18/01/2012 - 09h40min - Atualizado em 18/01/2012 - 09h40min
Caso você se sinta prejudicado de alguma forma, reclame diretamente na escola; se não obtiver sucesso, procure o Procon da sua cidade.
Começa o ano e com ele diversas responsabilidades e, consequentemente, gastos. No período de férias escolares, enquanto os filhos descansam, os pais iniciam a corrida para a compra de materiais escolares.
A compra da “lista de material escolar” pode parecer simples, mas tal procedimento merece atenção do consumidor.
Inicialmente, é consenso entre os especialistas que as compras devem ser feitas ainda no mês de janeiro, a fim de evitar longas filas e a alta de preços que as lojas geralmente praticam no período final das férias. Portanto, não deixe para a última hora!
Os pais devem também verificar o estado de alguns itens que foram utilizados no ano anterior. Estojo, tesoura, dicionário, entre outros, são materiais que, em bom estado, podem e devem ser reutilizados. Não seja adepto da “descartabilidade” excessiva.
E, o ponto principal: pesquisar! Comparar produtos, preços, visitar várias lojas e pechinchar.
A compra dos materiais escolares é relação de consumo e, portanto, aplicam-se-lhe os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem. A escola não pode exigir a compra de materiais de uso coletivo pelos alunos. Materiais como giz para lousa, toner de impressora e guardanapos em grande quantidade são itens que devem ser adquiridos pelas próprias escolas. No caso das escolas públicas, a responsabilidade é do governo; nas particulares, esses materiais estão (ou deveriam estar) embutidos nas mensalidades.
Também é ilegal a imposição, pelas escolas, da compra de materiais de determinadas marcas. Mesmo que estejam zelando pela qualidade do material a ser adquirido e posteriormente utilizado pelo aluno, a escola deve possibilitar que o consumidor opte pela marca dos produtos. Por outro lado, obviamente, ela indicará as especificações dos produtos, como, por exemplo: lápis nº 2, caneta de tinta lavável cor azul etc.
Muitas escolas pré-determinam onde os materiais devem ser adquiridos ou até mesmo impõem a compra na própria escola; contudo, conforme reza o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, essa atitude configura venda casada.
Vale registrar que há entendimento, do qual compartilho, de permitir a indicação de livros e apostilas pedagógicas cuja venda normalmente se dá exclusivamente na escola ou em determinada distribuidora. Entretanto, tais produtos deverão estar com preços razoáveis, sendo vedada a obtenção de vantagem manifestamente excessiva.
Caso você se sinta prejudicado de alguma forma, reclame diretamente na escola; se não obtiver sucesso, procure o Procon da sua cidade.
Somente com a mudança de atitude e busca dos nossos direitos poderemos modificar as situações que historicamente nos prejudicam.
Autor: Gabriel Tomasete
Advogado, Pós-graduando em Direito do Consumidor, Colunista do Diário da Amazônia (Coluna Direito & Consumo) e Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-RO.
Atuou no Procon de Presidente Prudente-SP. Advoga para ONG de defesa de consumidores desde 2004, em Porto Velho-RO.
www.twitter.com/gabrieltomasete
E-mail: gtomasete@gmail.com

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