Expedito Júnior interpela Hermínio judicialmente

Os advogados Márcio Melo Nogueira e Diego de Paiva Vasconcelos enumeram uma série de questionamentos a Hermínio sobre o verdadeiro teor das supostas declarações do deputado.

Publicada em 06 de June de 2013 às 05:41:00

Da reportagem do Tudorondonia
Porto Velho, Rondônia – O ex-senador Expedito Júnior (PSDB) ingressou com interpelação judicial contra o presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia, José Hermínio Coelho (PSD), exigindo, junto ao Tribunal de Justiça, esclarecimentos sobre possíveis declarações ofensivas dadas à imprensa pelo parlamentar contra ele.

Os advogados Márcio Melo Nogueira e Diego de Paiva Vasconcelos enumeram uma série de questionamentos a Hermínio sobre o verdadeiro teor das supostas declarações do deputado em relação a Expedito.

Como Expedito não possui mandato eletivo e, consequentemente, não é detentor da chamada prerrogativa de foro, a interpelação foi encaminhada para apreciação no primeiro grau, após o desembargador Oudivanil de Marins, do Tribunal de Justiça de Rondônia, declarar a Corte incompetente (do ponto de vista judicial) para julgar o pedido.


ÍNTEGRA DA DECISÃO

Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Interpelação
Número do Processo :0004588-13.2013.8.22.0000
Interpelante: Expedito Gonçalves Ferreira Júnior
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)
Interpelado: Hermínio Coelho
Relator:Des. Oudivanil de Marins
Vistos.
Trata-se de interpelação judicial interposta por Expedido Gonçalves Ferreira Júnior contra Hermínio Coelho, com fundamento no art. 144 do Código Penal.
Com a medida, pretende-se que o interpelado ofereça explicações necessárias ao esclarecimento de afirmações a
ele atribuídas e noticiadas em jornais de grande circulação da cidade de Vilhena e também de Porto Velho sob os títulos:
“Hermínio Coelho fala de Ivo Cassol; ataca Confúcio; chama Raupp de picaretão e Expedito de assaltante”, “Hermínio desceu a lenha, não poupou nem Expedito.” e “Hermínio Coelho reclama da falta de verdade e do jogo bruto da política em Rondônia e no país.”
Segundo informa, o título das matérias veiculadas são uníssonos em dizer que o Deputado, ora interpelado, teria
acusado o peticionário de ser assaltante, entretanto teor destas não deixa tão clara a questão.
Aponta a dubiedade dos fatos, vez que tomou conhecimento das matérias por terceiros e por noticiários jornalísticos, podendo haver imperfeições na narrativa.
Relata a falta de clareza se o referido Deputado esteve ou não na emissora de rádio e deu tais declarações sobre o
interpelante.
Requer a citação do interpelado para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta ao presente pedido de explicações,
manifestando-se sobre a veracidade das notícias jornalísticas narradas na inicial e, ainda, respondendo as seguintes
questões:
“Realmente esteve em alguma rádio no cone sul e prestou declarações?
As notícias narram os exatos termos dessas declarações?
Foram essas as exatas frases?
Chamou Expedito de assaltante?
Há um assalto?
Quem assalta? Expedito?
Expedito é assaltante?
Foi isso mesmo que quis dizer o Deputado Coelho?
Se assaltante, qual é o objeto da ação criminosa? O contrato de segurança que a empresa Rocha mantém com o Estado?
Por que seria esse contrato um “assalto”?
Quem se beneficia dessa suposta ação criminosa?”
DECIDO.
O pedido de explicações, ou interpelação judicial, está prevista no art. 144 do Código Penal e art. 488 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e será processado originariamente no Tribunal, quando quem julgar-se ofendido for pessoa de sua jurisdição. Transcrevo:
Art. 488. O pedido de explicações, a que se refere o art. 144 do Código Penal, será processado no Tribunal, quando quem julgar-se ofendido for pessoa sob sua jurisdição.
O interpelante é ex-Deputado Estadual e ex-Senador.
Atualmente não ocupa nenhum cargo eletivo passível de prerrogativa de foro privilegiado a ensejar o julgamento
originário dos autos por este Tribunal de Justiça.
O art. 488 do RITJ/RO é claro ao estabelecer, de forma expressa, que o processamento do pedido de explicações
somente será realizado no Tribunal de Justiça quando o ofendido for pessoa sob sua jurisdição. No caso dos autos
somente o interpelado possui tal prerrogativa insculpida no art. 32, § 4º, da Constituição do Estado de Rondônia, em simetria com o art. 53, § 1º, da CF/88.
Assim, diante da constatada incompetência deste Tribunal de Justiça, determino a remessa dos autos ao Distribuidor de Primeiro Grau, a fim de que seja redistribuído.
Expeça-se o necessário.
Porto Velho, 5 de junho de 2013.
Desembargador Oudivanil de Marins
Relator