IRPF: Receita Federal orienta como pagar as quotas do imposto

O pagamento à menor das quotas impedem certidões negativas.

Publicada em 23 de May de 2013 às 13:27:00

A Receita Federal do Brasil alerta sobre o vencimento e pagamento correto das quotas do saldo a pagar relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física do exercício de 2013, ano-calendário de 2012. O órgão esclarece que o pagamento sem atualização Selic mensal gera diferenças que impedem a extração de certidão negativa dos tributos federais.

Segundo a Receita, quem apurou imposto a pagar esse ano e optou pelo pagamento parcelado, deve preencher o Darf com atualização Selic mensal, a partir da segunda parcela e recolher o tributo até o último dia útil de cada mês. A atualização acumulada é entre o mês seguinte ao da entrega da declaração (30/04/3013) até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês do efetivo recolhimento. Em caso de atraso, incide ainda multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20%.

O preenchimento do Darf e o cálculo da pode ser feito com facilidade no site da RFB, www.receita.fazenda.gov.br, opção pagamento/Programa para cálculo e emissão do Darf das quotas do IRPF. O contribuinte deve clicar em “cálculo”, escolher o estado e depois o município. Em seguida, selecionar a quota pela ordem, indicar o valor e CPF. A emissão da guia é em PDF e pode ser impressa em qualquer computador.

Onde pagar o Imposto
O pagamento deve ser efetuado na rede bancária autorizada no horário de expediente ou nos terminais bancários de autoatendimento. O recolhimento pode ser também através de transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a operar com essa modalidade de arrecadação.

Débito automático em conta-corrente bancária
A RFB esclarece que a autorização para débito automático em conta-corrente bancária através da declaração foi somente para quem fez a entrega até o dia 30/04/2013, quanto à segunda e demais quotas. Quem entregou a declaração até o dia 31/03/2013 pode autorizar o débito também em relação à primeira quota.

Após 30/04/2013, o débito em conta bancária pode ser incluído, cancelado ou modificado, mas somente mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”. Isso deve ser feito até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês. Após esse dia e horário, o efeito é apenas no mês seguinte.

A autorização para débito em conta-corrente bancária é automaticamente cancelado quando da entrega de declaração retificadora depois do dia 30 de abril desse ano, ou em caso de dados bancários inexatos, ou ainda quando o número do CPF informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta-corrente bancária. Também há cancelamento automático, quando os dados bancários informados na declaração referirem-se à conta-corrente do tipo não solidária.

O valor debitado está sujeito a estorno, a pedido do contribuinte titular da conta-corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.

É do contribuinte a responsabilidade pela disponibilidade na conta bancária dos recursos necessários à implementação do débito automático do valor de cada quota do imposto. E caso o débito não seja efetuado, o contribuinte deve gerar Darf manual com as atualizações legais e recolher o valor na rede bancária. O pagamento à menor gera diferenças à pagar que impedem a certidão negativa dos tributos federais, esclarece a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho.

Fonte: Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho/Ascom