12/01/2012 - 04h25min - Atualizado em 12/01/2012 - 04h25min

Condomínio responderá por agressão de condômino a porteiro

...o agressor voltou e, sem nenhum aviso, levantou a camisa para mostrar que estava desarmado, chamou o trabalhador de "velho safado" e desferiu-lhe um tapa na face.

Imprimir Condomínio responderá por agressão de condômino a porteiro (Ter, 10 Jan 2012 10:49:00)
O condomínio residencial responde pelos atos de condôminos que causem danos a seus empregados. Com base nessa premissa, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo à 2ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) para que proceda à abertura da instrução processual e julgue o caso de um porteiro agredido por um condômino e demitido posteriormente.

Segundo o trabalhador, contratado em março de 2009 pelo Condomínio Residencial Vitória Régia, em Aracaju, o fato ocorreu em 29/7/2010. Nesse dia, um condômino teria se dirigido a ele, na guarita do condomínio, e dito que poderia matar ou mandar matar quem ele quisesse. Quinze minutos depois, quando o porteiro entregava o boleto da taxa de condomínio a outro morador, o agressor voltou e, sem nenhum aviso, levantou a camisa para mostrar que estava desarmado, chamou o trabalhador de "velho safado" e desferiu-lhe um tapa na face.

O porteiro soube depois que o agressor era policial, portava arma e já se comportara daquela maneira em outras ocasiões. Procurado pela síndica por telefone, foi aconselhado a não abrir boletim de ocorrência e "deixar isso para lá". Segundo a síndica, situações parecidas já teriam acontecido outras vezes, e o agressor "não possuía suas faculdades mentais normais". Em juízo, o condomínio reconheceu a agressão, mas negou que houvesse qualquer responsabilidade sua pelo ato do morador.

Ao examinar o caso, a 2ª Vara de Aracaju indeferiu o pedido de indenização feito pelo porteiro, pois o condomínio não poderia ser responsabilizado por um "ato pontual" e de "caráter personalíssimo" praticado por condômino, pessoa física. Em relação à dispensa do trabalhador, o juízo de primeira instância considerou que, por ser ato discricionário do empregador, não havia, no caso, qualquer prova cabal de que a iniciativa se dera como consequência do ocorrido.

Responsabilidade
O processo toma agora novo rumo, após a decisão da Oitava Turma do TST no julgamento do recurso de revista do trabalhador. Para o relator, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, se o empregado sofre dano físico e moral durante a jornada de trabalho, quando está sob a tutela do empregador, o condomínio deve responder pelo dano causado.

Para o relator, cada condômino, ao tratar pessoalmente com os empregados do condomínio, está na posição de empregador, uma vez que sua condição de proprietário garante o exercício de determinados direitos. Portanto, o condômino que agride física e/ou verbalmente o empregado "abusa verdadeiramente da subordinação jurídica decorrente da relação de emprego, o que enseja a responsabilidade de indenização por dano moral".

A fundamentação da decisão baseou-se no entendimento de que o condomínio deve zelar pela integridade tanto de seus moradores como dos empregados, punindo aqueles que não observem as regras de convívio, conforme dispõe o artigo 1.337 do Código Civil, que prevê procedimentos a serem aplicados pelos condomínios a seus condôminos antissociais. Portanto, se algum morador gera problemas por seu comportamento antissocial, e o condomínio não o pune, está caracterizada a atitude omissiva do empregador.

Retorno à Vara
Para que o condomínio seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral - com base na responsabilização subjetiva contemplada no artigo 186 do Código Civil, é necessária, porém, a existência de ação ou omissão do empregador, nexo causal e lesão extrapatrimonial. No caso, o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido com base na ausência de responsabilidade do condomínio. Assim, as provas não foram analisadas, e a oitiva de testemunhas não foi realizada.

Diante dessa situação, a Turma não pôde analisar se o trabalhador sofreu as agressões. Por isso, a Oitava Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que realize a instrução processual e julgue o feito como entender de direito.

(Lourdes Tavares/TST)

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Postado por gilmara em 13/01/12 às 12:01
infelizmente,essa situação é umas da centenas de outras que vem ocorrendo,eu sofri assedio moral pela sindica num condominio de luxo aqui em porto velho fui administradora deste condominio e a nova sindica se sentiu o direito de chamar-me de incompetente por duas vezes e na frente de terceiros me senti humilhada e constangida ,se não bastasse isso tive que sair de ferias e ao retornar ela com ar de arrogancia e superioridade trocou as fechaduras da sala de onde eu trabalhava e ao retornar das ferias tentei por diversas vezes abrir a porta e recebi a noticia que estava demitida,isso foi demais,mas como minha mae diz nada como um dia após o outro como a luz ao meio dia em ponto.A entrego na mao de DEUS.O meu DEus fara justiça.
186.218.216.126
Postado por gilmara em 13/01/12 às 11:01
infelizmente,essa situação é umas da centenas de outras que vem ocorrendo,eu sofri assedio moral pela sindica num condominio de luxo aqui em porto velho fui administradora deste condominio e a nova sindica se sentiu o direito de chamar-me de incompetente por duas vezes e na frente de terceiros me senti humilhada e constangida ,se não bastasse isso tive que sair de ferias e ao retornar ela com ar de arrogancia e superioridade trocou as fechaduras da sala de onde eu trabalhava e ao retornar das ferias tentei por diversas vezes abrir a porta e recebi a noticia que estava demitida,isso foi demais,mas como minha mae diz nada como um dia após o outro como a luz ao meio dia em ponto.A entrego na mao de DEUS.O meu DEus fara justiça.
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