Conselho Federal atende proposição da OAB Rondônia em defesa do sigilo fiscal

Segundo Andrey Cavalcante, a prestação de informação acerca das operações financeiras dos contribuintes, sem ordem judicial, ofende o processo legal.

Publicada em 17 de September de 2014 às 09:48:00

Foi aprovado nesta segunda-feira (15), por unanimidade, no plenário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, indicativo da Seccional de Rondônia, na qual foi recomendada a preferência no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4010/2008, que questiona a quebra de sigilo fiscal de cidadãos contribuintes por autoridades fazendárias sem ordem judicial.

A OAB/RO argumentou na propositura, o Mandado de Segurança de nº 0011209-63.2013.4.01.4100, impetrado pelo membro consultor da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, Breno Dias de Paula, que tramita perante a 2a Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, contra o delegado da Receita Federal de Porto Velho. A segurança foi concedida no sentido de declarar incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 105/2001, e, por arrastamento, da Instrução Normativa n. 807, da Receita Federal, declarando, por consequência da inconstitucionalidade, o direito dos advogados e das sociedades de advogados com registro na OAB/RO, de não terem seu sigilo bancário quebrado diretamente pela Autoridade Fiscal, nem de sofrer os efeitos da referida Instrução Normativa, quanto ao envio de informações protegidas pelo sigilo bancário (movimentações financeiras) à Receita Federal do Brasil.

Segundo Andrey Cavalcante, a prestação de informação acerca das operações financeiras dos contribuintes, sem ordem judicial, ofende o processo legal e a reserva de jurisdição para a quebra do sigilo de dados, além de atingir a intimidade e a vida privada das pessoas.

Na decisão, a conselheira relatora, Valéria Lauande Carvalho Costa, da Ordem dos Advogados do Maranhão, recomendou ainda em seu voto que as demais Seccionais, a exemplo de Rondônia, impetrem seus respectivos mandados de segurança coletivos, em proteção aos advogados e sociedade de advogados de suas jurisdições, para que sejam assegurados a manutenção ao sigilo bancário, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal já declarou inconstitucional a disposição legal da Lei nº 9.311/1996, LC nº 105/2001 e Decreto nº 3.724/2001, que autoriza ao órgão da administração (Fisco), acesso a informações protegidas por sigilo constitucional, sem ordem emanada do judiciário.

Para o conselheiro federal da OAB, Elton José Assis, a decisão do Conselho ratifica as finalidades institucionais de defesa do Estado Democrático de Direito, conforme o disposto no art. 44 da Lei 8.906/94.

Valéria Lauande ao congratular o presidente da OAB/RO, Andrey Cavalcante pela proposição, afirmou muito se orgulhar de ações pela defesa intransigente dos advogados brasileiros e a quebra de sigilo bancário diretamente por autoridade fiscal, significa ofender frontalmente o inciso XII do art. 5º da Constituição Federal.

Acompanhando Andrey Cavalcante no plenário o conselheiro federal Antonio Osman de Sá, afirmou que a propositura garante o direito ao sigilo que já está previsto na Constituição Federal, são direitos fundamentais que garantem acima de tudo a proteção do contribuinte.

Pela ADI 4010/2008, o Conselho Federal da OAB defende no STF a inconstitucionalidade de diversos artigos da Lei Complementar 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, e da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 807/2007, que dispõe sobre a prestação de informações à RFB.

Também presente na votação da propositura, o conselheiro federal, Elton Sadi Fülber, destacou que esta é uma vitória não só da advocacia rondoniense mas sim dos profissionais como um todo.