Bares: couvert artístico, taxa de serviço e outros
Outra prática também abusiva é a de impor limites quantitativos de consumo aos seus clientes, conhecido como consumação mínima.
No ano anterior, redigi artigo sobre os famosos “10%” cobrados em restaurante e bares.
Primeiramente, registro o aumento do número de estabelecimentos dessa natureza em nossa capital. Temos opções para os mais variados gostos e a concorrência tem melhorado o atendimento e trazido novos produtos e serviços para os consumidores.
Isso é muito positivo, em especial porque nesses locais as pessoas geralmente celebram algo ou simplesmente “sentam” com colegas, amigos e familiares para passar momentos agradáveis.
Dias atrás, recebi e-mail de um leitor informando que muitos bares de Porto Velho (RO) exigem o pagamento de couvert artístico. O leitor se mostra indignado pelo fato de que a prática é rotineira e, somada à cobrança da taxa de “10%”, eleva sobremaneira o valor da conta.
Conforme já foi dito anteriormente, a gorjeta é a prática de dar ao garçom determinado valor, de acordo com a vontade do consumidor, como demonstração de agradecimento pelo bom serviço prestado.
Ocorre que a maioria dos bares e estabelecimentos mudou o conceito tradicional de gorjeta e passou a incluir uma “taxa de serviço” de 10% na conta do consumidor.
Não há legalidade para essa cobrança. Assim, a meu ver, o ideal é que o consumidor, caso queira,ofereça a gorjeta diretamente ao garçom que melhor o atendeu e no montante que bem entender, independente de o valor ser maior ou menor do que os famosos “10%”.
Sugeri aos leitores que façam dessa forma, pois, além de demonstrar ao dono do comércio que a taxa não é dele, e muito menos obrigatória, o cliente terá a certeza de que aquele “agrado” irá diretamente para o garçom.
Outra prática também abusiva é a de impor limites quantitativos de consumo aos seus clientes, conhecido como “consumação mínima”. E, para “controlar” o consumo, alguns estabelecimentos entregam uma comanda ao cliente, que poderá pagar altas multas se perder a tal comanda.
Essa atitude também contraria o Código de Defesa do Consumidor e caracteriza prática abusiva. Se o consumidor perder a comanda deverá pagar só o que consumiu.
E, por fim, outra questão que pode contrariar os direitos dos consumidores em bares e restaurantes é a cobrança do couvert artístico. O Procon do Estado de São Paulo entende que a prática é legal “quando houvermúsica ao vivo ou outra manifestação artística no local, desdeque haja informação prévia”.
Segundo o Procon paulista, a informação referente à cobrança deve ser clara e precisa eestar afixada logo na entrada do estabelecimento.
Esse tema é polêmico. Primeiro porque há entendimento de que essa cobrança só pode ser feita quando as apresentações forem realizadas por artistas profissionais, formalmente contratados pelo estabelecimento comercial.
Outra questão levantada quando se discute o tema se refere à necessidade de que esses valores sejam repassados integralmente ao artista.
Fico com esse último entendimento, ou seja, para que o bar ou similar torne legítima (legal) a cobrança do couvert artístico esse valor deve ser previamente informado com muito clareza (conforme orienta o Procon-SP), e que será repassado integralmente ao profissional que fez a apresentação naquela noite.
Assim, o estabelecimento cumprirá com o seu dever de agir norteado pela boa-fé, pois avisou de forma prévia e repassou ao artista os valores que ele recebeu, até porque os clientescostumam pensar que aquela “taxa” (couvert) será destinada diretamente ao profissional e não ao bar ou similar.
Autor: Gabriel Tomasete
Advogado, Pós-graduando em Direito do Consumidor, Colunista do Diário da Amazônia, Portal TudoRondônia e Rádio CBN e Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-RO.
Atuou no Procon de Presidente Prudente-SP. Advoga para ONG de defesa de consumidores desde 2004, em Porto Velho-RO.
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