Hospital em Rondônia condenado a indenizar vítima de infecção hospitalar

Médico do Panamericano não usou equipamentos obrigatórios e local adequado; ele iniciou o procedimento sem luvas, e o que é pior, fora de centro cirúrgico, e usando uma mochila nas costas.

Publicada em 27/08/2012 às 18:14:00

Da reportagem do Tudorondonia

Porto Velho, Rondônia – Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia decidiram por unanimidade negar recurso do Hospital Panamericano e dar provimento ao recurso adesivo de Maria Arlete Alves do Nascimento.

Assim, o hospital foi condenado a pagar a ela uma indenização por danos morais de R$ 30 mil.O problema entre o Hospital Panamericano e Maria Arlete começou quando ela se submeteu a uma cirurgia, para retirada de uma hérnia na região abdominal.

A paciente teve diversos problemas decorrentes de infecção hospitalar. Em defesa do hospital foi alegado que ela recebeu alta sem qualquer problema de infecção e que não teria obedecido a recomendações médicas.

“O calvário porque passou a autora durante mais de 02 meses, perambulando por diversos hospitais em busca de uma solução para o seu problema, considerando que não contava mais com a assistência do hospital réu, é notório e inaceitável, principalmente porque sentia fortes dores, medo de morrer, abalo psicológico, aflição, constrangimento, humilhação, o que poderia ser tudo evitado se o requerido tivesse agido com as cautelas que dele se espera”, diz a decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia .

Clara Regina do Carmo Góes Orlando e Flávio Henrique Teixeira Orlando, advogados de Maria Arlete, argumentaram que dois dias após o procedimento cirúrgico, ao fazer os curativos, uma enfermeira percebeu que a cirurgia estava aberta, sem qualquer indício de cicatrização.

A paciente começou a ter fortes dores, demonstrando a possibilidade de infecção, pois havia secreção purulenta.Quando o médico Alexandre Brito retirou o dreno para dar alta à paciente, teria constatado que a região apresentava necrose, por isso foi preciso realizar nova sutura.

”Entretanto, não se acautelou em usar os equipamentos obrigatórios e local adequado, visto que iniciou o procedimento sem calçar luvas, e o que é pior, fora de centro cirúrgico, e usando uma mochila nas costas, com a qual acabara de chegar da rua”, diz o mérito da sentença do TJ.Em primeira instância, o Hospital Panamericano foi condenado a pagar uma indenização de R$ 15 mil, mas os desembargadores entenderam que o valor deveria ser elevado para R$ 30 mil, conforme pedido dos advogados Clara Regina do Carmo Góes Orlando e Flávio Henrique Teixeira Orlando.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

RELATÓRIO

Hospital Panamericano Ltda., inconformado com a sentença proferida nos autos da ação de indenização movida em seu desfavor por Maria Arlete Alves do Nascimento, interpõe recurso de apelação objetivando a sua reforma.

Os fatos se originam de uma cirurgia para retirada de hérnia na região abdominal a que foi submetida a autora no hospital requerido e que teria evoluído de forma negativa em face de complicações decorrentes de infecção hospitalar.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o requerido ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 a título de danos morais; despesas futuras relativas ao tratamento necessário para a completa cicatrização da cirurgia e desinfecção da bactéria, além de custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.

O referido hospital, ora apelante, erige preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de não ter concorrido para os fatos alegados pela apelada, bem como que eventual responsabilidade deve recair sobre o médico que realizou a cirurgia, uma vez que não possui com ele qualquer relação de emprego, pelo contrário, tal profissional é seu mero locatário de salas para atendimento de seus pacientes.

No mérito, afirma que a autora foi tratada dentro de todas as recomendações médicas e que realiza toda atividade preventiva para evitar propagação de infecções hospitalares.

Alega que a requerente ao receber alta médica não apresentava qualquer indício de infecção hospitalar, bem como recebeu orientação para fazer uso de cinta abdominal, que auxiliaria na correta cicatrização da cirurgia. Como não obedeceu as recomendações médicas, no quinto dias após ter deixado o hospital, retornou para consulta, quando então, o Dr. Alexandre Brito, cirurgião que atendeu a autora, tomou conhecimento de que a cicatrização não ocorrera como se esperava.

