Câmaras Criminais Reunidas do TJRO reduzem pena por posse de arma de fogo

O Ministério Público, por meio de seu procurador de Justiça, durante a sessão de julgamento, opinou pelo conhecimento e provimento da revisão criminal para correta tipificação da conduta delitiva do réu.

Publicada em 23 de April de 2014 às 16:55:00

Em sessão de julgamento realizada no plenário do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia, dia 22 deste mês, por unanimidade de votos (decisões), os membros das Câmaras Criminais Reunidas do TJRO acolheram os argumentos contidos no recurso de Revisão Criminal, n. 001451-86.2014.822.000, do revisionando (réu) e reformaram a sentença do juízo criminal de primeira instância (fórum), que aplicou a pena de três anos de reclusão por posse de arma de fogo de uso restrito. A decisão coletiva, nos termos do voto da relatora, juíza Sandra A. Silvestre de Frias Torres, reduziu a pena para 01 ano de reclusão no regime semiaberto, em virtude de ter sido apreendida na posse do réu arma de uso permitido.

De acordo com o voto (decisão) da relatora, juíza Sandra Silvestre, magistrada convocada, o revisionando foi condenado por ter sido apreendida, em sua posse, uma pistola semiautomática, marca Taurus, modelo PT 58 HC, caibre 380 ACP, que é de uso permitido, conforme prescreve o artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, porém a condenação do réu foi tipificada no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento.

Para Sandra Silvestre, o revisionando foi condenado ao cumprimento da sansão penal por crime muito mais grave do que de fato cometeu. A juíza relata que houve, no caso, um lapso na tipificação da aplicação da lei, que acarretou prejuízo ao acusado. Esse ato judicial autoriza nova tipificação legal e consequentemente diminuição da pena do réu por meio do recurso judicial de revisão criminal.

Ainda para Sandra Silvestre, considerando o disposto na norma do Estatuto do Desarmamento, impõe-se ao caso desclassificação do crime descrito na sentença objurgada de primeiro grau para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, assim como o redimensionamento da pena, com base no art. 621, incisos I e III.

O Ministério Público, por meio de seu procurador de Justiça, durante a sessão de julgamento, opinou pelo conhecimento e provimento da revisão criminal para correta tipificação da conduta delitiva do réu.


Assessoria de Comunicação do TJRO