Homem que era responsável pelas finanças da Saúde continuará preso
CONFIRA ÍNTEGRA DA DECISÃO
Da reportagem do Tudorondonia
O ex-assessor financeiro da Secretaria Estadual de Saúde ,Esmeraldo Batista Ribeiro, teve mais um pedido de liberdade negado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Ele está preso desde o dia 18 de novembro, quando foi capturado na Operação Termópilas, da Polícia Federal, acusado de fazer parte de uma suposta quadrilha que teria desviado R$ 12 milhões dos cofres públicos no Estado.
Nesse novo pedido de habeas corpus, Esmeraldo argumenta ser portador de “enfermidades incompatíveis com as condições precárias do presídio”.
Ele já havia pedido para ficar preso em instalações militares, já que é da reserva do Exército, ma seu pedido foi negado.
O novo pedido foi negado pelo desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, do Tribunal de Justiça de Rondônia.
ÍNTEGRA DA DECISÃO
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Relaxamento de Prisão nrº 0013176-77.2011.8.22.0000
Requerente: Esmeraldo Batista Ribeiro
Advogado: Paulo Francisco de Matos(OAB/RO 1688)
Advogado: Paulo Timóteo Batista(OAB/RO 2437)
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva(OAB/RO 1779)
Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Sansão Saldanha
Vistos no plantão.
Esmeraldo Batista Ribeiro pede a revogação de sua prisão preventiva, anteriormente decretada.
A motivação está centralizada na desnecessidade da prisão preventiva, ante o término das investigações e no fato de ser primário, possuir bons antecedentes e ser portador de
enfermidades incompatíveis com as condições precárias do presídio
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido.
Decisão.
Anteriormente, o requerente já protocolou pedido de revogação da prisão preventiva. Agora, reitera o pedido. Conforme já decidido anteriormente pelo Relator, o requerente além de não trazer qualquer fato novo que modificasse a sua situação fática, conforme destacado pelo Ministério Público, se amolda às previsões legais e gerais, enquanto que foi particularizada na sua conduta, tudo conduzindo às hipóteses da prisão preventiva, no sistema da lei moderna (CPP, art. 312 e art. 313). Nesse particular, acrescenta-se que o conjunto de fatos com os indícios de delitos é enorme, em razão do que já foram apresentadas duas denúncias e ainda está em andamento outras.
Persistem, portanto, os pressupostos da prisão preventiva, a fim de guarnecer a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal.
Destaca-se que se está tratando de investigação inerente a organização criminosa, onde as condutas são alinhavadas na Lei n. 9.034/95 c/c Decreto Legislativo n. 231/2003, em razão da qual não comporta a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança (Lei n. 9.034/95, art. 7º).
Assim, não reconsidero a anterior decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória.
Intimem-se.
Porto Velho- RO, 23 de dezembro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes