Conselho pode executar dívida quando valor acumulado supera quatro anuidades

A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná.

Publicada em 23 de April de 2015 às 12:54:00

A limitação imposta pela Lei 12.514/11, de que os conselhos profissionais não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, diz respeito ao montante acumulado da dívida, e não à quantidade de anuidades vencidas.

A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná. O colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia determinado a extinção do processo de execução fiscal por ter sido movido em decorrência do atraso de três anuidades.

O caso envolve uma empresa que deixou de pagar as anuidades de 2008, 2009 e 2010, no valor de R$ 406,00 cada. Apesar de a dívida ser de três anuidades, como o montante acumulado, acrescido de correção monetária, juros e multa, já somava mais de R$ 2.000,00 (superior ao valor de quatro anuidades), foi ajuizada a ação de execução pelo conselho.

Valor limitativo

No STJ, o relator, ministro Sérgio Kukina, deu razão à entidade. Segundo ele, a limitação imposta para o ajuizamento da execução fiscal refere-se ao valor total da dívida. As quatro anuidades são tomadas apenas como parâmetro para se calcular esse valor limitativo.

“Não se condiciona o aparelhamento da execução, pelo órgão de classe, à cobrança de certo número mínimo de anuidades, mas sim à circunstância de que o valor pleiteado corresponda a cifra não inferior à soma de quatro anuidades”, disse o ministro.

A Turma, por unanimidade, determinou o prosseguimento da execução.