IPERON - NOTA DE ESCLARECIMENTO

A Lei Complementar nº 68/1992, citada pelo SINSEPER, é clara ao dispor, nos artigos 82 e 84, que a concessão de indenização de transporte e de auxílio transporte será concedida “conforme dispuser o regulamento” e “na forma estabelecida em regulamento”.

Publicada em 05 de May de 2015 às 13:13:00

O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, em manifesto respeito aos servidores de todo o Estado de Rondônia, e em resposta a notícia veiculada pelo Sindicato dos Servidores da Previdência do Estado de Rondônia – SINSEPER - no sítio eletrônico TudoRondonia em 04/05/2015 às 14h12min, esclarece:

1. Esta instituição, e sua diretoria, atuam sempre em consonância com a Constituição Republicana de 1988 e com a Lei;
2. O auxílio transporte não está previsto como direito, na Lei 746/2013, que rege os Servidores do quadro do IPERON. Desse modo, sem a previsão legal não é possível realizar o pagamento do auxílio transporte;

3. A Lei Complementar nº 68/1992, citada pelo SINSEPER, é clara ao dispor, nos artigos 82 e 84, que a concessão de indenização de transporte e de auxílio transporte será concedida “conforme dispuser o regulamento” e “na forma estabelecida em regulamento”;

4. O Chefe do Poder Executivo Estadual só pode regulamentar leis da esfera do seu respectivo Estado, e nesta que sejam de âmbito do Executivo, em matéria administrativa, ou seja, o Decreto Federal que norteia a concessão de indenização de transporte e de auxílio transporte atualmente é incabível;

5. A manifestação proferida pelos Procuradores de Estado, lotados nesta Autarquia, estão em consonância com decisões judiciais (a exemplo dos processos 0007484-20.2013.8.22.0003, 0002782-94.2014.822.0003, e 0002620-02.2014.822.0003 – Comarca de Jarú);

6. A isonomia com a administração direta do Poder executivo, pleiteada pelo SINSEPER para concessão do benefício, não tem fundamento, tendo em vista que nem mesmo ao Poder Judiciário é permitido conceder aumento ou vantagem aos servidores com base em isonomia (Súmula nº 37 do Supremo Tribunal Federal);

7. Atualmente os servidores do IPERON possuem Auxílio Alimentação, vantagem que os demais servidores do poder executivo não possuem, tendo em vista que o Auxílio Alimentação com base Lei estadual nº 794/98 foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0000631-33.2015.8.22.0000);
Com estes argumentos consignamos nosso pesar à nota do SINSEPER, que em aparente ataque de cunho pessoal propõe ao público rondoniense notícia inverídica.


A Presidência