JT considera discriminatória dispensa de dependente químico

No recurso de revista, a empresa disse que cabia ao empregado comprovar a discriminação, e pretendia que o TST declarasse "a inexistência de dano moral" .

Publicada em 02 de September de 2014 às 19:22:00

A Justiça do Trabalho considerou como discriminatória a demissão de um empregado da NET Serviços de Comunicação S.A. em razão de dependência química. O caso, que normalmente leva à reparação financeira por danos morais, foi apenas declarado discriminativo. Em agravo de instrumento para o Tribunal Superior do Trabalho, a NET contestou a discriminação, alegando que a dispensa se deu em razão da baixa produtividade do empregado.

A decisão da 8ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, citando a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV" ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito".

Na reclamação trabalhista ajuizada na 7ª Vara do Trabalho de Londrina (PR), o trabalhador, contratado como auxiliar de almoxarifado, disse ter sido demitido 15 dias após retornar de um tratamento de reabilitação e pedia a condenação da empresa a indenizá-lo, por danos morais, em 50 salários mínimos (à época, valor equivalente a R$ 27 mil). O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau por falta de comprovação dos motivos discriminatórios ou preconceituosos para a dispensa.

Decisão declaratória

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o auxiliar insistiu na tese, pedindo a reforma da sentença "para o fim de que fosse declarada a existência de dano moral". O TRT, por unanimidade, deu provimento ao recurso, citando a Súmula 443 do TST, "tendo em vista que o empregado dificilmente consegue comprovar que a dispensa foi discriminatória", salientou o juízo .

O acórdão regional, porém, apenas declarou "a existência de dano moral pela dispensa discriminatória, em atenção aos limites do pedido". O trabalhador opôs embargos de declaração para que o TRT se manifestasse sobre a ausência de fixação do valor da indenização. "O Regional deve ater-se ao que foi postulado nas razões do recurso ordinário", afirma o acórdão.

TST

No recurso de revista, a empresa disse que cabia ao empregado comprovar a discriminação, e pretendia que o TST declarasse "a inexistência de dano moral" ou, sucessivamente, "a inexistência do dever de indenizar o dano moral". Como o recurso teve seguimento negado pelo Regional, a NET interpôs agravo de instrumento.

Para o relator do agravo ao TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o TRT decidiu em conformidade com o os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, ao concluir que a empresa não comprovou sua defesa de que a dispensa decorreu de baixa produtividade, presumiu-a discriminatória com base na Súmula 443.

Quanto à indenização, explicou que o TRT "tão somente declarou a existência dos danos morais", sem, contudo, condenar a empresa ao pagamento de indenização. "Assim, observa-se a falta de interesse recursal, por ausência de sucumbência da empresa, neste particular", concluiu.

(Mário Correia e Carmem Feijó/TST)

Processo: AIRR-248-39.2011.5.09.0863