Deputados se preparam para renunciar à mesa diretora da Assembleia

O pedido terá que ser apresentado em sessão ordinária, o que deverá acontecer nesta terça-feira (22). Os quatro parlamentares são acusados de receber propina.

Publicada em 21/05/2012 às 08:27:00

Da reportagem do Tudorondonia

Porto Velho, Rondônia – Os deputados Jean Oliveira (PSDB-Porto Velho), Ana da Oito (PT do B-Nova Mamoré), Saulo Moreira (PDT-Ariquemes) e Epifânia Barbosa (PT-Porto Velho) já teriam apresentado ao presidente em exercício da Assembleia Legislativa, deputado Hermínio Coelho (PSD-Porto Velho), carta pedindo renúncias aos cargos na mesa diretora. Assim, eles tentam escapar da cassação do mandato.

O pedido terá que ser apresentado em sessão ordinária, o que deverá acontecer nesta  terça-feira (22). Os quatro parlamentares são acusados de receber propina do presidente da Assembleia afastado pela Justiça, deputado Valter Araújo (PTB-Porto Velho), que está foragido. Todos os indiciados pela Polícia Federal na Operação Termópilas não terão direito a voto no processo que pode resultar na cassação dos mandatos.

Após reuniões com deputados que poderão votar em plenário, os quatro acusados foram informados de que os parlamentares que não foram indiciados querem os lugares na mesa diretora. Assim, quem não renunciar não tem chance alguma de escapar da cassação. Quem aceitar sair da mesa pode acabar punido com uma censura.

Os acusados foram avisados de que deveriam renunciar aos cargos da mesa também na próxima legislatura. O caso é que já houve a eleição dos deputados que devem dirigir a Assembleia a partir de fevereiro de 2013, e o mesmo grupo venceu.
Os deputados podem votar pela absolvição, cassação do mandato ou censura, que pode resultar em afastamento do cargo por um mes. Não está previsto afastamento da mesa diretora. Os artigos do regimento interno da Assembleia Legislativa que tratam da vacância de cargos dizem o seguinte:

Art. 82 - As vagas, na Assembléia, verificar-se-ão em virtude de:

I - falecimento;II

- renúncia;III

- perda de mandato.

Art. 83 - A declaração de renúncia do Deputado ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa, e independe de aprovação da Assembléia, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente e publicada no Diário do Poder Legislativo.

§ 1º - Considera-se também haver renunciado:

I - o Deputado que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;

II - o suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental.

§ 2º - A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão pelo Presidente.

Art. 84 - Perde o mandato o Deputado que infringir qualquer dispositivo constante do art. 34, da Constituição Estadual.

Seção IV

Dos Vice-Presidentes*

Art. 15 - Compete aos Vice-Presidentes na ordem de sucessão, desempenharem as atribuições de Presidente, quando este estiver ausente do plenário ou vier ausentar-se durante as sessões.

I - Não será considerado vago o cargo de Presidente quando este estiver substituindo o Governador do Estado, na forma da Constituição.

II - No caso de vacância da Presidência, assumirá o cargo, o 1º Vice-Presidente, nos termos do art. 29, alínea "c" da Constituição Estadual.

Todos esses artigos estão combinados com a Constituição Estadual, que preve o seguinte, em relação a esse tema:

Art. 29. Compete privativamente à Assembléia Legislativa:

I - eleger sua Mesa Diretora e constituir suas Comissões:

a) na composição da Mesa Diretora e na constituição das Comissões é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares;

b) será de dois anos o mandato para membros da Mesa Diretora, sendo permitida a recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 03, 23/09/1992)c) no caso de vacância da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, assumirá o cargo de Presidente o 1° Vice-Presidente, que cumprirá o restante do mandato do seu antecessor, devendo ser convocada extraordinariamente a Assembléia para eleger o substituto do 1° Vice-Presidente, no prazo de 10 (dez) dias; (Acrescido pela Emenda Constitucional nº 03, 23/09/1992) Art. 34.

Perderá o mandato o Deputado:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo por licença ou missão autorizada pela Assembléia Legislativa; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 1°. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Assembléia Legislativa, ou a percepção de vantagens indevidas.§ 2°. Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto de 2/3 (dois terços), mediante provocação da Mesa Diretora, ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 18/10/2006)§ 3°.

Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício, ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa, após o trânsito em julgado do processo judicial, abrangendo, ainda, os da Justiça Eleitoral, não previstos na Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 18/11/2008)