Honorários advocatícios não podem ser abatidos do valor devido pela parte
Os argumentos foram acolhidos pela Justiça Federal de Brasília, que lembrou, ainda, que a compensação pleiteada não é possível.
A parte vitoriosa de ação contra a União não pode abater o valor que deve pagar em honorários advocatícios do montante que receberá do ente público na execução da sentença. Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou no âmbito de embargos de declaração apresentado para questionar decisão judicial que havia a compensação da quantia.
Nos embargos, a Procuradoria-Regional da União na 1ª Região (unidade da AGU que atuou no caso) explicou que tal compensação somente seria possível se duas pessoas fossem ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra – o que não é o caso, uma vez que os honorários pertencem aos advogados e não às partes, conforme o Código de Processo Civil (artigo 85, § 14) e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (artigo 23).
Os argumentos foram acolhidos pela Justiça Federal de Brasília, que lembrou, ainda, que a compensação pleiteada não é possível porque a Lei nº 13.327/16 estabeleceu que o pagamento de honorários deve ser destinado aos advogados públicos, e não ao ente público.
Processo nº 0010950-68.2012.4.01.3400 – 13ª Vara Federal de Brasília.
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