Denúncia de favorecimento: MP pode requerer suspensão da publicidade do Detran
A Multimídia era uma pequena agência de publicidade em Ariquemes, município onde teve sérios problemas judiciais, mesmo assim, foi contratada pelo Detran.
Da reportagem do Tudorondonia
A Agência Multimídia, de Ariquemes, que participou da campanha eleitoral do governador Confúcio Moura (PMDB), ganhou, de mão beijada, uma licitação milionária no Departamento de Trânsito de Rondônia, mas, contrariando a orientação do Ministério Público de Rondônia, vem distribuindo verbas publicitárias sem nenhum critério, e ainda beneficiando a empresa de comunicação da família do vice-governador do Estado, Airtorn Gurgacz, diretor geral do órgão d e trânsito.
A Multimídia era uma pequena agência de publicidade em Ariquemes, município onde teve sérios problemas judiciais, mesmo assim, foi contratada pelo Detran.
Por conta própria, a empresa decidiu anunciar apenas nos “veículos de comunicação parceiros do Governo”, entre eles, é claro, os da família Gurgacz.
Nesta segunda-feira, a direção do site Rondoniaovivo encaminhou denúncia, por escrito, ao promotor Alzir Marques, do Ministério Público de Rondõnia, que poderá requerer à justiça, em caráter imediato, a suspensão da publicidade do Detran até que a empresa esclareça os critérios adotados para os gastos públicos.
ROLOS EM ARIQUEMESPor meio de uma liminar, em ação civil pública, a juíza Juliana Couto Matheus suspendeu o pagamento de qualquer valor à empresa C. F. Agência e Produtora de Propaganda e Publicidade Ltda, bem como determinou que os gastos de publicidade do município de Ariquemes, no ano de 2012 não ultrapassem o montante de 388 mil 560 reais e 35 centavos. Na decisão, a magistrada impede ainda que as publicidades do município contenham determinadas frases, que com conotação pessoal.
A ação civil pública anulatória de ato administrativo e declaratória de improbidade administrativa foi proposta pelo Ministério Público Estadual. Nela, o órgão ministerial pede, em caráter definitivo, pela anulação de atos administrativos tidos como ilícitos, bem como a condenação dos réus na prática de improbidade administrativa. No pedido antecipado (liminar) feito ao judiciário, o MP requereu a suspensão da Concorrência Pública n. 001/2011, a proibição de veicular publicidade que não atenda ao princípio da impessoalidade e, por fim, a redução dos valores a serem gastos em publicidade, redirecionando o remanescente à saúde.
Para fundamentar o pedido, o Ministério Público informou ainda que o processo licitatório mencionado na ação civil pública está repleto de irregularidades, tais como improbidade administrativa, superfaturamento, suspeição do proprietário da empresa de publicidade em face de ligações íntimas com administradores públicos e, finalmente, comprometimentos de membros de subcomissão técnica.
Ao deferir a liminar, a juíza Juliana Couto analisou que o gasto com publicidade no ano passado foi de 457 mil 982 reais e 62 centavos e que a média dos três últimos anos implica no importe de 518 mil 200 reais e 47 centavos. Segundo a magistrada, tomando como base esta média, faz-se necessário reconhecer, em sede preliminar, que a Concorrência n. 001/2011 apresenta erros e não pode, sob pena de infringir a legislação, autorizar despesas publicitárias no importe de 1 milhão e 200 mil reais. "É impossível imaginar que o gasto com publicidade do Município de Ariquemes seja maior que os gastos com segurança e trânsito ou com fundação de cultura, esporte e lazer, ou ainda, compatível com agricultura, indústria e trânsito. Os princípios da razoabilidade, proporcionalidade não autorizam que tal discrepância se efetive", completou.
Juliana Couto destacou também que a publicidade do município faz uso de "slogans" vinculados a agentes públicos ou determinado grupo político, atos que ferem os princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade e caracterizam promoção pessoal.
