Desembargador limita greve em Itapuã do Oeste

CONFIRA ÍNTEGRA DA DECISÃO

Publicada em 09 de December de 2013 às 07:32:00

Porto Velho, Rondônia - O desembargador Rowilson Teixeira, do Tribunal de Justiça de Rondônia , deferiu pedido de liminar impetrado pelo município de Itapuã do Oeste e determinou ao sindicato que representa a categoria dos trabalhadores da saúde que mantenha 80% do efetivo e suas atividades em funcionamento,  de modo a não comprometer o serviço público de saúde, e ainda que  o movimento grevista se abstenha  de qualquer medida coercitiva aos trabalhadores que forem
exercer suas funções durante o movimento grevista que deve iniciar na próxima quarta-feira.

O sindicato também está proibido de invasão aos hospitais,  postos de saúde, tudo isso sob pena de multa diária de R$
10.000,00 para o sindicato e multa diária de R$ 1.000,00 aos Dirigentes Sindicais, além da possibilidade de caracterização
da prática do crime de desobediência pelos dirigentes da entidade sindical.

A greve dos servidores da saúde de Itapuã do Oeste começará na quarta-feira, mas o município ingressou na justiça pedindo a decretação de sua ilegalidade, o que foi negado pelo desembargador. O magistrado deferiu apenas o pedido parcial feito pelo município, que alega não ter condições de atender os trabalhadores.

