Direito de resposta – Aumento para prefeito e vereadores de Rolim de Moura

Considerando Recomendação Supracitada, o Município de Rolim de Moura, esclarece que as Leis 224 e 225, ambas de 2016, não majoram, nem fixam o subsidio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Servidores.

Publicada em 23 de November de 2016 às 12:43:00

Considerando Recomendação Supracitada, o Município de Rolim de Moura, esclarece que as Leis 224 e 225, ambas de 2016, não majoram, nem fixam o subsidio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Servidores.

Destarte, as Leis em questão tratam-se da revisão geral anual prevista no artigo 37, X, da Constituição Federal, e NÃO acerca da disposição prevista no art. 29 inciso VI, como entendeu o membro do Parquet.

A Revisão Geral Constitucional, significa recomposição de perdas de vencimentos num determinado período, não se confundindo com aumento real. A revisão tem por escopo atualizar o poder aquisitivo da moeda. Enquanto a revisão é obrigatória e decorre de preceito constitucional, o reajuste, de natureza eventual, visa a corrigir situações de injustiças, valorização profissional, etc., sujeitando-se à conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Sobre a matéria, Hely Lopes Meirelles[1] observa que a revisão geral anual assegura a irredutibilidade real dos subsídios e dos vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos.

Outro aspecto da atualização da remuneração salientado pela doutrina é sua condição de direito subjetivo dos agentes públicos, consagrado constitucionalmente, como se verifica no pensamento de Diogenes Gasparini[2] e de Maria Sylvia Zanella de Pietro[3].

Nesse contexto, como é cediço que a cada direito corresponde um dever, da garantia constitucional estabelecida no inciso X do art. 37 da Constituição da República erige-se para o Estado a obrigação de rever, anualmente, a remuneração dos agentes públicos[4].

Acerca do assunto, o constitucionalista Alexandre de Moraes[5] assevera que a nova redação do dispositivo, dada pela Emenda Constitucional n. 19/98, reforçou a noção de periodicidade da revisão geral, o que se mostra condizente com o objetivo do instituto de combater, de modo permanente, os efeitos degradantes da inflação.

Denota-se, dessa sucinta digressão sobre o tema, que a finalidade precípua da revisão geral anual é recompor o valor da remuneração dos agentes públicos em face da perda do poder aquisitivo da moeda, garantindo-se, dessa forma, a irredutibilidade real dos vencimentos e subsídios.

Demais disso, a revisão, da maneira como o legislador a consignou na Constituição da República, consiste em direito subjetivo dos servidores públicos e agentes políticos, restando ao Poder Público a obrigação de concedê-la anualmente, de forma geral, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Diante disso, levando em consideração a finalidade do instituto de manter o poder aquisitivo da moeda em face da inflação, entendo que a recomposição baseada em período inflacionário superior a um ano configura direito subjetivo do agente público destinatário da norma, consubstanciando verdadeiro poder-dever do Estado restabelecer o valor da remuneração e dos subsídios em razão das perdas inflacionárias.

Ademais, o percentual de correção deve abarcar todo o período inflacionário em que não se promoveu a atualização da remuneração.

Em resumo, a retroatividade da recomposição, entendida nos termos aqui tratados, mostra-se possível na hipótese de a unidade política não haver respeitado a periodicidade anual prevista para a revisão geral da remuneração e/ou subsídio, devendo ser concedida com base no período equivalente ao intervalo de tempo em que os agentes públicos permaneceram sem a atualização da sua remuneração.

Por final, esclarece ainda, que o mesmo percentual disposto nas Leis em questão, foram aplicados aos servidores, conforme acordo firmado com o sindicato da categoria e, a fixação do subsídio para o atual mandato (2013/2016), foi fixado em 2012, através da Lei n. 2333/2012, sendo que seu Art. 4º assegura a revisão geral anual, não podendo ser confundido, “fixação de subsídio com revisão geral anual”.

Quanto ao subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para o mandato de 2017/2020, estes foram fixados através da Promulgação da Lei Municipal n. 3.227/2016, sendo o subsídio do Prefeito fixado em R$ 13.867,20 (treze mil oitocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), que com a vigência do Decreto Municipal n. 3.344/2015, que reduz em 30% (trinta por cento), o subsídio do prefeito, seu subsídio a partir de 1º de janeiro de 2017 será de R$ 9.707,04 (nove mil, setecentos e sete reais e quatro centavos).

Esclarece por derradeiro, que devido a atual situação financeira vivenciada pelo município, não aplicará a revisão geral, para o Prefeito e Secretários Municipais, conquanto seja legal.

 


[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 476.

[2] GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 193.

[3]  DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 510.

[4]  É o que ressaltam Jessé Torres Pereira Júnior e Maurício Antônio Ribeiro Lopes:

PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Da reforma administrativa constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 103.

LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Comentários à reforma administrativa: de acordo com as Emendas Constitucionais 18, de

05/02/1998, e 19, de 04/06/1998. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 122.

[5] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 887.