Durval Barbosa não consegue benefícios da delação premiada em ação por improbidade

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de seu recurso especial.

Publicada em 16 de April de 2015 às 16:31:00

Durval Barbosa, delator do esquema de corrupção no governo do Distrito Federal conhecido como Mensalão do DEM, não conseguiu estender os benefícios de sua delação premiada à condenação por improbidade administrativa. Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de seu recurso especial.

Barbosa foi condenado por improbidade em razão de irregularidades em contrato administrativo celebrado entre a Companhia de Planejamento do Distrito Federal (Codeplan) e a empresa Power Marketing Promoções e Publicidade Ltda.

Por sua colaboração no âmbito da operação Caixa de Pandora, da Polícia Federal, que desbaratou o esquema de corrupção, ele tentava o perdão judicial por aplicação analógica dos artigos 13, 14 e 15 da Lei 9.807/99 e do artigo 35-B da Lei 8.884/94 à condenação por improbidade.

Direito penal

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) negou provimento ao pedido sob a justificativa de que a colaboração premiada seria instituto específico do direito penal, sem possibilidade de extensão ao âmbito civil.

Além disso, segundo o acórdão, a colaboração de Barbosa no processo em questão não foi imprescindível para a apuração das irregularidades, que decorreu de documentação oriunda do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF).

No STJ, o relator, ministro Og Fernandes, entendeu pelo não conhecimento do recurso. Segundo ele, apesar de a Lei 8.884/94 (vigente na época) prever a possibilidade de extinção da ação punitiva da administração pública mediante colaboração, Barbosa não impugnou o segundo argumento do acórdão, de que seu depoimento foi prescindível para o deslinde do caso.

Súmulas

A ausência de impugnação relativa à efetividade da contribuição de suas informações – requisito imprescindível para o benefício pretendido, segundo o ministro, e tido como inexistente pelo TJDF – levou a Segunda Turma a aplicar a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.

De acordo com essa súmula, o recurso não pode ser admitido quando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento suficiente e o recorrente não impugna todos eles.

Além da falta de impugnação, Og Fernandes também destacou o impedimento da Súmula 7 do STJ, pois, para analisar se os documentos apresentados pelo TCDF foram de fato suficientes para a condenação, seria necessária a reapreciação de provas do processo.