Íntegra da decisão


2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Dissídio Coletivo de Greve
Número do Processo :0011964-50.2013.8.22.0000
Requerente: Município de Itapuã do Oeste - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Itapuã do
Oeste RO( )
Requerido: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado
de Rondônia - SINDSAÚDE
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos;
Cuida-se de dissídio coletivo de greve promovido pelo Município
de Itapuã do Oeste/RO em face do Sindicato dos Trabalhadores
em Saúde no Estado de Rondônia – SINDSAÚDE.
O Município de Itapuã do Oeste ingressa com o presente
dissídio pretendendo, inicialmente, suspender e, ao final,
declarar a ilegalidade do movimento grevista dos servidores
públicos municipais da saúde, capitaneados pelo respectivo
sindicato.
Para tanto, requer tutela de urgência para que seja suspenso
o movimento grevista até o pronunciamento final da ação
principal a ser proposta.
Alega que o movimento é ilegal na medida em que está em
desacordo com a legislação pertinente, bem como com
decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado, autos n.
0973/2013/TCER, contrariando interesses sociais, em especial
da saúde pública.
Retrata a impossibilidade do atendimento do pleito dos
servidores neste momento. Assevera que sobre a gestão fiscal
do 2º quadrimestre de 2013, a Corte de Contas alertou o Chefe
do Poder Executivo do Município por exceder aos 54% do limite
máximo de gastos com pessoal, estando em desconformidade
com o art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Cumpre neste momento, a análise superficial dos pressupostos
ensejadores dos efeitos, os quais, por ora, visualizo
parcialmente.
Com efeito, apesar das modificações implementadas pela
Emenda Constitucional n. 19/1998, quanto à modificação
da reserva legal de lei complementar para a de lei ordinária
específica (CF, art. 37, VII), observa-se que o direito de
greve dos servidores públicos civis continua sem receber
tratamento legislativo minimamente satisfatório para garantir o
exercício dessa prerrogativa em consonância com imperativos
constitucionais.
Porém, a par de tal inércia, contudo, não pode o Judiciário
se abster de reconhecer que, assim como o controle judicial
deve incidir sobre a atividade do legislador, é possível que o
Judiciário atue também nos casos de inatividade ou omissão
do Legislativo.
E neste compasso, já se estabeleceu que o movimento grevista
está adstrito aos requisitos impostos por lei – análoga e servil
até o momento diante da omissão legislativa – os quais não
inderrogáveis, face o interesse público, cuja ausência, torna
ilegal o movimento trabalhista.
A propósito cito:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE
DE SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. COMPETÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 7.783/89. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. NÃO ABUSIVIDADE DA PARALISAÇÃO.
SERVIÇOS ESSENCIAIS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL
MÍNIMO.
1. A partir do julgamento do Mandado de Injunção nº 708/DF
pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça
passou a admitir, originariamente, os dissídios coletivos de
declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de
greve pelos servidores públicos civis e as respectivas medidas
cautelares quando em âmbito nacional ou abranger mais de
uma unidade da federação, aplicando-se a Lei nº 7.783/89
enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por
lei específica para os servidores públicos civis, nos termos do
inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal.
2. Tal competência, não fosse já qualquer decisão, em regra,
primariamente declaratória, compreende a declaração sobre
a paralisação do trabalho decorrente de greve, o direito ao
pagamento dos vencimentos nos dias de paralisação, bem
como sobre as medidas cautelares eventualmente incidentes
relacionadas ao percentual mínimo de servidores públicos
que devem continuar trabalhando, os interditos possessórios
para a desocupação de dependências dos órgãos públicos
eventualmente tomados por grevistas e as demais medidas
cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio
coletivo de greve.
3. Assim, não há falar em inadequação da via eleita em face
da competência atribuída a esta Corte de Justiça para os feitos
relativos ao exame de legalidade da greve no serviço público
e das suas consequências jurídicas, entre elas, a fixação de
percentual mínimo de servidores para a prestação dos serviços
essenciais.
4. Vedada sob a égide da Constituição Federal de 1967, com
a instituição do regime democrático de direito e a edição da
Constituição da República de 1988, a greve passou a integrar o
plexo de direitos sociais constitucionalmente assegurados aos
servidores públicos civis, como instrumento para a reivindicação
de melhores condições de trabalho, exigindo, contudo, o
seu exercício a observância dos requisitos insertos na Lei nº
7.783/89, aplicável subsidiariamente, relativos à comprovação
de estar frustrada a negociação; notificação da paralisação
com antecedência mínima de 48 horas ou de 72 horas no
caso de atividades essenciais; realização de assembleia geral
com regular convocação e quorum; manutenção dos serviços
essenciais; e inexistência de acordo ou norma em vigência,
salvo quando objetive exigir o seu cumprimento.
5. O “Termo de Acordo” firmado entre as partes, conquanto
não configure Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho,
não tenha força vinculante, não gere direito adquirido, nem
ato jurídico perfeito em face dos princípios da separação e
da autonomia dos Poderes e da reserva legal (artigos 2º, 61,
parágrafo 1º, inciso II, alíneas “a” e “c”, e 165 da Constituição
da República), constitui causa legal de exclusão da alegada
natureza abusiva da greve, nos termos do inciso I do parágrafo
único do artigo 14 da Lei nº 7.783/89, deflagrada com o objetivo
de exigir o cumprimento da sua cláusula nona, após esgotados
os meios pacíficos de solução do conflito.
6. As entidades sindicais têm o dever de manter a continuidade
dos serviços públicos essenciais, cuja paralisação resulte
em prejuízo irreparável ao cidadão, entre os quais, os de
pagamento de seguro-desemprego e de expedição de Carteira
de Trabalho, fazendo imperioso o
retorno de servidores no percentual mínimo de 50%, em cada
localidade, para a prestação dos serviços essenciais, à falta de
previsão legal expressa acerca do índice aplicável.
7. Pedido parcialmente procedente.
(STJ – Primeira Seção – Pet 7884/DF, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, julgado em 22/9/2010, DJe 7/2/2011)
Deste modo, cito a Lei Geral da Greve, Lei n. 7783/1998,
aplicável ao caso, a qual estabelece:
Artigo 1º - É assegurado o direito de greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e
sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único - O direito de greve será exercido na forma
estabelecida nesta Lei.
[...]
Artigo 9º - Durante a greve, o sindicato ou a comissão de
negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou
diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes
de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja
paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração
irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a
manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades
da empresa quando da cessação do movimento.
[...]
Artigo 10 - São considerados serviços ou atividades
essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição
de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e
alimentos;
IV – funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas,
equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI - compensação bancária.
Artigo 11 - Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos,
os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de
comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos
serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade.
Artigo 12 - No caso de inobservância do disposto no artigo
anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços
indispensáveis.
Artigo 13 - Na greve, em serviços ou atividades essenciais,
ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o
caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e
aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas da paralisação.
Artigo 14 - Constitui abuso do direito de greve a inobservância
das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção
da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou
decisão da Justiça do Trabalho.
Assim, inequívoco que a greve deve se sujeitar ao comando
normativo citado, a ponto do cumprimento dessas exigência,
de tal modo que impõe-se, cautelarmente que seja cumpridas
todas essas exigência, porquanto afeto aos interesses sociais.
A exemplo disto cito:
O direito de greve no âmbito da Administração Pública deve
sofrer limitações, na medida em que deve ser confrontado
com os princípios da supremacia do interesse público e da
continuidade dos serviços públicos para que as necessidades
da coletividade sejam efetivamente garantidas. Nesse aspecto,
o eminente Ministro Gilmar Mendes, ao proferir seu voto nos
autos da Rcl 6.568/SP, ressalvou que “a análise de cada caso,
a partir das particularidades do serviço prestado, deve realizarse
de modo cauteloso com vista a preservar ao máximo a
atividade pública, sem, porém, afirmar, intuitivamente, que o
movimento grevista é necessariamente ilegal” (DJe de25.09.09;
fl. 786 – sem destaques no original).
(STJ – PRIMEIRA SEÇÃO - AgRg na Pet 7939/DF, rel. Min.
Castro Meira, em 23/06/2010)
Deste modo, o movimento grevista, se de um lado é exercício
regular de um direito constitucional, porém, deve estar em
harmonia com todo o regramento jurídico e os interesses da
sociedade.
Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para
determinar ao sindicato representante da categoria que
mantenha 80% do efetivo e suas atividades em funcionamento,
de modo a não comprometer o serviço público de saúde,
bem como determino que o movimento grevista se abstenha
de qualquer medida coercitiva aos trabalhadores que forem
exercer suas funções, e ainda proíbo a invasão aos hospitais,
postos de saúde, tudo isso, sob pena de multa diária de R$
10.000,00, para o sindicato, e multa diária de R$ 1.000,00 aos
Dirigentes Sindicais, além da possibilidade de caracterização
da prática do crime de desobediência pelos Dirigentes da
entidade sindical.
Cite-se o sindicato requerido para, querendo, contestar no
prazo de 15 dias.
Intime-se, com urgência, o Sindicato para o cumprimento desta
decisão.
Sirva-se esta decisão de mandado.
Autorizo a Oficial de Justiça o cumprimento da ordem nos
termos do art. 172 e §§ do CPC.
À Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Porto Velho, 5 de dezembro de 2013.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator