Direitos autorais em festa junina e nova súmula foram destaques da Segunda Seção

...a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou indevido o pagamento de direitos autorais pela execução de músicas em festa junina realizada em escola.

Publicada em 24 de June de 2016 às 07:12:00

Durante a última sessão de julgamentos do primeiro semestre, na quarta-feira (22), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou indevido o pagamento de direitos autorais pela execução de músicas em festa junina realizada em escola. A decisão foi tomada por maioria de votos.

Originalmente, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) alegou que uma escola de São Paulo executou sem autorização músicas durante festa junina promovida dentro das dependências do colégio. O Ecad defendeu que a escola feriu os direitos autorais dos autores das canções.

Caráter didático

Em primeira instância, o juiz reconheceu o dano à proteção autoral e condenou a escola ao pagamento de R$ 7.500. Todavia, em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e afastou a condenação do estabelecimento de ensino.

Os ministros da seção apresentaram pontos divergentes sobre o caráter pedagógico das festas juninas promovidas em ambientes escolares e a eventual aferição de lucro das instituições com a realização dos eventos.

Todavia, prevaleceu a posição do ministro relator do caso, Raul Araújo, que entendeu que os eventos juninos realizados em escolas têm caráter didático e possibilitam a confraternização entre a comunidade escolar.

O ministro também ressaltou que os alunos não costumam escutar músicas folclóricas nas rádios comerciais, de forma que os colégios possuem a capacidade de propiciar o contato com esse tipo de canção nessas festas.

No caso concreto, o ministro relator lembrou que a escola não cobrou ingressos de pais e alunos para entrada no evento.

Repetitivo

Em julgamento de recurso sob o rito dos recursos repetitivos (número 942), a Segunda Seção definiu que a atualização monetária para eventual ação de cobrança de cheque tem como marco inicial a data de emissão nele registrada, ou seja, existente na cártula.

No mesmo julgamento, a seção também estabeleceu a tese de que os juros de mora (cobrado devido ao atraso do pagamento) devem ser contados a partir da primeira apresentação do cheque à instituição financeira ou câmara de compensação.

Ambas as teses foram propostas pelo relator do recurso especial, Luis Felipe Salomão, e acatadas pelo colegiado em decisão unânime.

DPVAT

Os ministros da seção de direito privado aprovaram nova súmula sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT).

A Súmula 573, proposta pelo ministro Antonio Carlos Ferreira e ratificada de forma unânime, foi estabelecida nos seguintes termos: “Nas ações de indenização decorrentes de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução”.