Cassol divulga "pesquisa" ilegal

Alguns dados inmportantes, exeigidos pela Justiça Eleitoral, não constam da divulgação feita por César Cassol (PP), candidato a prefeito de Rolim de Moura e irmão do senador Ivo Cassol.

Publicada em 04/07/2012 às 09:09:00

Da redação do Tudorondonia

O candidato a prefeito de Rolim de Moura, César Cassol (PP) , está divulgando uma pesquisa ilegal. Não se sabe sequer o nome do instituto que teria feito a suposta pesquisa. Também não foi divulgado o número do registro no Tribunal Regional Eleitoral. César Cassol diz que a pesquisa foi encomendada pelo jornal Folha da Mata. A ausência das duas informações - nome do instituto e número do registro no TRE - caracteriza a ilegalidade da pesquisa. Na pesquisa divulgada por César Cassol, que, obviamente, favorece a ele, consta apenas que a sondagem foi "encomendada" pelo jornal Folha da Mata.


Veja o que diz a RESOLUÇÃO Nº 23.364
INSTRUÇÃO Nº 1161-56.2011.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
Dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2012.
Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados:
I – o período de realização da coleta de dados;
II – a margem de erro;
III – o número de entrevistas;
IV – o nome da entidade ou empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou;
V – o número de registro da pesquisa.

CAPÍTULO III
DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 18. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 1º desta resolução sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 3º).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 19. A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano e multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 4º).
Art. 20. O não cumprimento do disposto no art. 14 desta resolução ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos políticos constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais) a R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) (Lei nº 9.504/97, art. 34, § 2º).
Parágrafo único. A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no caput, sem prejuízo da obrigatoriedade de veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado (Lei nº 9.504/97, art. 34, § 3º).
Art. 21. Pelos crimes definidos nos arts. 19 e 20 desta resolução, serão responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador (Lei nº 9.504/97, art. 35).
Inst nº 1161-56.2011.6.00.0000/DF 9
Art. 22. O veículo de comunicação social arcará com as consequências da publicação de pesquisa não registrada, mesmo que esteja reproduzindo matéria veiculada em outro órgão de imprensa.