A resolução entra em vigor de forma imediata e, caso haja descumprimento, o banco terá que pagar multa diária no valor de 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da condenação ficou arbitrado em R$ 40,000,00 (quarenta mil reais).

A ação foi conduzida pela advogada Karoline Costa Monteiro, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO).