Colégio Classe A é condenado a indenizar  professora alvo de supervisora

A supervisora realizou uma reunião com os demais professores da escola e teria dito que a professora, em comprovada licença médica para tratar pneumonia,  maltratava os alunos e teria mentido sobre a sua doença.

Publicada em 21 de fevereiro de 2017 às 09:25:00

RUBENS COUTINHO/TUDORONDONIA

O Centro de Ensino Classe A , de Porto Velho, foi condenado a indenizar em R$ 15  mil uma professora ofendida pela supervisora. A decisão condenatória de juízo do primeiro grau foi mantida no Tribunal de Justiça de Rondônia em julgamento de recursos de apelação tanto da professora quanto da instituição de ensino. A professora queria aumentar o valor; o Classe A, reformar a sentença condenatória ou baixar o valor.

O CASO

A professora Maria de Fátima de Souza Lima ajuizou ação indenizatória com  pedido de retratação pública contra Centro de Ensino Classe A Ltda e Cinthia Patrícia Macedo Melo, ao argumento de que lecionava para alunos do ensino fundamental na  instituição escolar e, em 8/4/2011, foi diagnosticada com pneumonia, motivo pelo qual teve que se licenciar de suas atividades laborais por 7 dias.

Narrou que, um dia antes de retornar ao trabalho (13/4/2011),  Cinthia Patrícia, supervisora do  colégio, realizou uma reunião com os demais professores da escola, e teria dito que a professora  maltratava os alunos, e teria mentido sobre a sua doença, visto que continuava lecionando em outra escola desta cidade.

Por tal motivo, teria determinado que telefonassem para a outra instituição escolar em busca de informações, para saber se a professora  estava mesmo no outro local, trabalhando. Afirmou que retornou ao trabalho, no dia 14/4/2011, e, quando estava em sala de aula, a supervisora Cinthia, na presença de todos os alunos, adentrou o local aos gritos, mandando que ela se retirasse da sala.

 Disse que, após tal episódio, tentou falar com o representante legal do Classe A , mas foi em vão, considerando que o ele estava viajando. Falou, então, com outra pessoa, que lhe teria dito que voltasse ao trabalho e esquecesse o ocorrido. No dia seguinte, estava normalmente a dar aulas, quando novamente Cinthia entrou na sala de aula aos gritos, mandando que a autora se retirasse e fosse para a sala da supervisão, onde afirmou que a professora  não mais lecionaria naquela escola.

CONDENAÇÃO

Relator dos recursos de apelação no Tribunal de Justiça de Rondônia, o juiz convocado Adolfo Theodoro Naujorks Neto, com base nas provas constantes do processo, ficou convencido que de fato houve a ofensa.

Segundo o magistrado, "os fatos narrados pela autora foram sobejamente comprovados pelos depoimentos de testemunhas e informantes, especialmente os esclarecimentos de Lidiane Cordeiro, que também era professora do Classe A no período em que a autora esteve de licença médica. Ela confirmou a realização da reunião com 8 ou 9 professores do ensino fundamental, com a presença da supervisora Cinthia, que disse que tinha uma 'bomba' para revelar sobre Fátima, que estaria doente, mas estava trabalhando normalmente em seu outro emprego (Colégio Laura Vicuña), que havia recebido reclamações sobre o trabalho dela, que maltratava os alunos e não era boa professora".

Para o magistrado, "não é crível que a autora, que foi admitida em 2/2/2009, pelo requerido Classe A  e demitida por ele, em 30/5/2011 , portanto, contava com mais de 2 anos de emprego, não tenha sido descoberta por maltratar alunos, seja por intermédio de sua assistente de, pelos próprios alunos ou pelos pais deles. Se o caráter da requerente não era dos melhores, dificilmente deixaria de aparecer ao longo de mais de 2 anos de magistério, não só no Colégio Classe A, como também no Instituto Lauro Vicuña, local onde a requerente também trabalhava como professora".

A condenação do Classe A foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.

 

ÍNTEGRA DA DECISÃO

 Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Cível Data de distribuição : 06/12/2013 Data do julgamento : 07/02/2017 0018653-78.2011.8.22.0001 – Apelação Origem : 0018653-78.2011.8.22.0001 – Porto Velho (1ª Vara Cível) Aptes/Apdas : Centro de Ensino Classe A Ltda. Cinthia Patricia Macedo Melo Advogados : Emílio Costa Gomes (OAB/RO 4515) Regianeide Sousa Jota Gomes (OAB/RO 3607) Apda/Apte : Maria de Fátima de Souza Lima Advogadas : Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777) Leandra Maia Melo (OAB/RO 1737) Relator : Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto RELATÓRIO Maria de Fátima de Souza Lima ajuizou ação indenizatória c/c pedido de retratação pública contra Centro de Ensino Classe A Ltda. e Cinthia Patrícia Macedo Melo, ao argumento de que lecionava para alunos do ensino fundamental na referida instituição escolar e, em 8/4/2011, foi diagnosticada com pneumonia, motivo pelo qual teve que se licenciar de suas atividades laborais por 7. Narrou que, um dia antes de retornar ao trabalho (13/4/2011), a segunda requerida, Cinthia Patrícia, supervisora do mencionado colégio, realizou uma reunião com os demais professores da escola, e teria dito que a autora maltratava os alunos, e teria mentido sobre a sua doença, visto que continuava lecionando em outra escola desta cidade. Por tal motivo, teria determinado que telefonassem para a outra instituição escolar em busca de informações, para saber se a requerente estava mesmo no outro local, trabalhando. Afirmou que retornou ao trabalho, no dia 14/4/2011, e, quando estava em sala de aula, a supervisora Cinthia, na presença de todos os alunos, adentrou o local aos gritos, mandando que ela se retirasse da sala. Disse que, após tal episódio, tentou falar com o representante legal do primeiro réu, mas foi em vão, considerando que o ele estava viajando. Falou, então, com outra pessoa, que lhe teria dito que voltasse ao trabalho e esquecesse o ocorrido. No dia seguinte, estava normalmente a dar aulas, quando novamente Cinthia entrou na sala de aula aos gritos, mandando que a autora se retirasse e fosse para a sala da supervisão, onde afirmou que ela (autora) não mais lecionaria naquela escola. 3 Asseverou que, dias depois, foi comunicada que seria demitida, o que ocorreu no final de maio de 2011, porém a forma como saiu da escola causou-lhe dor, constrangimento e humilhação, porquanto não inventou que estava doente, jamais maltratou seus alunos, e era, pois, desnecessária a exposição de sua vida profissional e privada perante a comunidade escolar. Requereu tutela antecipada, para que os réus se retratassem publicamente sobre os fatos ocorridos, demonstrando não serem eles verdadeiros. No mérito, pediu a procedência do pedido, para que os réus lhe pagassem indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, custas e honorários advocatícios. A tutela foi indeferida (fl. 25) e os réus contestaram a lide com os mesmos argumentos, quais sejam, que não são verdadeiros os fatos alegados pela autora, uma vez que nunca existiram os elementos configuradores da responsabilidade civil. Pediram a improcedência do pedido. Houve impugnação (fls. 72/76), rebatendo todos os termos das duas contestações. Designada audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, resultou negativa, momento em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Alegações finais da autora (fls. 110/115) e dos réus (fls. 117/120 e 121/124). A sentença foi proferida (fls. 126/132), julgando parcialmente procedente o pedido, condenando os requeridos a pagarem, solidariamente, à requerente a quantia de R$15.000,00 a título de indenização por danos morais. Afastou-se o pedido de retratação pública. Inconformados, os requeridos apelaram em uma única peça (fls.134/141), erigindo, em preliminar, a nulidade da sentença, posto que sua fundamentação ocorreu com base em elementos frágeis. No mérito, repisaram a tese de inexistência de danos morais. Pugnaram pelo acolhimento da preliminar supra, ou, para o caso de superação dela, no mérito, seja o recurso provido, para reformar a sentença, com o julgamento improcedente do pedido. Alternativamente, caso mantida a condenação, seja o quantum reduzido, por entender ser excessivo e causador de enriquecimento ilícito. A requerente também apelou (fls. 145/153), pretendendo somente a majoração do valor da indenização para R$20.000,00, bem como o reconhecimento do pedido de retratação pública. Folha n.: 4 Contrarrazões da autora (fls. 159/169) e dos réus (fls. 177/180). É o relatório. VOTO JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Antes de adentrar o mérito recursal, faz-se necessário analisar as preliminares erigidas pela autora e pelos réus. Da Deserção do Recurso dos Réus Em contrarrazões (fls. 159/169), a autora suscitou preliminar de deserção do recurso dos requeridos, ao argumento de que o recolhimento do preparo ocorreu de forma incorreta. Não há se falar em deserção, porquanto o preparo recolhido (fl. 142) se deu sobre o valor de R$20.000,00 , e a condenação foi em R$15.000,00, ou seja, maior do que o determinado em lei. Da Nulidade da Sentença por se Firmar em Fatos Frágeis Essa preliminar se confunde com o mérito do recurso, motivo pelo qual com ele será adiante analisado. Mérito Trata-se de ação de indenização c/c pedido de retratação pública ajuizada por Maria de Fátima de Souza Lima contra o Centro de Ensino Classe A Ltda. e Cinthia Patrícia Macedo Melo. Não há dúvida de que a autora trabalhava como professora do ensino fundamental na instituição escolar requerida, sob a supervisão da segunda requerida. Também é incontroverso que a requerente esteve doente e apresentou atestado médico, válido por 7 dias, o qual foi recebido pela supervisora Cinthia no dia 9/4/2011 (fl. 17). A controvérsia reside em desvendar se a segunda requerida promoveu reunião com outros professores e disse que a autora mentiu sobre a doença, maltratava alunos e se mandou ligar para a outra escola onde a Folha n.: 5 trabalhava, para verificar se lá ela estava trabalhando. Saber também se a segunda ré expulsou aos gritos a autora de sala de aula, na presença de alunos, causando-lhe humilhação e constrangimento, atitudes ensejadoras de indenização moral e retratação pública. A análise dessas questões passa obrigatoriamente pela prova produzida nos autos. O atestado médico (fl. 17) comprova que a requerente teve pneumonia e foi afastada de suas atividades laborais por 7 dias. Da mesma forma, esteve afastada de seu outro emprego, consoante folha de ponto (fl. 18) e declaração (fl. 19). A demissão da autora também ficou comprovada (fls. 20 e 22/23). Foram ouvidas 2 testemunhas pela autora e 3 informantes pelas requeridas. Lidiane Cordeiro de Souza, testemunha da requerente, assim esclareceu (fls. 103/104): A depoente era professora no colégio Classe A e dava aula no ensino fundamental. Em certa data, foi convocada para uma reunião comandada por Célia, onde estavam presentes todos os professores do ensino fundamental. Haviam 8 ou 9 professores ali. Cinthia disse que tinha uma bomba para todos que Fátima estava doente e não trabalhava no Classe A, mas estava trabalhando no Laura Vicuña, outro colégio onde ela dava aula. Que Fátima não estava presente nessa reunião. Acredita que a reunião aconteceu em 13/04/2011. Cinthia disse que obteve informação por fonte que não indicou que Fátima continuava trabalhando no outro colégio. Cinthia também disse que havia reclamações contra o trabalho de Fátima. Que ela maltrataria as crianças e não era uma boa professora. A conclusão daquilo que foi comunicado naquela reunião é que a escola iria demitir Fátima. […] Os professores que participaram da reunião não falaram nada em relação a Fátima e só ouviram a supervisora e o representante do colégio. O conceito que a depoente tinha da autora no Classe A é que era ótima professora. A depoente nunca ouviu Fátima gritando com os alunos e era carinhosa com eles. Fátima contava com assistente na sala de aula de nome Suzimary. […] Entretanto, Cinthia tinha um jeito de falar com todos os funcionários gritando, inclusive com a depoente. A depoente entende que esses gritos equivaliam a estar brigando. A depoente saiu do Classe A por problema de relacionamento com Cinthia. Que a depoente não se considera inimiga de Cinthia. Que trabalhou no colégio pouco mais de 2 anos. Iniciou a trabalhar em janeiro de 2010 e saiu em maio de 2012. […] (g. n.) Rosa Maria Alves de Lima Bandeira disse (fl. 105): Folha n.: 6 (…) que a depoente é mãe de uma ex-aluna de Fátima no colégio Laura Vicuña. No mês de março ou abril de 2012, sua filha chegou em casa dizendo que a professora Fátima não tinha ido para o colégio. A depoente buscou descobrir o que tinha acontecido e soube que ela estava doente. Era uma doença respiratória. Sabe que ela ficou afastada do Laura por mais de uma semana. Não sabe, com certeza, quanto tempo ela ficou fora do trabalho. Soube através de Fátima que ela se afastou do Classe A. Tem a professora Fátima como excelente profissional e sabe que ela sempre foi atenciosa com os alunos do colégio. Após ela ter retornado do atestado médico, a depoente encontrou a autora chorando no colégio Laura Vicuña e disse que estava daquele jeito por problemas acontecidos no Colégio Classe A. (g. n.) Vania Luzia Lima Dias de Miranda, funcionária do réu, ouvida como informante (fl. 106), assim relatou: [...] O contato com os professores era realizado por Cinthia. […] Que a depoente nunca teve qualquer informação sobre comportamento negativo de Fátima com os alunos. O comportamento com os professores também é respeitoso e educado. [...] Carla Gerlane Moreira Guedes, funcionária do réu, ouvida como informante (fl. 107), disse: [...] Que a depoente sabe que no mês de abril de 2011, Fátima estava ausente do trabalho porque estava doente. […] Sabe que Fátima trabalhava em outro local, mas não sabe aonde. A depoente acredita que Fátima deixou o colégio porque estava doente e iria aposentar-se. A depoente não tem conhecimento de qualquer atitude desabonadora de Fátima. [...] Suzimary Modesto da Silva, funcionária do requerido, na qualidade de informante, esclareceu (fl. 108): Que a depoente não tem conhecimento da realização de alguma reunião entre Cinthia e os professores do ensino fundamental em que teria sido tratada a questão da licença saúde de Fátima. Que Fátima saiu do Classe A porque estava doente. Saiu no mês Folha n.: 7 março de 2011. Não sabe se ela foi demitida, se demitiu ou aposentou-se. A depoente sabe que Fátima estava doente e afastouse em licença médica, não sabe se no período de licença ela deu aula naquele colégio. Que a depoente era auxiliar de Fátima na sala de aula e lembra que ela gritava com os alunos. […] Quando disse que Fátima gritava com os alunos, a depoente entende que isso estava errado. Que Cinthia sempre tratou todo mundo bem, sem alteração. Que nunca ouviu Cinthia gritar com ninguém no colégio. Quando Cinthia precisava conversar com algum professor ela ia até a porta da sala e pedia para o professor acompanhá-la até sua sala. Que nenhuma vez Cinthia gritou com Fátima em sala de aula, mandando-a sair. […] Quando Fátima voltou da conversa com Cinthia, ela estava normal. Pegou seus pertences e foi para casa. Fátima foi embora porque estava doente e de licença. Com o afastamento de Fátima, a depoente assumiu a sala de aula. Que a depoente não ligou para o Laura Vicuña para saber se Fátima lá estava trabalhando. A depoente não sabe se outra pessoa o fez. Que no conceito que a depoente tem Fátima era uma boa professora, mas seu modo de agir com as crianças era um pouco pesado. Na visão da depoente, esse modo de agir não era recomendável. Que a depoente nunca pediu para deixar de trabalhar com Fátima.”(g. n.) Os fatos narrados pela autora foram sobejamente comprovados pelos depoimentos de testemunhas e informantes, especialmente os esclarecimentos de Lidiane Cordeiro, que também era professora do Classe A no período em que a autora esteve de licença médica. Ela confirmou a realização da reunião com 8 ou 9 professores do ensino fundamental, com a presença da supervisora Cinthia, que disse que tinha uma “bomba” para revelar sobre Fátima, que estaria doente, mas estava trabalhando normalmente em seu outro emprego (Colégio Laura Vicuña), que havia recebido reclamações sobre o trabalho dela, que maltratava os alunos e não era boa professora. Não é crível que a autora, que foi admitida em 2/2/2009, pelo requerido e demitida por ele, em 30/5/2011 (fl. 22), portanto, contava com mais de 2 anos de emprego, não tenha sido descoberta por maltratar alunos, seja por intermédio de sua assistente de sala Suzimary, pelos próprios alunos ou pelos pais deles. Se o caráter da requerente não era dos melhores, dificilmente deixaria de aparecer ao longo de mais de 2 anos de magistério, não só no Colégio Classe A, como também no Instituto Lauro Vicuña, local onde a requerente também trabalhava como professora. O testemunho de Lidiane se coaduna com o depoimento de Rosa Maria, os quais, novamente, confirmam a licença médica da autora e que Folha n.: 8 gozava de bom prestígio na comunidade escolar, seja no trato com outros professores, seja com os alunos e pais; tanto que nunca se soube de alguma conduta desabonadora a seu respeito. Lado outro, já era esperado que as testemunhas arroladas pelo réu, todos funcionários seus, jamais iriam relatar fatos que o prejudicassem, pois está implícito que, se isso ocorresse, seus informantes poderiam sofrer represália, inclusive, a maior, a demissão. Sendo assim, as informações por eles prestadas precisam ser interpretadas com cautela e base nas demais provas produzidas. O que se viu é que elas, por temor, não declararam tudo o que verdadeiramente sabiam. Quem dos funcionários do réu ousaria contrariar a versão dada pela supervisora, sem mais adiante sofrer represália? A informante Suzimary foi recompensada assumindo o lugar da requerente, já que, antes, era sua simples assistente. Tendo ela convivido diariamente com a autora e afirmando que ela maltratava os alunos, porque esperou mais de 2 anos a autora ficar doente para informar à supervisão que ela não era uma boa profissional? Veja-se que a principal beneficiária com o ocorrido foi Suzimary, que passou de assistente a professora. Produzida a prova testemunhal, imprescindível à elucidação do ocorrido, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial pretendida pelos réus. Ora, sem dúvida, a conduta dos requeridos deve ser reprimida. É inegável o abalo moral sofrido pela autora e o intuito dos requeridos de ofender a sua honra, de modo que, independentemente do motivo, está configurado o ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar. No tocante ao quantum indenizatório, os réus pugnam pela minoração do valor, enquanto a apelante, pela majoração e retratação pública. É cediço que o valor deve ser apto a proporcionar à parte autora alguma compensação pelo dano sofrido, bem como punir a parte requerida e dissuadi-la de novamente agir de tal maneira reprovável. Em vista disso, e considerando a condição econômica das partes, tenho que o valor de R$15.000,00 deve ser mantido, por atender aos parâmetros rotineiros para casos análogos, sem causar enriquecimento da ofendida, nem a ruína econômica dos ofensores. No que se refere ao pedido de retratação pública, verifico que já perdeu sua principal essência, tendo em vista o grande lapso temporal decorrido entre a data do fato e os dias atuais, a rotatividade de alunos e professores na escola, e que, sem sombra de dúvida, muitos já mudaram de escola e professores provavelmente mudaram de emprego. Assim, nenhum efeito teria uma retratação agora, principalmente porque a indenização por dano moral tem o condão de amenizar o sofrimento e compensar o ofendido a repor o status quo ante. Ante o exposto, nego provimento às apelações de Centro de Ensino Classe A, Cinthia Patrícia e Maria de Fátima. É como voto.