Corte Especial absolve desembargador do Amapá acusado de difamação

Nessas entrevistas, de acordo com a queixa-crime, Trasel teria afirmado que as contas da gestão de Washington Caldas na Seccional da OAB do Amapá teriam sido reprovadas pelo conselho federal da entidade.

Publicada em 24 de October de 2016 às 10:55:00

 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu por unanimidade um desembargador do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) acusado de difamação. Em relação à acusação de injúria, os ministros reconheceram a prescrição.

Carlos Augusto Tork de Oliveira foi acusado de reproduzir em seu blog na internet entrevista considerada ofensiva pelo advogado Washington dos Santos Caldas. Em 2012, vários advogados disputaram a indicação à lista sêxtupla da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o cargo de desembargador do TJAP na vaga destinada ao quinto constitucional.

Segundo Washington Caldas, após ingressar com impugnação do edital de inscrição para a formação dessa lista, ele passou a ser injuriado e difamado em entrevistas concedidas pelo então presidente da OAB-AP, Ulisses Trasel, nos meios de comunicação locais.

Gestão

Nessas entrevistas, de acordo com a queixa-crime, Trasel teria afirmado que as contas da gestão de Washington Caldas na Seccional da OAB do Amapá teriam sido reprovadas pelo conselho federal da entidade.

Uma dessas entrevistas foi reproduzida no blog de Tork, razão pela qual ele foi incluído na queixa-crime ajuizada por Washington Caldas na Justiça do Amapá.

Com a posse de Tork no cargo de desembargador, a ação contra ele foi deslocada da Justiça estadual para o STJ, competente para julgar ações penais contra membros dos tribunais de segunda instância.

Prescrição

Na Corte Especial, a relatoria do caso coube ao ministro Humberto Martins, vice-presidente do STJ. Em seu voto, ele salientou que o prazo prescricional para o crime de injúria é de três anos, razão pela qual considerou extinta a punibilidade nesse caso.

“Tendo a última causa interruptiva da prescrição (recebimento da queixa) ocorrido em 15 de outubro de 2012, deve ser declarada a extinção da punibilidade em relação a tal crime”, justificou.

Em relação à difamação, Humberto Martins salientou que esse delito pressupõe a vontade livre e consciente de imputar a outro fato ofensivo à reputação, e que, no caso em análise, a imputação refere-se à reprodução, em página mantida por Tork na internet, de entrevista supostamente difamatória.

Palavra-chave

Para o relator, no entanto, a reprodução da notícia supostamente difamatória no blog decorreu da adoção de um sistema de coleta automática de informações, em que a atuação do desembargador “limitou-se à escolha das palavras-chaves a serem buscadas pelo Google”.

Por isso, Humberto Martins considerou que não houve dolo, especialmente quando todas as palavras-chaves escolhidas estavam ligadas à disputa pela vaga do quinto constitucional. Por essa razão, o relator afastou a imputação quanto ao crime de difamação.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): APn 817