Confúcio Moura recebe sindicalistas na terça-feira antes da audiência no TJ

PM fará segurança no Tribunal de Justiça para evitar possível tumulto.

Publicada em 18/05/2012 às 14:13:00

 O governador Confúcio Moura (PMDB) determinou nesta sexta-feira  ao secretário de Estado da Saúde, Gilvan Ramos, o agendamento de uma reunião com a direção do Sindsaúde e outros sindicatos representativos do servidor público da saúde, para uma possível negociação visando o fim da greve.

A reunião acontecerá no Palácio Presidente Vargas, horas antes da audiência que o Governo e os sindicatos terão no Tribunal de Justiça de Rondônia. A reunião foi marcada nesta quinta-feira e  notificada nesta sexta, às partes interessadas, pela Juíza de Direito Duília Sgrott Reis, da 1ª Vara da Fazenda Pública.

Além dos sindicatos, deverão ser notificados o procurador-geral de Justiça do Estado, os diretores gerais do João Paulo II e do Hospital de Base e ainda o Comando Geral da Polícia Militar, que vai ficar de prontidão em frente ao prédio do TJ para evitar tumultos.

A informação foi dada no início da tarde desta sexta pelo presidente do Sindsaúde, Caio Marin. Segundo ele, o Governo está pressionado e a iniciativa de uma audiência com o chefe do Estado partiu dos próprios sindicatos na semana passada. “Vamos aguardar que o Governo apresente a proposta porque a greve não interessa a ninguém”, destacou.

A audiência de tentativa de conciliação está marcada para o dia 22.05.2012(terça-feira), às 15h00min, na sede do Tribunal de Justiça, na sala do II Plenário – 5º andar. Todas as partes envolvidas deverão ser notificadas pelo oficial de Justiça até segunda-feira.

VEJA O DESPACHO DA JUÍZA CONVOCANDO A REUNIÃO:
Proferi decisão às fls. 182/185, tendo em vista pedido formulado pelo Estado de Rondônia, informando que a determinação de que apenas 20% dos servidores de saúde, proferida durante o plantão forense, participassem da greve não estava sendo cumprida.
Determinei que o Estado de Rondônia apresentasse em juízo, o quantitativo de servidores lotados em cada unidade hospitalar ou de saúde, sobretudo da capital, a fim de verificar o número de servidores que efetivamente aderiram a greve, tendo em vista, que os Diretores dos dois maiores hospitais de Porto Velho, Base e João Paulo II, noticiavam que a decisão não era cumprida.
Por cautela, objetivando garantir a efetividade da medida liminar anteriormente concedida, determinei que o Oficial de Justiça Plantonista, comparecesse em dias e horários alternados, nos Hospitais Estaduais João Paulo II e Base Ary Pinheiro, localizados nesta Capital, a fim de se verificar, nos setores de ambulatório, de UTI´S, centro cirúrgico(obstétrico, pediátrico e ortopédico), bem como de transporte, o cumprimento do ato judicial referente ao percentual de greve.
Determinei, também, que em face do princípio da razoabilidade e do dever conexo de informação, as partes deveriam informar esse juízo sobre o andamento das negociações.

O mandado foi cumprido pela oficiala de Justiça Plantonista, sendo citados o SIMERO – sindicato dos médicos de Rondônia(fls. 209); o SINDSAÚDE – Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado de Rondônia(fls. 213); o SINTRAER – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Executivo do Estado de Rondônia(fls. 216) e o SINDERON – Sindicato dos Profissionais de Enfermagem do Estado de Rondônia(fls. 219) e cumprido o mandado de constatação(fls. 226/230).
O Ministério Público Estadual, fls. 233, tomou ciência dos fatos e dos autos.
O SINDSAÚDE apresentou contestação de fls. 237/247, verberando que a liminar concedida contraria o texto constitucional, que a greve é legal porque durante 17 meses tentaram negociar com o Estado e essas tratativas não obtiveram êxito.
Pleiteou, à designação de audiência de conciliação, bem como reconsideração da decisão liminar proferida, com rejeição do pedido de decretação da ilegalidade do movimento grevista, bem ainda, o pedido de aplicação de multa.
O SIMERO ofereceu contestação às fls. 261/280, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, porque não esta em greve(art. 267, inciso IV, CPC); inépcia da inicial e carência de ação. No mérito aduz que a greve deflagrada é legal e que o autor deve ser condenado em litigância de má-fé.
Juntou documentos de fls. 281/493.
O SINDSAÚDE apresenta nova manifestação fls. 495/499, onde noticiam que o caos na saúde decorre da falta de estrutura e de material de trabalho, reiterando pedido de realização de audiência de conciliação e às fls. 506/519, informa que interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Des. Rowilson Teixeira.
Ofício remetido a esse juízo, pelo Diretor do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, Francisco das C. Jean Bessa de Holanda Negreiros(fls. 52/53), informando que a greve tem reduzido o número de cirurgias realizadas diariamente; há recusa por parte da Enfermagem de receber pacientes de outras unidades hospitalares, o que tem gerando leitos vazios( 40 a 50 ) e perturbação com o carro de som. Narra ainda, que houve invasão da sala de assessoria de imprensa e sabotagem no setor elétrico, nos dias 04.05 e 07.05, respectivamente.
Manifestação do Estado de Rondônia fls. 544/545, vindicando dilação de prazo para apresentação dos documentos requeridos por esse juízo.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, entendo, não ser necessária a concessão da dilação de prazo, vindicada pelo Estado de Rondônia, porque, a prima facie, incumbe a ele, enquanto administrador, ter o controle do quantitativo e lotação dos servidores, assim, bastaria um requerimento ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia, que a determinação seria atendida e esse juízo teria como verificar se a decisão está ou não sendo cumprida.

De outro passo, diante das informações prestadas pela Oficiala de Justiça, as quais vem acompanhadas de fotos, a prima facie, não vislumbro descumprimento à decisão judicial proferida anteriormente.
Relativamente ao pedido formulado pelo SINDSAÚDE, de realização de audiência de conciliação, entendo possível, desde que implementada nos limites da pauta de reivindicações que ocasionou a deflagração da greve(fls. 325). Inteligência do art. 125, inciso IV do Código de Processo Civil.
Assim, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 22.05.2012(terça-feira), às 15h00min, a qual realizar-se-á na sede do Tribunal de Justiça, na sala do II Plenário – 5º andar, devendo as partes serem intimadas, pessoalmente, por oficial de justiça, para comparecimento ao ato.
Desde já autorizo a expedição dos mandados, nos termos do art. 172, § 2º do Estatuto Processual Civil.
Além da intimação do Procurador Geral do Estado, determino, seja intimado, também, o Governador do Estado de Rondônia, para, querendo comparecer ao ato.
Intimem-se, como testemunhas do juízo, os Secretários de Estado da Saúde; de Finanças e de Administração, bem como os Diretores dos Hospitais João Paulo II e Base Dr. Ary Pinheiro.
Notifique-se o representante do Ministério Público, na pessoa do Procurador Geral de Justiça.
Considerando a necessidade de manter-se a ordem pública e evitar tumulto, determino seja expedido ofício ao Comando da Polícia Militar a fim de disponibilizar efetivo para garantir a segurança do prédio do Tribunal de Justiça, bem ainda, da realização do ato; bem como seja dada ciência a assessoria militar do TJ/RO.
Providencie-se o necessário, com a devida urgência.
Não sendo entabulado acordo, deverá o Estado manifestar-se quanto as preliminares suscitadas, em audiência, a fim de que seja proferida sentença por esse juízo, nessa audiência.
Porto Velho - RO, 17 de maio de 2012. Juíza Duília Sgrott Reis Relatora