Ex-juiz é inocentado em processo de improbidade administrativa

Para magistrada, seu ex-colega de toga não cometeu ilícito algum que justificasse uma condenação.

Publicada em 27 de July de 2015 às 17:36:00

Da reportagem do Tudorondonia

A juíza Denise Pipino Figueredo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Brasilândia do Oeste (RO), julgou improcedente a ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público de Rondônia contra o ex-juiz Sélio Soares de Queiroz, do Tribunal de Justiça de Rondônia. Sélio foi exonerado a pedido no decorrer de um processo administrativo disciplinar instaurado contra ele pelo TJ.

O MP ajuizou a ação de improbidade administrativa contra Sélio Soares de Queiroz, Arthur Paulo de Lima e Antônio Pereira da Silva Filho.

Segundo a denúncia, Sélio,quando no exercício da judicatura na comarca de Nova Brasilândia, teria concedido decisões liminares sem observância dos requisitos legais em processos movidos pelo terceiro réu(Antônio) sob o patrocínio de Arthur (advogado) em face das empresas Petrobras e Eletrobrás.

Sélio teria exercido a judicatura violando princípios constitucionais e legais, além de desobedecer os deveres funcionais impostos pela Constituição Federal e Loman – Lei Orgânica da Magistratura. Sélio teria descumprido de forma intencional
o dever jurídico em conluio com os demais requeridos.Sélio teria concedido liminares em dois processos,   sendo que em uma dessas ações sequer havia prova da existência dos títulos.

Numa das decisões , determinou a expedição de precatória para resgate do dinheiro e em outra ,o uso dos títulos para compensação. Se os resultados fossem alcançados-sustenta o MP - as estatais teriam prejuízo de mais de 140 milhões de reais.

De acordo com o Ministério Público, nas ações foram encontradas as seguintes irregularidades: recebimento da petição inicial desacompanhada dos documentos indispensáveis; ausência de recolhimento de custas, concessão de liminares de forma temerária e desprovida dos requisitos legais; expedição da carta precatória para citação de Eletrobras sem que
a decisão liminar existisse juridicamente; extinção do feito sem observância do artigo 267,§1º, CC (Código Civil).

De acordo com o MP, afora essas ilegalidades , foram constatados outros atos que evidenciam o dolo dos réus na prática
de improbidade administrativa: toda as cópias dos títulos apresentados depois da concessão tem autenticação de CRC de
Curitiba com data de 08/07/2003 ( posterior á liminar); falta de procedimento igualitário em ações que tinham praticamente o
mesmo objeto; condições sociais, profissionais e sociais do autor das ações, pessoa que seria conhecida do advogado e do juiz; extinção dos feitos sem resolução de mérito  após a recusa do Juiz de Socorro/SP em cumprir o ato deprecado e comunicar a corregedoria.

Para a magistrada, no entanto, “Não há qualquer confirmação de que quaisquer das partes fossem amigos íntimos de Selio ou que este de algum modo tenha decidido com fim específico de favorecê-los ou de prejudicar as estatais.Na esteira do já apontado, muito embora a conduta de Sélio não tenha se pautado pelos ditames que regem a atuação do magistrado, como a cautela e ponderação, tais fatos, mesmo que lamentáveis, não podem ensejar o reconhecimento de ato de improbidade. Ainda que se diga que há sinais de má-fé no agir de Sélio(hipótese que sequer restou configurada), tal não é suficiente para impor as sanções”.

A juíza considerou prescrita a ação contra os outros dois réus no processo.