Confirmada sentença que condena Basa a pagar diferenças salariais de bancários prejudicados com a lateralidade

Vânia Maria da Rocha Abensur, confirmou a condenação em que o banco terá que extinguir a prática da lateralidade no ambiente de trabalho e ressarcir todos os seus funcionários.

Publicada em 03 de May de 2016 às 12:16:00

Em sentença proferida no dia 31 de março deste ano, a desembargadora Vânia Maria da Rocha Abensur, da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, negou recurso do Banco da Amazônia e confirmou a condenação em que o banco terá que extinguir a prática da lateralidade no ambiente de trabalho e ressarcir todos os seus funcionários que foram prejudicados desde a implantação da lateralidade, em março de 2013, ou seja, pagar as diferenças salariais para todos os funcionários que tiveram que substituir, em algum momento, seus superiores hierárquicos em cargos comissionados sem, contudo, receber a gratificação ou valores salariais superiores dos substituídos.

O banco, no recurso, requeria o não reconhecimento do Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO) como parte legítima da ação em favor dos bancários atingidos, muito
menos a aceitação da ação civil pública, argumentos derrubados de imediato pela magistrada.

“...não tem razão, pois a jurisprudência do TST, na esteira de decisões do Supremo Tribunal Federal, é firme no sentido de reconhecer que o Sindicato profissional detém legitimidade ativa concorrente a do Ministério Público do Trabalho, para propor ação civil pública...”, menciona, acrescentando “Os argumentos utilizados para defender a inadequação da ação civil pública não prosperam, haja vista o entendimento jurisprudencial sedimentado no TST e no STF no sentido de que a ação civil pública pode ser utilizada para a defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada”.

A LATERALIDADE

A lateralidade consiste na assunção das atribuições do comissionado ausente por outro comissionado de nível hierárquico igual ou superior que, como regra geral, executa atividades similares as do ausente, ou que detém conhecimentos e/ou aptidões suficientes para o desempenho das atividades que assumira.

No entanto, é proibido a qualquer empregado ser lateral de outro empregado que detenha nível hierárquico superior ao seu, irregularidade que é praticada no Banco da Amazônia.

“Ao promover a referida alteração contratual, onerando o trabalho dos empregados substitutos, sem percepção de vantagem, certamente ofendeu a princípios basilares do direito do trabalho... Ademais, ressalto que tal prática causa prejuízo à saúde do trabalhador, certamente aumentando o índice de ocorrência de doenças ocupacionais do trabalho, em virtude da sobrecarga de trabalho”, destaca a magistrada.

Ou seja, a sentença de primeira instância, além de estar devidamente fundamentada, confirma que o banco, ao implantar a lateralidade, extrapolou os limites do poder diretivo, posto não ser lícita a alteração unilateral e lesiva dos contratos individuais de trabalho de seus empregados, impondo-lhes o acúmulo ilícito de funções, sem compensação pecuniária, conforme entende a desembargadora.

“O fato do acúmulo de funções é claro, ainda que o empregado somente possa ser lateral de funcionário do mesmo nível hierárquico”, completa.

A ação foi ajuizada e conduzida pela advogada Karoline Costa Monteiro, do escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, responsável pela assessoria jurídica do Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia – SEEB/RO.