Coligação PSD-PSDB: Guilherme Erse, candidato a vice-prefeito, está condenado por improbidade

Leia as explicações do candidato sobre sua condenação e também a íntegra da decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia.

Publicada em 30/06/2012 às 11:41:00

Da reportagem do Tudorondonia

 

Porto Velho, RONDÔNIA - O ex-vereador Guilherme Erse (PSD), indicado para disputar o cargo de vice-prefeito de Porto Velho na chapa encabeçada pela vereadora Mariana Carvalho (PSDB), está condenado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia por improbidade administrativa. Guilherme afirma, no entanto, que o TJ, na condenação, não decretou a perda de seus direitos políticos e que, por isso, na opinião dele, nãos será atingido pela inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa.

Guilherme foi condenado por usar funcionários da Câmara Municipal de Porto Velho, na época em que era vereador, para trabalhar na fundação assistencial mantida por ele.

Na semana passada, o Tudorondonia divulgou que Guilherme Erse havia sido condenado pelo TJ-Rondônia.
Em seu direito de resposta, o ex-vereador e agora candidato a vice-prefeito de Porto Velho enviou a seguinte nota de esclarecimento ao editor do site:


Prezado Jornalista Rubens Coutinho Pelo presente, sirvo-me para esclarecer alguns pontos da matéria entitulada \"Guilherme Erse, Pré-candidato a vice prefeito na chapa de Mariana Carvalho (PSDB) , está condenado por improbidade\". O cérne desta ação fora o emprego ou não de assessores do meu gabinete de Vereador (2001-2004) no Instituto que leva meu nome. Criado em 2002, nosso Instituto teve por objetivo o acesso à informática a população de baixa renda, notadamente da Zona Leste da Capital, que em pouco mais de quatro anos de ações, atendeu mais de nove mil alunos. Por nunca haver promovido QUALQUER TIPO de convênio e nunca haver recebido dinheiro público, contou sempre com apoio de doações e voluntários, já que os cursos oferecidos eram gratuitos. Em alguns casos, mais precisamente o de 4 colaboradores voluntários do Instituto, os mesmos eram asessores com expediente normal de trabalho interno ou externo de meu gabinete. Mesmo com declarações neste sentido nos autos, entendeu a justiça pela devolução dos valores pagos a estes, razão pela qual ainda recorro. Cumpre-me informar que nao há trânsito em julgado desta ação e porquanto o direito ainda me assiste. Digno de nota que desde a primeira sentença meus direitos políticos sempre foram mantidos, certo é que, não se aplica os requisitos da chamada Lei do ficha Limpa. Agradeço desde já a oportunidade do contraditório. Att, Guilherme Erse M. Mendes

LEIA A ÍNTEGRA DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Especial

Data de distribuição :22/08/2011
Data de julgamento :10/01/2012

0252585-44.2009.8.22.0001 Apelação (Agravo Retido)
Origem : 02525854420098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda
Pública)
Apelante/Agravante: Guilherme Erse Moreira Mendes
Advogado : Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013)
Advogado : Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3.431)
Advogado : Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827)
Apelado/Agravado: Município de Porto Velho - RO
Procurador : Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2.130)
Procurador : Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Apelado/Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Renato Mimessi
Revisor : Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior

EMENTA

Ação de improbidade administrativa. Nomeação de servidores públicos municipais. Utilização da força de trabalho em entidade privada. Ato ímprobo. Razoabilidade das sanções aplicadas.

Caracteriza enriquecimento ilícito do vereador a utilização de servidores públicos do seu gabinete em atividade socioeducativo promovida por entidade privada, por confundir patrimônio público e privado.

As sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade devem aplicadas observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mediante a avaliação do ato ímprobo, do elemento volitivo, do dano ao erário e as vantagens pessoais auferidas pelo agente.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR MAIORIA, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR.


O Desembargador Gilberto Barbosa acompanhou o voto do relator.

Porto Velho, 10 de janeiro de 2012.


DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI
RELATOR


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Especial

Data de distribuição :22/08/2011
Data de julgamento :06/12/2011


0252585-44.2009.8.22.0001 Apelação (Agravo Retido)
Origem : 02525854420098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda
Pública)
Apelante/Agravante: Guilherme Erse Moreira Mendes
Advogado : Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013)
Advogado : Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3.431)
Advogado : Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827)
Apelado/Agravado: Município de Porto Velho - RO
Procurador : Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2.130)
Procurador : Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Apelado/Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Renato Mimessi
Revisor : Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior



RELATÓRIO

Guilherme Erse Moreira Mendes, inconformado com a sentença exarada nos autos da ação de improbidade administrativa, movida pelo Ministério Público em seu desfavor, apela.

Assevera que as sanções lançadas se encontram em confronto com as provas produzidas nos autos.

Afirma que jamais vinculou qualquer funcionário ao cargo em comissão agregado ao seu gabinete de vereador com o desempenho das atividades desenvolvidas no Instituto Guilherme Erse Moreira Mendes ¿ IGEMM.

Não nega que as pessoas arroladas na ação prestaram serviços ao instituto, mas afirma que elas o fizeram na forma de voluntários, sem qualquer retribuição pecuniária, somente pelo elevado espírito filantrópico.

Também não nega que alguns desses colaboradores voluntários, à época, ocuparam cargos em comissão vinculado ao seu gabinete , contudo, considera tal fato razoável, considerando o histórico da entidade, já que antes mesmo da sua fundação, eram colaboradores da entidade ¿Anjos¿, que deu origem ao Instituto IGEMM.

Sustenta não ter sido demonstrado que obteve aproveitamento pecuniário ilícito, apto a configurar enriquecimento indevido, assim entende ser demasiadamente desproporcionais as sanções aplicadas pela conduta indevidamente atribuída.

Assim, requer o conhecimento e processamento do presente recurso, a fim de reformar a sentença para julgamento de improcedência total dos pedidos, ou, alternativamente, seja a condenação diminuída ao exclusivo pagamento da multa civil.

Em contrarrazões o Ministério Público e o Município de Porto Velho pugnam pelo não provimento do recurso, fls. 273/276 e 277/284.

A Procuradoria de Justiça opina pela manutenção da sentença recorrida, fls. 294/302.

É o relatório.


VOTO

DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI

O recurso é próprio e tempestivo.

Inicialmente, consigno que deixo de apreciar o agravo retido interposto durante a audiência de instrução (fls. 236), face ausência de pedido expresso, conforme preceitua o art. 523 do CPC.

Posto isso, passo analisar as alegações do recurso.

Uma das controvérsias cinge-se em verificar o acerto da avaliação das provas produzidas nos autos.

Nesse sentido, o apelante defende que o conjunto probatório está a evidenciar que os assessores parlamentares admitidos pela Câmara Municipal e lotados em seu gabinete prestavam serviços no instituto, entidade privada presidida pelo ora apelante, de forma voluntária, sem contraprestação pecuniária.

Essa alegação, entretanto, merece ser rejeitada.

São fartas as provas a demonstrarem que, a despeito de terem sido admitidos e remunerados pela Casa Legislativa Municipal de Porto Velho, os servidores especificados exerciam apenas atividades no instituto privado nominado de Guilherme Erse Moreira Mendes.

A confirmar, transcrevo o Parecer lançado pelo e. Procurador de Justiça:

[¿]

Veja-se que o Ministério Público recebeu da Justiça do Trabalho, de ordem do Juízo da 2ª Vara do trabalho de Porto Velho, cópia da Reclamação Trabalhista, Contestação, Ata de Audiência e da Sentença de autos (2), que informam ter Adriano Rosendo de Oliveira ingressado com Reclamação Trabalhista contra o Município de Porto Velho, em que declarou em audiência que foi contratado em cargo comissionado, mas exerceu atividades com instrutor numa escola de informática de propriedade do vereador Guilherme Erse, não chegando a prestar qualquer serviço na Câmara Municipal. Na sentença o Juiz Federal do Trabalho, determinou extração de cópia dos autos e a remessa ao Ministério Público para apuração de irregularidades e ressarcimento ao erário.

Nota de rodapé (2): Fls. 12/31.

Ouvido perante o Ministério Público Adriano Rosendo de Oliveira narrou que um amigo chamado de Marcos trabalhava para Guilherme Erse no Instituto Moreira Mendes, entidade voltada para o ensino de informática, que o indicou para Guilherme a fim de obter uma vaga de trabalho, sendo recebido pelo próprio Guilherme na Câmara Municipal de Porto Velho, com a remuneração R$500,00 (quinhentos reais) por mês, no cargo de assessor técnico legislativo e que trabalhava de segunda a sexta-feira das 8:00 às 12:00 horas e das 13:00 às 16:00 horas no instituto, que era dirigido por Guilherme (3)

Nota de rodapé (3): Fls. 34.

Os demonstrativos da remuneração de Adriano Rosendo, a ficha funcional e os decretos de nomeação e exoneração pela Câmara de Vereadores, juntados às fls. 35/51, comprovam que o mesmo foi admitido como assessor técnico legislativo e permaneceu no cargo de fevereiro a novembro 2004, percebendo a remuneração de R$500,00 mensais, conforme afirmado por ele.

Segundo a investigação conduzida pelo Ministério Público foi apurado que o apelante procedeu da mesma forma com outras três pessoas: Antônio Marcus Menezes Nunes, Vivian Aparecida de Oliveira Irmão e Geiberllany Fernades de Lima Matos, nos termos de suas declarações às fls. 100/102 e documentos de fls. 105/115.

Dos depoimentos de Vivian Aparecida de Oliveira Irmão, Antônio Marcus Menezes Nunes, Gerbellany Fernandes de Lima Matos e Adriano Rosendo de Oliveira, extrai-se que todos exerceram atividades no IGEMM, mas eram remunerados pela Câmara de Vereadores.

Vivian confirmou em Juízo que era assessora do então vereador pela Câmara Municipal, mas exercia seu trabalho diariamente no IGEMM:

Eu realmente não ia na Câmara, ia algumas vezes para levar problemas do bairro Mariana e Jardim Santana ao vereador [¿] eu ficava no IGMM, como o instituto era destinado a atender a população eu ficava direto no IGMM, pois eu tinha o compromisso de trabalhar para a comunidade voltada para o vereador. Como eu não trabalhava o período de 6 horas na Câmara eu ficava no IGMM com a responsabilidade de levar essas reclamações da população. Eu cumpria horário no IGMM de entrada e saída, pois não podia deixar aberto era quem fechava [¿] Eu trabalhei no período da manhã durante um ano e meio a dois anos. O Antônio Marcos trabalhou comigo no primeiro ano e no segundo ano com Anjos. [¿] No começo eu trabalhei como assessora do vereador na câmara e sabia que iria inaugurar o IGMM e que iria para lá, era um projeto antigo do vereador ainda candidato. Quando foi criado o IGMM eu fui para lá. Quando fui para o IGMM eu mantive os dois vínculos, só que eu fazia essa ligação". (fls. 226/227).

Geiberllany também confirmou que desenvolvia atividades do IGEMM.

Trabalhei no IGEMM [¿] a minha atividade era fazer matrícula de aluno e atender a reclamações da sociedade [¿] o IGEMM realizava cursos gratuitos para a sociedade mediante pagamento de uma taxa pequena que era destinado somente às despesas de energia e água [..] Eu ficava no expediente das 14:30 às 22: horas. Conheci a Vivian e conheço o Antônio Marcus, ambos conheci no IGEMM". (fls. 232)

O depoimento de Adriano Rosendo acompanha o afirmado pelas testemunhas Vivian e Geiberllany:

O meu trabalho era de instrutor de informática básica e havia uma Coordenação sendo que alguns alunos e esses alunos davam sugestões e era repassados para a Secretaria da IGEMM. A Vivian e a Geiberllany. Eu entrava à 8hs, trabalhava até as 12 hs e tinha aproximadamente 1 hora de almoço, retornava e saía por volta das 16 hs. Eu recebia R$ 500,00 [¿] o contracheque era da Câmara. Eu não dava expediente da Câmara. (fls.236/237).


Assim, a toda evidência, resta demonstrada a tese de que os servidores mencionados, embora investidos em cargo público vinculado ao Poder Legislativo Municipal, prestavam expediente em entidade privada, estabelecida em local diverso do prédio da Câmara de Porto Velho, bem como executavam serviços estranhos ao interesse público.

Na verdade, os referidos servidores foram uníssonos nos depoimentos prestados perante o Ministério Público e juiz a quo no sentido de que foram contratados para exercerem atividades exclusivamente no instituto dirigido pelo ora apelante.

Assim, resta devidamente caracterizada e provada a irregularidade apontada pelo parquet na inicial, consistente no fato de que os referidos servidores, embora contratados pela Câmara Municipal, cumpriam expediente no instituto e exerciam atividades profissionais voltadas ao interesse privado, em instituição pertencente ao ora apelante, sendo remunerados pelo erário.

Observe-se que a circunstância das testemunhas Vivian e Geiberllany terem afirmados em juízo que, além das atividades do instituto, também realizam contato com a comunidade para levar reclamações ao apelante, por si só, não torna o ato legítimo, sobretudo porque as atividades desenvolvidas pelos servidores no instituto abarcavam preponderantemente atividades totalmente alheias à atuação parlamentar, visto que nos depoimentos prestados colhe-se que realizavam atividades de feitura de matrículas, cobrança mensal da taxa de manutenção, ministração de aulas, abertura e fechamento das instalações.

Inegável assim, que os fatos narrados foram praticados com abuso de poder e com vontade direcionada a outro fim, diverso do estatuído na norma da Casa Legislativa, o que possibilitou ao apelante obter vantagens indevidas às custas do trabalho de outrem, situação que caracteriza perfeitamente ato violador dos art. 10, inciso XII e 11, inciso I, mas, notadamente, ao previsto no art. 9º, inciso IV, da LIA, como bem assentado na r. sentença.

Logo, extrai-se que a conduta é grave, praticada de forma livre e consciente na medida em que se configura descaso da autoridade com a comunidade e foi voltada para seu benefício próprio como também fez pouco caso entre o que é patrimônio público e privado.

A corroborar essas constatações, cito a jurisprudência do STJ:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM MOMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO INEXISTENTE. EXTEMPORANEIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUATRO SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. UTILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA NA EDIFICAÇÃO DE RESIDÊNCIA DE PARTICULAR. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1. [¿]

2. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ingressou com ação civil pública por improbidade administrativa sob o fundamento de que servidores públicos municipais trabalharam irregularmente por no mínimo dois meses, durante o horário de expediente, na edificação da residência de pessoa que mantinha relacionamento íntimo com o ex-prefeito do Município de Itamogi/MG, percebendo remuneração diretamente dos cofres públicos, com a colaboração do então Secretário Municipal de Obras.

3. Ao reformar a sentença que havia extinto a ação por insuficiência de provas, a Corte de origem reconheceu a existência de improbidade administrativa e, por conseguinte, estabeleceu condenação consistente na devolução, por todos os réus, dos pagamentos realizados aos servidores públicos que prestaram serviços a título particular, além de multa civil equivalente a três vezes esse valor.

4. Não há necessidade de aplicação cumulada das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/97, cabendo ao julgador, diante das peculiaridades do caso concreto, avaliar, sob a luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a adequação das penas, decidindo quais as sanções apropriadas e suas dimensões, de acordo com a conduta do agente e o gravame impingido ao erário, dentre outras circunstâncias. Precedentes desta Corte.

5. De acordo com o substrato fático-probatório fornecido pelo aresto recorrido, os três réus concorreram na prática de ato que causou prejuízo ao erário, sendo certo, outrossim, que o emprego irregular do trabalho dos servidores públicos não foi esporádico, tampouco pode ser confundido com mera incapacidade gerencial ou deslize de pequena monta.

6. Representa, na verdade, o uso ilegítimo da "máquina pública", por um substancial período, no intuito de favorecer sem disfarces determinada pessoa em razão de suas ligações pessoais com os administradores do Município. O objetivo de extrair proveito indevido salta aos olhos pela constatação de que o então Prefeito encontrava-se em final de mandato e não havia conseguido se reeleger no pleito de outubro de 2000, buscando os réus, no "apagar das luzes" da administração, obter as últimas vantagens que o cargo poderia lhes proporcionar.

7. Hipoteticamente, caso a jornada laboral de cada um dos quatro pedreiros fosse de razoáveis 40 (quarenta) horas semanais, o desempenho das atividades por 2 (dois) meses significa aproximadamente 1.300 (mil e trezentas) horas de trabalho que deixaram de ser usufruídas pelo Município ¿ que atualmente conta com pouco mais de 10.000 (dez mil) habitantes ¿ para serem direcionadas única e exclusivamente à satisfação dos interesses privados de três pessoas.

8. Torna-se patente que ficou caracterizado tanto o enriquecimento ilícito da proprietária da residência edificada quanto o prejuízo ao erário decorrente da reprovável conduta dos então Prefeito e Secretário Municipal, não restando dúvidas, ademais, de que o ato em tela reveste-se de uma gravidade intensa e indiscutível na medida em que o descaso com a Municipalidade e a incapacidade de distinguir os patrimônios público e privado foram a tônica dos comportamentos adotados pelos réus.

9. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é impositiva a suspensão dos direitos políticos dos réus pelo prazo de 8 (oito) anos, nos termos do art. 12, I e II, da Lei nº 8.429/92.

10. Recurso especial do particular não conhecido. Recurso especial do Parquet Estadual provido. (REsp 877.106/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 10/09/2009).


Por fim, ressalto que os depoimentos prestados pelas testemunhas que lhe são favoráveis, no sentido de que prestavam serviços voluntários, devem ser mitigados, face a maior robustez das provas nas quais se fundou a pretensão ministerial e do seu poder de convencimento diante dos fatos e de todo o conjunto probatório, no sentido que tudo ocorreu como descrito na inicial. Não foi à toa que o juiz a quo ao prolatar a sentença recorrida neles se sustentou.

Também merece rejeição a pretensão de que sejam excluídas ou mitigadas as sanções aplicadas, previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, por infringência do art. 9º.

Observe-se que os atos de improbidade que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º) sujeitam o agente a todas as sanções previstas no art. 12, I, em razão de que o ato sempre é doloso e dissociado do interesse público.

Assim, resta apenas examinar a possibilidade das sanções cominadas serem mitigadas ou excluídas.

Na espécie, o juiz a quo reconheceu que os atos ímprobos acarretaram vantagem patrimonial indevida, de representam violação da moral pública e princípios esculpidos no art. 37, da CF/88, motivo pelo qual aplicou as sanções previstas no artigo 12 da referida lei, lastreado no inciso I, típicas das condutas previstas no art. 9º, inciso IV, o que resultou nas seguintes penas:


I - Da perda do cargo publico. A gravidade da conduta e nocividade dos efeitos comporta a penalidade de perda da função publica.

II - Da obrigação de ressarcimento dos valores indevidamente apropriados. Verifica-se, além dos prejuízos aos princípios e valores éticos da Administração, a existência de prejuízo financeiro ao erário, considerando o valor identificado às fls. 144/146.

III - Da vedação de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público, direta ou indiretamente. Comporta aplicação da medida pelo prazo de 10 anos.

IV ¿ Da multa. Tenho por necessária à sanção da conduta em favor da preservação da moralidade e integridade ao erário público, pela necessidade de imposição de multa civil no valor equivalente a 3/10 do dano causado ao erário.


Observe-se que a vantagem indevida foi obtida por intermédio de prestação negativa, já que a conduta imputada evitou que o apelante deixasse de fazer dispêndio de ordem financeira para saldar obrigações de entidade privada que lhe pertence e que leva seu nome, como já mencionado, importou em enriquecimento ilícito, ato doloso e dissociado do interesse público, situação que configura ato de alto grau de reprovabilidade, que, em tese, sujeita o apelante a todas as sanções previstas no art. 12, inciso I.

Quanto à pretensão alternativa para que seja mitigado o quantum das sanções, também deve ser rejeitada. E as mantenho por considerar que o ato guarda alto grau de reprovabilidade e ocorreu unicamente em razão da livre vontade do apelante, bem como por ter ciência de que os danos sofridos pela Administração extrapolaram os prejuízos patrimoniais, uma vez que o ato tem alto grau de nocividade à imagem do Poder Legislativo Municipal.

Posto isso, afigura-se salutar a manutenção das sanções de perda do cargo público; a multa no percentual de 30% do valor consolidado do ressarcimento apurado às fls. 144/146 e vedação de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público, direta ou indiretamente, pelo prazo de 10 anos, decretada na sentença.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o voto.


DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Peço vista dos autos.


DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA
Acompanho integralmente o voto do relator.


CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO - 10/01/2012


VOTO-VISTA

DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR

Trata-se de apelação cível interposta por Guilherme Erse Moreira Mendes contra sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação civil pública por ato de improbidade movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia.

A ação foi proposta contra Guilherme Erse Moreira Mendes e Instituto Guilherme Erse Moreira Mendes - IGEMM, ao argumento da prática de ato ímprobo que gerou prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito e violação de princípios, nos termos dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92. O Ministério Público informou que a apelante Guilherme Erse Moreira Mendes, na condição de Vereador do Município de Porto Velho, contratou servidores comissionados para o quadro da Câmara Municipal, porém, apesar de lotados no seu gabinete, os mesmos exerciam as funções perante a Instituição ré, ou seja, prestavam serviços particulares ao apelante.

A sentença reconheceu a prática do ato ilegal e condenou os réus, com fundamento no art. 9º, nas sanções do art. 12, inciso I da Lei de Improbidade. Decretou perda do cargo ou função pública de que seja detentor; ressarcimento do dano ao erário (fls. 144-146 ¿ R$39.263,51); vedação de recebimento de benefícios e incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 10 anos; multa civil em 3/10 do valor do dano causado ao erário.

Inconformado, o réu Guilherme Erse apelou para ver reformada integralmente a sentença. Aduziu que os servidores da Câmara trabalhavam de fato na instituição, mas apenas realizando atividades de apoio e sem qualquer contraprestação pecuniária, razão pela qual requereu a reforma da sentença. De acordo com o princípio da eventualidade, protestou, caso mantida a condenação, pela modificação das sanções impostas, pois não houve enriquecimento ilícito já que a instituição ré é filantrópica.

O presente processo foi distribuído ao eminente Desembargador Renato Martins Mimessi, o qual votou pela manutenção integral da sentença, no que foi acompanhado pelo douto Desembargador Gilberto Barbosa.

Pedi vista para analisar a questão, o que faço pelos seguintes fundamentos.

Colhe-se dos autos que a ação foi ajuizada por entender o Ministério Público que o apelante, na condição de Vereador do Município de Porto Velho, agiu dolosamente na utilização de mão de obra de servidores lotados em seu gabinete perante a Câmara Municipal, para atividades perante o Instituto Guilherme Erse Moreira Mendes ¿ IGEMM.

A prova testemunhal produzida nos autos é vasta para reconhecer que o apelante utilizou os servidores públicos comissionados para exercerem atividades na entidade privada IGEMM.

Além disso, a prova documental, investigação civil promovida pelo Ministério Público, também confirmou os fatos narrados na inicial. O apelante nomeou quatro pessoas: Adriano Rosendo, Antônio Marcus Menezes Nunes, Vivian Aparecida de Oliveira e Geiberllany Fernandes de Lima Matos, que confirmaram que exerciam suas atividades no instituto e não na Câmara Municipal onde eram lotados.

Assim, diante da vasta produção de prova, resta evidenciada a prática de ato de improbidade e, portanto, o acerto do voto condutor na manutenção do reconhecimento da ilegalidade perpetrada pelo apelante.

Ocorre que, no que diz respeito a subsunção da norma abstrata ao caso concreto, entendo que assista razão ao apelante quanto ao equívoco e, portanto, na necessidade de reforma da sentença quanto as sanções aplicadas.

O apelante foi condenado nas sanções do art. 12, I, pois entendeu o juízo que houve ato que importou em enriquecimento ilícito.

A LIA prevê três tipos de atos que caracterizam condutas ímprobas, quais sejam, atos que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º), atos que causem prejuízo ao erário (art. 10) e atos que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11).

O referido art. 9º da Lei 8.429/92, que trata do enriquecimento ilícito, somente se configura quando verificada conduta dolosa por meio da qual o ¿agente público se desvia dos fins legais a que está atrelado, em contrapartida à percepção de vantagem patrimonial¿ (Marino Pazzaglini Filho, in Lei de Improbidade Comentada, Ed. Atlas, pg. 59, 2007).

Não verifico que a conduta do apelante encontre subsunção no referido art. 9º, que a toda evidencia trata da modalidade mais grave de improbidade administrativa e, não se adequa ao caso dos autos.

A conduta do apelante demonstra claramente que houve prejuízo ao erário, pois o Município pagou pela prestação de serviços, diretamente aos servidores, que por sua vez trabalhavam na instituição privada do apelante.

Vejamos o inciso XIII do art. 10 da LIA:


Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
[...].

XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.


Por estas razões, divirjo do voto condutor para dar provimento parcial ao recurso de apelação interposto por Guilherme Erse e, portanto, para impor ao apelante a condenação por ato que causa prejuízo ao erário, na forma do art. 12, inciso II da LIA. Por consequência as sanções devem ser impostas, nos seguintes termos: a) ressarcimento do dano ao erário (fls. 144-146 ¿ R$39.263,51); b) vedação de recebimento de benefícios e incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 5 anos; c) multa civil em 3/10 do valor do dano causado ao erário.

É como voto.