Estado condenado a indenizar filhas de PM que morreu ao cair de guarita, adolescente torturado por policiais e família de homem morto por engano pela polícia

Estado e policial militar foram condenados a pagarem indenização de R$ 30 mil à filha de um homem morto durante uma perseguição.

Com informações da Assessoria de Comunicação Institucional
Publicada em 14 de março de 2018 às 17:34
Estado condenado a indenizar filhas de PM que morreu ao cair de guarita, adolescente torturado por policiais e família de homem morto por engano pela polícia

As punições a pagamentos de indenizações por danos materiais e morais têm a finalidade de punir e, ao mesmo tempo, educar aqueles que infringem as regras legais e constitucionais para que, dessa forma, não repita a ilicitude. Tais demandas têm se tornado matérias frequentes nos julgamentos da Corte da Justiça de Rondônia.

Dessa maneira, dentre os recursos analisados e julgados pelos desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, durante a sessão de julgamento realizada nessa terça-feira, 13, por unanimidade de votos (decisão coletiva), majoraram a indenização de 120 mil para 180 mil reais a ser paga pelo Estado de Rondônia a três filhas de um policial.

O policial militar estava de serviço no presídio “Urso Branco”, onde sofreu um acidente numa guarita, levando-o a morte. O fato ocorreu na madrugada do dia 12 de dezembro de 2011, em razão do estado precário da guarita onde o PM tirava serviço.

No caso, a indenização “decorreu pela falta de segurança da guarita na referida unidade prisional, que colocou em risco a vida do policial e contribuiu para a causa do acidente do qual resultou a morte, revelando o nexo de causalidade entre a sua omissão (do Estado) culposa e o evento fatal”. Apelação Cível n. 0007336-44.2015.8.22.0001. Relator, desembargador Renato Martins Mimessi.

Num outro recurso, o Estado de Rondônia foi condenado a indenizar por danos morais um adolescente em 20 mil reais. Neste caso, os policiais, agrediram física e moralmente o jovem, na época dos fatos, menor de idade.

Tortura

A dona de um estabelecimento comercial denunciou que havia ocorrido um furto no seu comércio. Diante da denúncia, a Rádio Patrulha da Polícia Militar saiu em busca de capturar o infrator. Em determinado local avistou o jovem, o qual foi levado para o quartel da PM, onde o policial Gerson colocou saco um na cabeça do jovem adolescente, bateu com cassetete com o objetivo de o rapaz confessar o crime.

Porém, as provas mostraram que o acusado do furto é honesto e trabalhador, o qual, mesmo sendo torturado durante uma hora, sempre alegou ser inocente.

Para o relator, desembargador Renato Martins Mimessi, neste caso, foi comprovado nos autos “a conduta desmedida e injustificada dos policiais militares, que agrediram o autor (da ação judicial), quando este ainda era menor, fato confirmado pela prova oral em Juízo. Ademais, ressalto que o parentesco entre o policial Gerson e a proprietária do estabelecimento furtado, constitui um ingrediente a evidenciar motivação de interesse pessoal do agente no desenrolar dos Fatos”. O nexo com o Estado está em face de o policial ser um agente público e de no dia dos fatos estar prestando serviço para o mesmo. Apelação Cível n. 001494-60.2014.8.22.0020.

Morte

Durante a sessão, no recurso de apelação n. 0014456-46.2012.8.22.0001 de relatoria do desembargador Roosevelt Queiroz, o Estado de Rondônia e o policial militar Lauro Fernandes da Silva Júnior foram condenados, solidariamente, a pagarem uma indenização por danos morais de 30 mil reais à filha de um homem morto durante uma perseguição policial.

Neste caso, apenas o policial Lauro Fernandes da Silva Júnior não se conformou com a decisão do juízo de 1º grau e recorreu para o Tribunal de Justiça, porém, diante das provas contidas nos autos processuais, a apelação do policial foi negada e mantida a sentença condenatória contra ele.

Ainda neste caso, no dia 25 de maio de 2012, foi acionada uma equipe de plantão da polícia militar para atender a uma ocorrência sobre um furto em um supermercado situado na BR-364, em Porto Velho. No local foram dadas as características da suposta pessoa que teria tentado roubar o estabelecimento. Com esses dados, avistaram o senhor Francisco Maia Almeida como sendo suspeito.

Segundo o relatório do voto do relator, o suspeito não obedeceu a ordem de parar sua moto. Isso provocou uma perseguição na qual foi derrubado o veículo do suposto infrator e após este está no chão, foi alvejado com um tiro no tórax, causando-lhe a morte. Por esse caso, o policial recorrente foi condenado na esfera criminal por homicídio culposo, o que alegou legítima defesa, porém o senhor morto estava desarmado.

Para o relator, neste caso, “como houve o reconhecimento na esfera penal de que o apelante cometeu o crime descrito nos autos, sem qualquer causa excludente, não há que se discutir, novamente no âmbito cível, se estas mesmas excludentes estavam ou não presentes na conduta, obedecendo o disposto no art. 935, do CC, pois prevê que a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.” Assim, foi mantida a decisão do Juízo de 1º grau.

Winz

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