Processo n. 0016008-77.2011.8.22.0002
mProcesso n. 0016008-77.2011.8.22.0002 Recebi hoje, as 15h00. Em que pese o feito ja ter sido distribu do a 4a Vara Civel desta comarca, e certo que a presente Ag8o Civil PUblica, conforme informacOes da escrivà que se encontra de plantäo, ainda se encontrava no CartOrio Distribuidor, náo tendo sido repassada ao CartOrio competente e, consequentemente, o juiz daquela Vara nä° teve conhecimento da demanda. Em face da cobranca do titular da agäo penal quanto a apreciacáo da liminar e tendo em vista a urgència claramente manifesta tendo em vista o pedido de antecipagáo de tutela que visa suspender contrato decorrente de licitagáo que se iniciaria no dia pr6ximo futuro, passo a analisar o pedido liminar. Trata-se de Agáo Civil PUblica anulatOria de Ato Administrativo e declaratOria de lmprobidade Administrativa onde a i. representante do Ministerio POblico pugna, em carater definitivo pela anulagäo de atos administrativos tidos como ilicitos bem como a condenagáo dos r6us na pratica de improbidade administrativa. Em sede de liminar, requer a suspensao da Concorr8ncia POblica n. 001/2011, a proibigáo de veicular publicidade que não atenda ao principio da impessoalidade e, por fim, a reducäo dos valores a serem gastos em publicidade, redirecionando o remanescente a saUde. Como fundamento ao pleito, aduz, em sintese, que o processo licitatOrio mencionado na Acäo Civil POblica e eivado de maculas intransponiveis, tais como improbidade administrativa, superfaturamento, irregularidades na dotagao orgamentaria em face de despesa que näo corresponde ao objeto licitado, o valor licitado fere disposigáo eleitoral, suspeigáo do proprietario da empresa de publicidade em face de Juliana Couto_ Math Juiza de Direito 60)/ Estado de Rond6nia Poder Judiciario Comarca de Ariquemes 2' Vara Criminal Processo n. 0016008-77.2011.8.22.0002 Pagina 2 de 6 ligagOes intimas corn administradores pUblicos e, finalmente, comprometimentos de membros de subcomissao tecnica. E o breve relatOrio. Fundamento e decido. Inicialmente cumpre destacar a possibilidade de se analisar o requerimento liminar antes mesmo da notificagäo pravia. Sem delongas, o caso concreto autoriza tal pratica em face do relevante interesse que se quer tutelar, o poder geral de cautela do magistrado supre qualquer lacuna legislativa e, os Tribunais Superiores ja decidem, reiteradamente, pela sua admissibilidade "inaudita altera pars". Vejamos ementa do Superior Tribunal de Justica: "ADMINISTRATIVO ¿ IMPROBIDADE ¿ PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS¿ SUMULA 7/STJ ¿ MEDIDA CAUTELAR ¿ INDISPONIBILIDADE E SEQUESTRO DE BENS ¿ REQUERIMENTO NA INICIAL DA ACAO PRINCIPAL ¿ POSSIBILIDADE ¿ DEFERIMENTO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ANTES DA NOTIFICACAO PREVIA. Aferir a existéncia dos pressupostos para a concessäo da medida cautelar, como requer o recorrente, demandaria o reexame do contexto f6tico-probatOrio dos autos, o que a defeso a este Tribunal em vista do 6bice da SCJMula 7/STJ. E licita a concessão de liminar inaudita altera pars requerida na inicial da acdo principal, antes do recebimento da Agäo Civil PUblica, para a decretacäo de indisponibilidade e de sequestro de bens. Agravo regimental improvido." Como dito alhures, em sede de medida liminar, o Ministerio PUblico requer a antecipagao dos efeitos da tutela pugnado pela suspensäo da Concorrëncia PUblica n. 001/2011, a proibicao de veicular publicidade que nä° atenda ao principio da 1 STJ: AgRg no REsp 1121847/MS; Orgäo Julgador: Segunda Turma; Relator: Ministro Humberto Martins; Data do Julgamento : 15/09/2009; Data da Publicacao/Fonte: DJe 25/09/2009. uliana Couto Matheus .\ -Juiza de DireitoJ liana Couto Math -----Juiza de Direito Estado de RonciOnia Poder Judiciario Comarca de Ariquemes 2a Vara Criminal Processo n. 0016008-77.2011.8.22.0002 Pâgina 3 de 6 impessoalidade e, por finn, a reducao dos valores a serem gastos em publicidade, redirecionando o remanescente a saUde. E dos autos que o processo licitatOrio que se quer suspender autorizou a contratacao de servicos de publicidade no importe de R$ 1.200.000,00 (urn milhao e duzentos mil reais), cujo contrato se iniciara em 01 de janeiro de 2012. Juntando-se ao montante ja autorizado, a lei orgamentaria de 2012 reservou, sob a rubrica publicidade a quantia de R$ 1.000.000,00 (urn milhao de reais). Destarte, a verba referente a publicidade seria de R$ 2.200.000,00 (dois milhOes e duzentos mil reais), em pleno ano de pleito eleitoral municipal, sem contabilizar aditivos e prorrogagOes. E certo que a legislagao em vigor, em especial no inciso VII do artigo 73 da Lei n. 9.504/97 prescreve que a defeso aos agentes pUblicos efetuarem despesas de publicidade que excedam a media dos qastos nos tits Oltimos anos que antecedem o pleito ou do Ultimo ano imediatamente anterior a eleig5o. Conforme planilha constante no bojo da presente Aga° Civil PUblica, o gasto corn publicidade no ano prOximo passado perfez o montante se R$ 457.982,62 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, novecentos e oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos) enquanto que a media dos 03 (tit's) Ultimos anos implica no importe de R$ 518.200,47 (quinhentos e dezoito mil duzentos reais e quarenta e sete centavos). Fazendo-se use do maior valor obtido, qual seja a media dos 03 (Vas) Oltimos anos, necessario se faz reconhecer, em sede preliminar, que a Concorrancia n. 001/2011 é viciada e nä° poderia, sob pena de infringir a legislacao mencionada, autorizar despesas publicitarias no importe de R$ 1.200.000,00 (urn milhao e duzentos mil reais). Registre-se ainda que o valor de R$ 518.200,47 (quinhentos e dezoito mil duzentos reais e quarenta e sete centavos), repise-se, a media dos valores gastos pelo municipio nos Oltimos 03 (trés) anos nao e o limite a ser gasto corn publicidade no ano de 2012. A "prima face"e em juizo superficial, ha que se excluir os _va lo-res destinados aos 03 Estado de RondOnia Poder Judiciario Comarca de Ariquemes 2a Vara Criminal Processo n. 0016008-77.2011.8.22.0002 Pägina 4 de 6 (träs) meses anteriores ao pleito municipal, period° em que a legislagao eleitoral nao autoriza a realizagao de qualquer tipo de publicidade. Destarte, a publicidade do ano de 2012 nao poderia ultrapassar o montante de R$ 388.560,35 (trezentos e oitenta e oito mil quinhentos e sessenta reais e trinta e cinco centavos)2. Assim sendo, no que tange ao pleito do Ministerio POblico quanto a suspensão da Concorréncia n. 001/2011, nao e outra a decisao que se deve prolatar sena° suspender o referido contrato impedindo portanto, ate ulterior decisao, o pagamento de qualquer valor a empresa C. F. Agéncia e Produtora de Propaganda e Publicidade Ltda. Nesse vies e fazendo-se use dos mesmos fundamentos outrora mencionados, o pedido, em sede de liminar, quanto a limitagao do gasto de publicidade do Municipio no ano de 2012 nao deve ultrapassar o montante de R$ 388.560,35 (trezentos e oitenta e oito mil quinhentos e sessenta reais e trinta e cinco centavos), observando-se, portanto, o disposto no artigo 73, inciso VI, alinea "b" e inciso VII da Lei n. 9.504/1997. Inobstante, e visando observancia ao principio da discricionariedade administrativa entendo que o magistrado nao tern a liberdade de remanejar a dotagao orgamentaria como requer o autor da demanda e redirecionar o restante do valor retido como publicidade para a area de saLlide como pleiteia a i. representante do Ministerio PUblico. "Ad argumentandum", necessario se faz registrar que a decisao que se exterioriza nao visa somente observancia a legislagao infraconstitucional mas tambem subordina a Administragao PUblica a principios constitucionais. E aviltante innaginar que o gasto com publicidade do Municipio de Ariquemes seja maior que os gastos corn seguranga e transit° ou corn fundagao de cultura, esporte e lazer, ou ainda, compativel com agriculture, indOstria e transit°. Os principios da razoabilidade, proporcionalidade nao autorizam que tal discrepancia se efetive. 