Cabe ao STF julgar ação que discute requisitos para porte de arma de magistrados

No MS, foi assegurado procedimento simplificado para registro e renovação do porte de arma de fogo, com dispensa de teste psicológico e de capacidade técnica, e da revisão periódica do registro.

Publicada em 22 de April de 2015 às 17:58:00

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu recurso da União (agravo regimental) contra decisão da ministra Rosa Weber, que havia negado seguimento a Reclamação (RCL 11323) que discute registro e renovação do porte de arma de fogo para magistrados. Todo magistrado do país tem potencial direito à prerrogativa de possuir porte de arma, o que atrai a competência do STF para julgar o caso, resumiu o ministro Gilmar Mendes em seu voto. Com a decisão, tomada na sessão desta quarta-feira (22) por maioria de votos, a Reclamação terá seu mérito analisado pelo STF.

O julgamento teve início em junho de 2013, quando a relatora do caso, ministra Rosa Weber, votou pelo desprovimento do agravo e os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski se manifestaram pelo prosseguimento do feito. O julgamento foi retomado nesta quarta-feira com voto-vista do ministro Gilmar Mendes. Para ele, a Lei Orgânica da Magistratura dispõe em seu artigo 33 (inciso V) que é prerrogativa de todo magistrado portar arma de defesa pessoal.

O Poder Judiciário é uno, frisou o ministro. “Apenas quando a matéria disser respeito a determinada segmentação específica do Poder Judiciário é que se pode cogitar do afastamento da competência desta Corte”, entretanto, a possibilidade de ter o porte de arma é dirigida a todos os magistrados do país.

A ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto do ministro Gilmar Mendes. Já os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello votaram no sentido de acompanhar a relatora, pelo desprovimento do agravo regimental.

Relatora
Na sessão de 26 de junho de 2013, a relatora negou provimento ao agravo por entender que não houve usurpação da competência do STF. Para a ministra, é preciso dar interpretação restritiva à competência delimitada pelo artigo 102 da Constituição Federal invocado pela União. O ato atacado no caso, afirma a ministra, não atinge a todos os magistrados, mas apenas os associados das entidades, aqueles residentes em São Paulo, e aqueles interessados em registrar ou renovar registro de arma.

Divergência

O ministro Teori Zavascki abriu divergência. “É exclusivamente de interesse da magistratura, não interessa a mais ninguém, porque está fundado em um artigo do Estatuto da Magistratura”, afirmou o minstro, votando pelo provimento do recurso da União.

Mandado de Segurança

A Reclamação, ajuizada pela União, questiona decisão proferida pela Justiça Federal de São Paulo em mandado de segurança impetrado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Amatra) da 15ª Região e pela Associação dos Juízes da Justiça Federal de Mato Grosso do Sul e São Paulo (Ajufesp). No MS, foi assegurado procedimento simplificado para registro e renovação do porte de arma de fogo, com dispensa de teste psicológico e de capacidade técnica, e da revisão periódica do registro.

No caso levado ao Supremo, a União questiona a competência da Justiça Federal paulista para decidir sobre o tema, alegando que a decisão usurpa competência privativa do STF prevista no artigo 102, inciso I, alínea ‘n’, da Constituição Federal. A primeira parte desse dispositivo prevê a competência originária do STF para julgar casos em que todos os membros da magistratura são diretamente ou indiretamente interessados.

A relatora do processo, ministra Rosa Weber, em decisão monocrática proferida em junho de 2012, negou seguimento (não analisou o mérito) à Reclamação. Contra a decisão, a União interpôs o agravo regimental, que foi provido pelo Pleno do STF.