Ex-secretário de Saúde é condenado por improbidade administrativa

O ex-deputado teve seus direitos políticos cassados por 5 anos e ainda terá que devolver dinheiro aos cofres públicos.

Publicada em 15/05/2012 às 08:56:00

Da reportagem do Tudorondonia

Porto Velho, Rondônia - O ex-secretário de Estado da Saúde do Governo Ivo Cassol,  Miguel Sena, foi condenado em uma ação civil pública movida pelo promotor de justiça Alzir Marques, do Minisério Público de Rondônia. Desta vez, Miguel foi acusado de  participar de um esquema de desvio de material da rede pública  em favor do Hospital Ortopédico, empresa particular,  entre os anos de 2003 e 2004, segundo denúncia feita pelo Ministério Público de Rondônia.

A denúncia foi julgada totalmente procedente pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho , que também condenou o Hospital Ortopédico. Foi difícil quantificar a extensão do dano, mas  Miguel Sena foi condenado à suspensão de seus direitos políticos, perda da função pública, multa e proibido de contratar com o serviço público por 5 anos.

No caso do Hospital Ortopédico, a condenação foi o impedimento de contratação com o serviço público por 10 anos. De acordo com a denúncia, Miguel Sena ordenou a entrega do material cirúrgico do almoxarifado do João Paulo II ao Hospital Ortopédico. Ou seja, o hospital ganhava o material gratuitamente, segundo a denúncia do MP, e depois recebia do SUS pelos serviços realizados para o Estado.

À Justiça, Miguel Sena negou que tenha liberado os materiais cirúrgicos e que não tinha como ter o controle sobre a ação de seus comandados , além do quê “em caso de calamidade pública, desespero, falta de material, qualquer vida superará o aparentemente ímprobo”. Já o Hospital Ortopédico diz que o material era de propriedade da empresa fornecedora Dental Médica.

A comprovação de que a ordem de entrega do material ortopédico partiu de Miguel Sena foi dada pelo ex-diretor do João Paulo II, Rony Peterson Rudek, que afirmou em juízo que o acordo verbal entre a empresa e o ex-secretário ocorreu durante uma reunião. O ex-secretário de saúde, Milton Moreira, disse em juízo que também recebeu denúncia de desvio de material quando assumiu a pasta.

CONFIRA A SENTENÇA NA ÍNTEGRA:

CONCLUSÃO
Aos 19 dias do mês de Abril de 2012, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Inês Moreira da Costa.
Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 0263983-22.2008.8.22.0001
Classe : Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Miguel Sena Filho; Ortopedistas Associados Ltda
Sentença
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, ingressou em juízo com
ação civil pública, em face de MIGUEL SENA FILHO e ORTOPEDISTAS ASSOCIADOS
LTDA – HOSPITAL ORTOPÉDICO.
Sustenta que entre julho de 2003 e março de 2004, agindo a mando do então
Secretário de Estado da Saúde, Sr. Miguel Sena Filho, funcionárias do Hospital JoãoPaulo II entregaram regularmente material cirúrgico ortopédico (órteses, próteses,parafusos, placas etc), comprado e pago pelo Governo de Rondônia, ao HospitalOrtopédico, entidade privada, para serem utilizados em cirurgias realizadas empacientes atendidos pelo SUS.
Informa que não foi possível apurar com precisão a extensão dos danos sofridos
pela Fazenda Pública, pois havia completo descontrole no armazenamento, movimentaçãoe retirada desses materiais do almoxarifado do Hospital de Base. Requereu, ao final, acondenação dos Requeridos nas sanções do art. 12, II da Lei 8.429/92.
A empresa Ortopedistas Associados Ltda apresentou a defesa preliminar de fls.
20/22, acompanhada de documentos, enquanto o Requerido Miguel Sena Filho
apresentou defesa preliminar de fls. 80/82.
A inicial foi recebida às fls. 85 e verso.
Contestação de Miguel Sena Filho às fls. 86/88, alegando que em nenhum
momento sugeriu ou determinou a entrega de materiais ao Hospital Ortopédico, e dizque em caso de calamidade pública, desespero, falta de material, qualquer vida superaráo aparentemente ímprobo. Também afirma que não tinha como fiscalizar cada ato depessoas subordinadas à sua administração, como a falta de controle do almoxarifado,não podendo ser responsável pela desorganização daquele setor.
Contestação de Ortopedistas Associados Ltda às fls. 95/98, asseverando que não
houve recebimento de materiais ortopédicos pertencentes ao Estado de Rondônia. Osmateriais mencionados pertenciam à empresa Dental Médica e como é habitual paraestes casos, tal empresa mantinha caixas cirúrgicas nas unidades hospitalares em
regime de consignação, sendo feito, periodicamente, a reposição e cobrança dos
materiais gastos. Requereu a improcedência do pedido.
Em juízo foram ouvidas testemunhas às fls. 113/116, 128/150, 155/158, 202/203
e 206/207.
O Autor apresentou suas alegações finais às fls. 208/210.
Ortopedistas Associados Ltda (fls. 214/216) e Miguel Sena Filho (fls. 217/225),
também apresentaram alegações finais.
É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de ação civil pública pela prática de improbidade administrativa,
consistente no desvio e apropriação de bens públicos.
O conceito de improbidade se aplica aos atos administrativos que, sob diversas
formas, promove o desvirtuamento da administração pública de seus preceitos basilares
de moralidade, legalidade e impessoalidade, ferindo os princípios da Constituição
Federal.
Esse conceito é bem mais amplo do que o de ato lesivo ou ilegal em si. É o
contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter,
honradez. Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, falta de probidade.
A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só
adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios
constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do
administrador. Neste sentido:
A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu
consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos
políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no dever de o "funcionário
servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem
aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem
a quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade
administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade
administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente
vantagem ao ímprobo ou a outrem(...)." in José Afonso da Silva, Curso de Direito
Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669. (REsp
797.671/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2008, DJe
16/06/2008)
A Lei Federal nº 8.429/92 disciplina a matéria em questão, estabelecendo que
configura improbidade administrativa o ato praticado por agente público que importe (i)
enriquecimento ilícito, (ii) prejuízo ao erário e (iii) violação aos princípios da
administração pública (arts. 9, 10 e 11 da Lei nº. 8.429/92).
No caso dos autos, o Ministério Público imputa conduta ímproba ao demandado
Miguel Sena por ter determinado, na condição de Secretário Estadual de Saúde, a
remessa de produtos de cirurgia à demandada Ortopedistas Associados Ltda., que