2 0 valor mencionado foi obtido dividindo-se a media dos Oltimos 03 (tres) exercicios, qual seja, R$ 518.200,47 (quinhentos e dezoito mil duzentos reais e quarenta e sete centavos) por 12 e multiplicado_por 09 que 6 a quantidade de meses que a publicidade podere ser efetivada. Juliana Couto Ma - Juiza¿de Direi o Estado de Rond6nia Poder Judiciario Comarca de Ariquemes 2a Vara Criminal Processo n. 0016008-77.2011.8.22.0002 Pagina 5 de 6 Por fim, necessario se faz analisar o pleito sob a Otica do principio da impessoalidade, legalidade e moralidade. E certo que a publicidade que nä° tern como escopo carater educativo, informativo ou de orientagäo social e faz use de "slogans" vinculados a agentes pUblicos ou determinado grupo politico acaba por caracterizar promocäo pessoal, o que e vedado em face dos principios outrora mencionados. Assim sendo, e por encontrar-se nos autos indicios suficientes de que as frases: "E voce participando da nossa vida que construimos a sua. Vamos juntos?" e "E compartilhando corn voce cada conquista, que aumenta a vontade de continuar. Prefeitura de Ariquemes, cidade feliz." apresentam mensagem subliminar ligada a determinado grupo politico, razäo pela qual se faz necessario veda-las, "in totum" ou cingidas, nas publicidades do Municipio. Aos fundamentos ja externados, acresce-se que a presente demanda ainda traz fortes indicios da ocorréncia de superfaturamento, compronnetimento de membros de subcomissäo e suspeicao do proprietario da empresa de publicidade em face de ligagbes intimas corn administradores pCiblicos. No entanto, tais situacoes säo adornos que se acrescem aos fundamentos ja esposados e suficientes para manter a decisäo que ora se prolata. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, defiro, em sede liminar, corn anAlise superficial, o pedido de antecipagäo de tutela para o fim de (a) suspender a Concorrdncia n. 001/2011 impedindo o pagamento de qualquer valor a empresa C. F. Agència e Produtora de Propaganda e Publicidade Ltda; (b) determinar que os gastos de publicidade do Municipio de Ariquemes, no ano de 2012 näo ultrapasse o montante de R$ 388.560,35 (trezentos e oitenta e oito mil quinhentos e sessenta reais e trinta e cinco centavos) e; (c) impedir que as publicidade do Municipio de Ariquemes contenham as frase "E voce participando da nossa vida que construimos a sua. Vamos juntos?" e "E compartilhando corn voce cada conquista, que aumenta a vontade de continuar. Prefeitura de Ariquemes, cidade feliz.", cingidas ou "in totum". liana Couto Matheus____ Juiza de Direito Planta- 0 forense, as 19h3Omin. Ar AA a" fir At-t e4Mr. _ ¿ Iza de Direito Estado de Rond6nia Poder Judiciario Comarca de Ariquemes 2a Vara Criminal Processo n. 0016008-77.2011.8.22.0002 Pagina 6 de 6 Notifique-se os reus para apresentarem defesa preliminar nos termos do artigo 17, § 7° da Lei n. 8.429/92. Intimem-se e cientifique-se o Ministerio PUblico. Considerando a auséncia das situagOes mencionadas no artigo 217 do COdigo de Processo Civil, que se aplica analogicamente, proceda-se aos atos de cientificagäo na presente data, em face da urgència que o caso requer, restando autorizado tal pratica pelo artigo 172 do C6digo de Processo Civil. Cumpra-se servindo a presente decisäo de mandado. Ariquemes, 31 de dezembro de 2011._ Juliana Couto Matheus Juiza de Direito