Cadastro Positivo
Esses bancos de dados já estão sendo criados por empresas responsáveis pela administração, coleta, armazenamento, análise e acesso de terceiros às informações.
A Câmara e o Senado aprovaram projeto de lei que criava o cadastro positivo. O governo, porém, vetou todo o texto, sob a argumentação de que faltava clareza.
Antes do veto, o Procon de São Paulo havia protocolado manifesto ao Senado apontando trechos que, segundo o órgão, contrariavam princípios do Código de Defesa do Consumidor, como, por exemplo, a limitação de acesso do cidadão aos bancos de dados. A lei falava em um acesso a cada quatro meses.
A Presidente, então, elaborou uma medida provisória (excluindo alguns dispositivos questionados pelo Procon/SP) e a enviou para análise do Congresso, que a aprovou rapidamente. O Congresso optou por converter a MP em lei.
O “cadastro dos bons pagadores” (Cadastro Positivo) é um banco de dados com informações financeiras sobre pessoas físicas e jurídicas brasileiras. Sua finalidade é, segundo o Governo Federal, formar histórico para auxiliar operações comerciais e poder baratear juros do crédito aos bons pagadores.
Na prática, o consumidor que paga suas contas em dia poderá gozar de taxas de juros mais baixas, pois o risco de inadimplência será mais bem avaliado pelos bancos, financeiras e fornecedores em geral.
Esses “bancos de dados” já estão sendo criados por empresas responsáveis pela administração, coleta, armazenamento, análise e acesso de terceiros às informações.
A revista Veja, assim como o Governo Federal, anunciou a nova lei como benéfica aos consumidores. “Prêmio ao bom pagador” é o título dado à reportagem de Veja. Na matéria, há a informação de que “países que adotaram o cadastro positivo tiveram redução na inadimplência e nos juros, com aumento das concessões de créditos”.
Vejo a lei como positiva. Afinal, se há rol dos maus pagadores, por que não criar o dos bons, no intuito de beneficiá-los com a possibilidade de redução da taxa de juros de seus próximos financiamentos?
Ademais, a participação é facultativa. O próprio consumidor autorizará a inclusão de seus dados no cadastro, e também poderá requerer a exclusão de informações quando desejar.
Conforme a própria lei, as informações armazenadas deverão ser objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão e necessárias para avaliar a situação econômica do cadastrado.
Se os juros realmente diminuirão para os “bons pagadores” ainda é cedo para saber.
Por outro lado, devido ao modo de agir de algumas empresas que mantêm esses bancos de dados, o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) as notificou.
Dentre os problemas detectados pelo Idec estão a falta de informação sobre o cancelamento e a possibilidade de acesso de documentos pessoais do consumidor por quem consulta o sistema.
Autor: Gabriel Tomasete
Advogado, Pós-graduando em Direito do Consumidor, Colunista do Diário da Amazônia (Coluna Direito & Consumo) e Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-RO.
Atuou no Procon de Presidente Prudente-SP. Advoga para ONG de defesa de consumidores desde 2004, em Porto Velho-RO.
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