estava fazendo as cirurgias do SUS, que, segundo a inicial, enriqueceu ilicitamente, daí
por que também responde por improbidade.
O demandado Miguel Sena pontua, em essência, que o Hospital Ortopédico não
precisava dos materiais, haja vista sua estrutura no contexto comercial e empresarial.
Diz que não tem como fiscalizar cada ato de pessoas subordinadas.
A demandada Ortopedistas Associados assevera que não houve entrega de
material ortopédico pertencente ao Governo. Diz que os materiais (próteses, órteses,parafusos, placas, fios) nunca pertenceram ao Hospital de Base ou ao Pronto Socorro,mas, sim, à empresa Dental Médica.
Vê-se, de saída, a inconsistência da contestação do demandado Miguel Sena, que
se limita a dizer que o Hospital Ortopédico não precisava dos materiais e, de outro lado,alega que não tem como fiscalizar cada ato de controle.
De outro passo, denota-se da resposta da segunda demandada que efetivamente
recebia materiais do Hospital João Paulo II, mas alega que pertenciam à empresa DentalMédica, que, como é habitual, segundo assevera, mantém caixas cirúrgicas nas unidadeshospitalares em regime de consignação.
As alegações dos demandados não encontram respaldo nas provas coligidas aos
autos.A ordem de envio e a remessa do material estão devidamente comprovadas,
consoante prova testemunhal produzida nos autos.
Rony Peterson de Lima Rudek (fl. 141): “Que, confirma o inteiro teor do
depoimento prestado às fls. 47/48 [volume I]; que, confirma também que houve a
reunião e o acordo verbal em que o acusado Miguel Sena autorizou o depoente
a remeter material ortopédico ao Hospital Ortopédico a qual fizeram parte o
Sr. Miguel Sena e o Sr. Hugo aqui presente, o Secretário Milton Luiz Moreira,
que foi contra esse acordo e um anestesista boliviano de nome Humberto; que,
informa que era encaminhada uma lista de material utilizados nas cirurgias a
serem feitas pelos próprios médicos do hospital Ortopédico, remetidas ao
Depoente como diretor do Hospital João Paulo II[...]”
Milton Luiz Moreira (fl. 145): “Pelo que se recorda quando assumiu a pasta da
Secretaria de Saúde em visita aos hospitais recebeu denúncia de material
cirúrgico estava sendo desviado do Hospital João Paulo II para o Hospital
ortopédico"
Improcede a alegação da segunda demandada quando afirma que a Dental Médica
mantinha caixas cirúrgicas nas unidades em regime de consignação. Em verdade, os
materiais pertenciam ao Estado de Rondônia, pois que adquiridos mediante licitação.
Nesse sentido:
Nelson de Vedana (fl. 140): “Que, informa que trabalhou de 1994 a março de
2004 na empresa Dental Médica e que todo material cirúrgico ortopédico era
feita pelo depoente, junto ao Hospital de Base; Que, esse procedimento
decorria de um processo licitatório; [...] Que, o Estado de Rondônia comprava
com mais frequência placas e parafusos ortopédicos, na sequência hastes de
fêmur e prótese de cólo de fêmur; Que, o material adquirido era cotado pela
tabela do SUS, conforme procedimento licitatório; [...] Que, a licitação teve
início em 2003 e término em 2004 quando a Dental Médica perdeu a licitação
A denúncia de desvio destes materiais foi, inclusive, mencionada em reunião do
CREMERO - Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia em 20/06/2003. De
acordo com a ata da reunião ocorrida nessa data, o CREMERO recebeu denúncias de
fornecimento de órteses pela Secretaria de Estado da Saúde através do Hospital de
Base para o Hospital Ortopédico (fl. 21 do vol. I de documentos). Consta ainda, desta
ata, que o Dr. Luiz Fernando, então sócio do Hospital Ortopédico (conforme informação
constante do depoimento de fl. 04 do vol. I de documentos) afirmou:
(...) Dr. Luiz Fernando disse que queria falar sobre o Hospital Ortopédico
dizendo que este hospital foi o único que se dispôs a atender pelo SUS na
ortopedia. Que quando começou a fazer isso, já faz dois anos, ele foi a favor,
achou que era uma coisa nova e que de fato atenderam pacientes eletivos,
sem risco cirúrgico elevado, que não precisam de UTI, não precisam de
avaliação de outros especialistas, que esses pacientes são encaminhados pela
gerência médica do João Paulo II, e que se não existisse o Hospital
Ortopédico, o caos estaria instalado. Então funcionou muito tempo desta
forma, que ele se excluiu disto, que já relatou isto, que ele não está mais
participando das cirurgias do SUS porque estão dando material, inclusive
esta denúncia do material foi dita à diretoria médica do Hospital de
Base, que ele falou isso pra ela em outra reunião, que ele relatou para a
diretoria que é uma coisa que particularmente não concordava, que isso foi
uma invenção deste governo novo, que ele não concorda com isso, que ele não
participa apesar de ser sócio do hospital, que ele não fez nenhuma cirurgia do
SUS a partir da colocação deste material no hospital. Explicou que existe