Depois de 15 dias, novo retorno da autora ao hospital, momento em que foi atendida pelo Dr. Paulo Roberto da Silva, que não constatou nenhum processo infeccioso grave no estado de saúde da paciente. Atribuiu àquela a responsabilidade pelo não seguimento das orientações médicas, notadamente para o uso de cinta e repouso, vez que em se tratando de paciente obesa, é muito comum o rompimento dos pontos cirúrgicos, e consequentemente, dificuldade de cicatrização.

Afirma que a autora não adquiriu a bactéria dentro do ambiente hospitalar, pois se assim fosse, haveria outros caso idênticos, o que nunca ocorreu.

Repisa que as complicações pós-cirurgia não se deram por infecção bacteriana, mas sim pelo não uso da cinta abdominal e falta de repouso, conforme orientação médica lhe repassada.

Requer o provimento do recurso, para a reforma da sentença, com o julgamento improcedente do pedido inicial.

Contrarrazões da requerente Maria Arlete às fls. 373/377.

A autora recorre adesivamente às fls. 379/386 tão somente buscando a majoração do valor da condenação, ao argumento de que o juízo a quo não bem mensurou a gravidade do caso e sua extensão, bem como as condições econômicas do nosocômio.

Contrarrazões do hospital réu às fls. 390/397, suscitando preliminar de deserção do recurso adesivo interposto pela autora, porquanto não teria a mesma recolhido o preparo. No mérito, pugna pelo seu improvimento.

É o relatório.


VOTO

DESEMBARGADOR MOREIRA CHAGAS

I ¿ Da preliminar de deserção do recurso adesivo

O requerido aduziu em contrarrazões que o recurso adesivo interposto pela requerente encontra-se deserto, porquanto não foi recolhido o respectivo preparo.

Sem muita delonga, percebe-se que não assiste razão ao réu, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, de conformidade como espelha o despacho de fl. 184.

Assim, afasta-se a preliminar em destaque.

II ¿ Da preliminar de ilegitimidade passiva

O réu em seu apelo de fls. 362/370, aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, ao fundamento que não mantém qualquer vínculo de emprego com o cirurgião Alexandre Brito, profissional que atendeu a autora, sendo este locatário de salas para atendimento de pacientes.

A presente preliminar se confunde com o mérito do recurso, razão pela qual com este será mais adiante analisado.

III - Mérito

Trata-se de apelação e recurso adesivo em que as partes, por estarem inconformadas com a sentença, almejam a sua reforma, cada uma arguindo um ponto que, a seu ver, lhes é favorável e capaz de alterar os termos da decisão, quer pela improcedência do pedido inicial, quer pela majoração do valor arbitrado a título de condenação por dano moral. Sendo assim, por versarem sobre os mesmos fatos, os recursos serão analisados conjuntamente.

A cirurgia realizada pela requerente dentro do hospital requerido e sob os cuidados profissionais do Dr. Alexandre Brito da Silva é incontroversa. Da mesma forma, não há dúvida que a autora contraiu infecção bacteriana, porém, não se sabe se foi dentro ou fora do ambiente hospitalar, o que em caso positivo para a última hipótese, se é cabível condenação por dano moral.

A responsabilidade civil, embora escorada no mundo fático, tem sustentação jurídica. Depende da prática de ato ilícito e, portanto, antijurídico, cometido conscientemente, dirigido a um fim, ou orientado por comportamento irrefletido, mais informado pela desídia, pelo açodamento ou pela inabilidade técnica, desde que conduza a um resultado danoso no plano material, imaterial ou moral.

Nesses termos, cumpre analisar os elementos ensejadores da responsabilidade civil decorrente de dever jurídico, quais sejam, conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

O Código Civil, em seu art. 186, conceituou ato ilícito, para fins de responsabilidade civil, senão vejamos:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


Estendendo as hipóteses de ato ilícito capaz de ensejar responsabilidade civil, traz ainda o Código Civil, em seu art. 187, o seguinte preceito:

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.


Contudo, existem casos em que se mostra desnecessária a constatação de culpa ou dolo por parte do demandado, como no caso em questão, onde se configura uma relação de consumo, tendo em vista que os litigantes se enquadram no conceito de consumidor e prestador de serviços previsto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Nos termos do caput do art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do prestador, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização por parte do primeiro.

De acordo com os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho:


Os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços, e, como tais, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes.

[...]

É o que o Código chama de fato do serviço, entendendo-se como tal o acontecimento externo, ocorrido no mundo físico, que causa danos materiais ou morais ao consumidor, mas decorrente de um defeito do serviço. Essa responsabilidade, como se constada do próprio texto legal, tem por fundamento ou fato gerador o defeito do serviço, que, fornecido ao mercado, vem dar causa a um acidente de consumo. 'O serviço é defeituoso, diz o § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido'. Trata-se, como se vê, de uma garantia de que o serviço será fornecido ao consumidor sem defeito, de sorte que, ocorrido o acidente de consumo, não se discute culpa; o fornecedor responde por ele simplesmente porque lançou no mercado um serviço com defeito". (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, 2ª tiragem, p. 382)


No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:


Responsabilidade civil. Consumidor. Infecção hospitalar. Responsabilidade objetiva do hospital. Art. 14 do CDC. Dano moral. Quantum indenizatório.

O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si.

O valor arbitrado a título de danos morais pelo Tribunal a quo não se revela exagerado ou desproporcional às peculiaridades da espécie, não justificando a excepcional intervenção desta Corte para revê-lo.

Recurso especial não conhecido (REsp 629.212/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 15.05.2007, DJ 17.09.2007 p. 285).


Nesse esteio, a responsabilidade do hospital somente pode ser afastada ante a comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o disposto no §3º do art. 14 do CDC.

Noutra vertente, tentando se livrar de uma possível responsabilidade pelo ocorrido, o requerido afirma que o médico Alexandre Brito é locatário de salas para atendimento de seus pacientes. Não é crível tal afirmação, pois se o referido médico, na qualidade de locatário, só utiliza salas para atendimento de pacientes, porque realizou cirurgia na autora dentro das dependências do réu. A resposta é simples. Primeiro, porque não há qualquer prova da aludida locação. Segundo, porque Alexandre Brito da Silva é filho de um dos proprietários do hospital réu, o também médico Paulo Roberto da Silva. (vide procuração de fl. 198 e contrato social de fl. 199)

No caso em questão, como exaustivamente dito, restou inequívoco que a autora realizou no hospital réu uma cirurgia para reparação de hérnia abdominal, tendo sido submetida a todos os exames pré-operatórios, os quais atestavam perfeitas condições para realização do destacado procedimento.

Dois dias depois, ao fazer os curativos no local, uma enfermeira percebeu que a cirurgia estava aberta e sem qualquer indício de cicatrização. Em seguida, a autora começou a ter fortes dores, demonstrando a possibilidade de infecção, pois havia secreção purulenta.



No terceiro dia, o Dr. Alexandre Brito retornou ao hospital para dar alta para a paciente, quando retirou o dreno e ficou visível que aquela região apresentava necrose, o que o levou a fazer nova sutura. Entretanto, não se acautelou em usar os equipamentos obrigatórios e local adequado, visto que iniciou o procedimento sem calçar luvas, e o que é pior, fora de centro cirúrgico, e usando uma mochila na costas, com a qual acabara de chegar da rua. Sobre isso, declarou em juízo a testemunha Elci Marlei Freitas à fl. 341, verbis:


Em decorrência da amizade do filho da depoente com a filha da autora acompanhou a condução da autora até o Hospital Panamericano vez que a autora estava muito mau, chorando muito muito, sentindo muitas dores com a cirurgia aparentando estar necrosada, muita feita. No hospital a autora foi levada primeiramente para um apartamento e após conduzida pro pronto atendimento onde foi atendida pelo Dr. Alexandre que do jeito chegou da rua, portando uma mochila nas costas, abriu a blusa da autora e apalpou em volta da cirurgia e após, colocou uma luva, retirando a mochila das costas e com um bisturi foi cortando as partes necrosadas da cirurgia sem anestesia, sendo que a autora chorava e reclamava dizendo que ia dar uma ¿porrada¿ na cara do médico. A depoente achou um absurda aquela situação. Depois de tudo o médico fez uma assepsia e passou o medicamento e liberou. Desconhece qual o medicamento prescrito. [¿] A autora foi levada ao hospital com partes da cirurgia em aberto. [...]¿(g. n.)


Sem muito esforço, é de se concluir que o quadro infeccioso não se iniciou após o atendimento feito pelo Dr. Alexandre Brito, mas bem antes, pois dois dias atrás estava internada no hospital pela cirurgia realizada. Ora, se retornou ao nosocômio com muita dor no local da cirurgia e depois mais outras vezes, até que em 14/08/2008, foi atendida por outro médico (José Francisco ¿ fl. 125), o qual diagnosticou seu caso como sendo ¿ferida operatória infeccionada¿, os cuidados deveriam ter sido redobrados dali em diante. Porém, ocorreu que no mesmo dia do atendimento feito pelo Dr. José Francisco, o Dr. Paulo Roberto da Silva, que é um dos proprietários do Hospital Panamericano e pai do também médico Alexandre Brito (fls. 158/159), como é público e notório nesta urbe, modificou a prescrição feita pelo colega anterior, determinando que a paciente fosse para casa, que ele assumia o compromisso de 15 em 15 dias visitá-la para acompanhar o processo de cicatrização cirúrgica, o que nunca fez.

Enquanto isso, o estado de saúde da autora somente se agravava e nenhum cuidado mais eficaz lhe era disponibilizado e as fotografias acostadas aos autos demonstram isso, tendo a paciente, inclusive, se socorrido junto ao Ministério Público em busca de uma solução rápida para o seu caso (fls. 148/150). Passou ainda pelo Cemetron e Hospital João Paulo II, posto que no Hospital Panamericano era tratada com desrespeito, ou nem atendida era.

O documento de fls. 166/167, datado de 02/09/2008, oriundo do Hospital JP II, aponta a realização da cirurgia há 02 meses e diagnóstico de ferida umbilical infectada.

Diante desse quadro fático, que foi fartamente documentado pela autora, entende-se que esta, de fato, restou acometida por infecção hospitalar, o que demonstra a prestação de serviço inadequada por parte do hospital apelante.

De outro lado, o apelante afirma que a infecção que acometeu a autora pode, inclusive, ter sido contraída independentemente das atividades preventivas que desenvolve.

Segundo ensina a doutrina, a necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais, na categoria de ônus, sendo por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez.

A própria lei categoriza essa posição processual ao repartir o ônus da prova no art. 333 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, considerando que o hospital apelante responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, e considerando, ainda, que não comprovou a existência de culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro para o evento danoso, tem-se como inarredável o dever de indenizar.

Sobre a questão da fixação do quantum da indenização por dano moral, deve-se ter em vista que deve resultar de um equilibrado estudo das repercussões patrimoniais da pena imposta ao agente do ato lesivo, especialmente, sem exageros ou excessos, mas sem que se torne, em contrapartida, iníqua ou insignificante ao domínio do que lesa.

Sabe-se que, em se tratando de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter compensatório, posto que, uma vez causado o dano não há como repará-lo, mas sim compensar o abalo à esfera ética do indivíduo; outra de caráter punitivo, visando desestimular a repetição de condutas ilícitas que atinjam o patrimônio ético das pessoas.

Cumpre ao julgador, levando-se em conta a condição social e econômica das partes, a repercussão do caso e o dano suportado, fixando de maneira razoável a quantia a ser indenizada.

Cabe, ainda, ressaltar que o dano moral não encontra uma estimativa adequada na lei, após a promulgação da Constituição Federal de 1998, quanto aos critérios objetivos para cálculos de sua expropriação pecuniária, não sendo, entretanto, isto razão para impedir a real compensação da lesão sofrida, que deve ser a mais justa e mais equilibrada, a significar uma efetiva satisfação ao lesado e caráter pedagógico para o ofensor.

Assim, o critério de fixação é conferido ao juiz, que deverá arbitrar subjetivamente, levando em conta fatores como a gravidade da lesão e sua repercussão, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso.


No caso em tela, a sentença fixou o valor da indenização por dano moral em R$15.000,00, com juros e correção da partir do arbitramento, motivo do recurso adesivo da autora, que pretende a sua majoração.

O calvário porque passou a autora durante mais de 02 meses, perambulando por diversos hospitais em busca de uma solução para o seu problema, considerando que não contava mais com a assistência do hospital réu, é notório e inaceitável, principalmente porque sentia fortes dores, medo de morrer, abalo psicológico, aflição, constrangimento, humilhação, o que poderia ser tudo evitado se o requerido tivesse agido com as cautelas que dele se espera.

Nessa esteira, considerando a orientação jurisprudencial adotada em situações de inscrição indevida, onde a Câmara tem arbitrado indenizações em torno de R$20.000,00, tem-se que a condenação arbitrada pelo magistrado em R$15.000,00, não ficou no montante que se poderia ter como razoável, merecendo, portanto, ser majorado para R$30.000,00 (trinta mil reais).

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso do réu Hospital Panamericano e dá-se provimento ao adesivo da autora Maria Arlete, para elevar o valor da condenação para R$30.000,00, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

É o voto.