uma complementação do SUS, que é uma coisa legal que o Dr. Samuel recebe
há muito tempo lá na tomografia, então existe a reivindicação de que seja
feita através da complementação do SUS, que está sendo pedida a muito
tempo do governo anterior, isso não foi aprovado pelo próprio setor jurídico
da SESAU. Então eles arranjaram uma maneira irregular para fazer a
complementação do material. Esses materiais já foram levados ao
Hospital Ortopédico através do Hospital de Base no começo do ano,
material saiu do almoxarifado do HB levado para o Hospital Ortopédico,
tenho isso tudo documentado, está tudo assinado e agora o diretor do
Hospital de Base quer mudar a técnica, pois acha isso um absurdo, e
agora o repasse está sendo feito através do João Paulo II. Então ele e
seus sócios são bem conscientes disso; (...) que este material vem para eles
através da Dental Médica (...) - fl. 23 do volume de documentos.
Nessa contextura, portanto, inegável que encerrada a instrução processual, as
provas coligidas (documental e testemunhal) corroboram as alegações do Ministério
Público, no sentido de que o demandado Miguel Sena ordenava a remessa de materiais
(haja vista afirmação inconteste do então Diretor do Hospital João Paulo II)
pertencentes ao Estado de Rondônia (adquiridos mediante procedimento licitatório),
para a empresa Ortopedistas Associados Ltda.
Palmar o dano ao erário, embora insuscetível de quantificar como anotado pelo
"parquet", uma vez que o Hospital Ortopédico já percebia pelos atendimentos do SUS
que fazia, inclusive o valor para custar os materiais, de modo que evidente, outrossim,
que a empresa se beneficiou ilegalmente.
Tem-se, nesse compasso, que as condutas dos demandados – de uma lado, Miguel
Sena determinando a remessa dos materiais e, de outro, a demandada Ortopedistas
Associados beneficiando-se ilegalmente - se enquadra nas hipóteses da Lei de
Improbidade Administrativa, que visa a resguardar, em última instância, os princípios da
Administração Pública sob o prisma do combate à corrupção, da imoralidade e da gravedesonestidade funcional.
Miguel Sena se enquadra na hipótese prevista no art. inc. I, da Lei 8.429/92,
verbis:
Art. 10. Constituiu ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º
desta Lei, e notadamente:
I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio
particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas o valores integrantes do
acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º, desta lei;
No caso do indigitado preceito, a jurisprudência se inclina para a necessidade de
se extrair da conduta um elemento volitivo, evidenciado por dolo ou culpa do agente
público. Confira-se:
3. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de
Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao
erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário
(critério objetivo) e, ao menos, culpa, o mesmo não ocorrendo com os tipos previstos nos
arts. 9º e 11 da mesma lei (enriquecimento ilícito e atos de Improbidade Administrativa
que atentam contra os princípios da Administração Pública), os quais se prendem ao
volitivo do agente (critério subjetivo) e exige-se o dolo.
4. O caso em exame, relativo à improbidade administrativa decorrente de enriquecimento
ilícito, amolda-se aos atos de improbidade censurados pelo art. 9º da Lei 8.429/1992.
Nesse passo, o elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade
administrativa é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que gere o indevido
enriquecimento ou que atente contra os princípios da Administração Pública, não se
exigindo a presença de intenção específica, pois a atuação deliberada em desrespeito ao
patrimônio público e às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a
presença do dolo. (AgRg no AREsp 20.747/SP, Rel. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011)
Em síntese, na espécie, o comportamento do demandado revela-se desvirtuado do
interesse público, acarretando malversação de patrimônio público vinculado à saúde, o
que significa gestão incompatível da que se espera em relação à coisa pública e, por fim,
desonestidade funcional.
Repise-se estar devidamente evidenciada a conduta comissiva do demandado
Miguel Sena, consistente em determinar a remessa dos materiais, consoante
comprovado nos autos, haja vista a afirmação do então Diretor do João Paulo, daí porque também se caracteriza o dolo.
Inegável o prejuízo patrimonial para o Estado, malgrado não quantificado
efetivamente, de modo que, havendo vinculação do comportamento com o exercício dafunção público, encontram-se presentes todos os elementos necessários para
configuração da hipótese legal (art. 10, I, LIA).
De outro lado, a demandada Ortopedistas Associados Ltda. se enquadra na
hipótese prevista no art. 9, inc. XI, da LIA, verbis:
Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilíci to
auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo,
mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e
notadamente:
[...]
XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei.
Reforce-se que, ao contrário do que afirmado em contestação, ficou
demonstrado o desvio de materiais, e que estes pertenciam ao Estado de Rondônia,
adquiridos mediante licitação, conforme dito por testemunha que trabalhava na empresa
Dental Médica. Portanto, improcede a alegação de que os materiais pertenciam à essaempresa e que mantinha em regime de consignação nas unidades hospitalares.
De todo visto, induvidoso que a demandada Ortopedistas Associados se
beneficiou indevidamente, ou melhor, logrou enriquecimento ilícito ao incorporar os
materiais que pertenciam ao Estado de Rondônia, utilizando-os nos procedimentos
cirúrgicos e depois sendo ressarcida pelos atendimentos do SUS e também pelo
material, embora não tenha utlizado material próprio.
Considerando o cometimento de improbidade administrativa, para imposição das
sanções, impõe-se não olvidar que devem ser aplicadas proporcionalmente à falta
cometida, orientando-se ainda pelo princípio da razoabilidade, e a fixação deve levar em
conta a extensão do dano causado.
Apesar de incontroverso o prejuízo ao erário, inviável a sanção de ressarcimento
do dano, tendo em vista a impossibilidade de quantificação.
Adiante-se que se afigura adequada a condenação do demandado Miguel Sena ao
pagamento de multa civil. Não obstante, em razão da impossibilidade de quantificação do
dano, acaba gerando dificuldade para fixação da multa, uma vez que, no seu caso, tem
como base de cálculo o valor do dano.
Sem embargo, vislumbra-se possível modular a base de cálculo da multa, de modo
a utilizar como tal o valor da remuneração percebida pelo demandado Miguel Sena.
Explica-se.
É que inegavelmente os atos que importam enriquecimento ilícito ou causam
prejuízo ao erário, também atentam contra os princípios da Administração Pública.
Nesse sentido, Fernando da Fonseca Gajardoni e outros (Comentários à Lei de
Improbidade Administrativa, RT. p. 155):
“Outro ponto relevante é que a violação às vedações dos arts. 9º e 10, da Lei de
Improbidade, sempre terá como consequência a desobediência aos deveres
previstos no art. 11”.
Logo em seguida, os autores arrematam:
“Por tal motivo é correto afirmar que a incidência das regras do art. 11, da Lei de
Improbidade Administrativa será sempre residual frente aos demais tipos,
somente incidindo quando não houver a possibilidade de aplicação das regras dos
arts. 9º e 10.”
Se assim, entendendo-se adequada a condenação ao pagamento de multa civil,
afigura-se possível -- na impossibilidade de aplicar essa sanção consoante base de
cálculo no valor do dano (inc. II, art. 12), vez que impossível quantificá-lo -- utilizar a
regra do inc. III do art. 12, e fixá-la no valor da remuneração percebida pelo agente.
Visto isso, em relação às demais sanções cabíveis ao demandado Miguel Sena,
observando-se a proporcionalidade, a razoabilidade e a extensão do dano, mostra-se
segura a condenação na suspensão dos direitos políticos, na proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
No que concerne às sanções cabíveis à demandada Ortopedistas Associados
Ltda., deixa-se de condenar ao ressarcimento do dano, haja vista impossível quantificálo,
bem como ao pagamento de multa civil, pois que, consequentemente, impossível
precisar o valor do acréscimo patrimonial. De outro passo, impõe-se a proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de dez anos.
Dispositivo
Por tudo quanto posto, julga-se procedente os pedidos do Ministério Público para:
I – reconhecendo prática de improbidade administrativa pelo demandado Miguel
Sena Filho, prevista no art. 10, inc. I, da Lei nº. 8.429/92, condená-lo, na forma do art.
12, inc. II, da mesma Lei, à:
a) perda da função pública que porventura estiver exercendo quando do trânsito
em julgado desta sentença;
b) suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos;
c) pagamento de multa civil correspondente a cinco vezes o valor da remuneração
percebida enquanto Secretário de Estado da Saúde, mais correção monetária e
juros de 1% ao mês a partir da citação;
d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
05(cinco) anos, cujas penalidades vigorarão após o trânsito em julgado desta
sentença.
II – reconhecendo prática de improbidade administrativa pela demandada
Ortopedistas Associados Ltda., prevista no art. 9º, XI, da Lei nº. 8.429/92, condená-la,
na forma do art. 12, inc. I, da mesma Lei, à:
a) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
Resolve-se o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do
CPC. Custas de lei. Sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de maio de 2012.
Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito