Juiz acusado de parcialidade recebe pena de censura do CNJ

Em 2012, o magistrado da comarca de Trairi/CE julgou procedente um pedido para a Companhia Energética do Ceará (Coelce) reativar o fornecimento de energia elétrica da residência oficial do Poder Judiciário no município...

Publicada em 29 de September de 2016 às 04:48:00

Foto: Luiz Silveira/Agência CNJ

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, na terça-feira (27/9), na 238ª sessão ordinária, condenar o juiz Nathanael Cônsoli, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), à pena de censura por não respeitar o dever de imparcialidade no julgamento de uma ação judicial apresentada por um assessor dele. Em 2012, o magistrado da comarca de Trairi/CE julgou procedente um pedido para a Companhia Energética do Ceará (Coelce) reativar o fornecimento de energia elétrica da residência oficial do Poder Judiciário no município, sob pena de cobrança de multa, e condenou a empresa a indenizar o autor da ação em R$ 4 mil.

A ação foi apresentada por Neio Lúcio Ferraz Passes, servidor da Prefeitura Municipal de Trairi e que fora cedido em 2010 para assessorar o magistrado. O capítulo III do Código de Ética da Magistratura Nacional, que trata da imparcialidade do magistrado, prevê no artigo 8º que o magistrado imparcial é aquele que mantém “ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito”.

O relator do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n. 0005846-08.2012.2.00.0000, conselheiro Rogério Nascimento, havia votado por condenar o magistrado à pena de demissão. A maioria dos conselheiros, no entanto, seguiu o voto divergente do conselheiro Carlos Levenhagen. Apresentada oralmente, a divergência considerou reprovável o fato de o juiz não ter se declarado suspeito antes de julgar a ação, mas não a ponto de merecer a condenação do juiz Nathanael Cônsoli com a pena da demissão.

“O que o magistrado não deveria ter feito – e isso é evidente, nenhum de nós tende a entender isso como razoável – é ter julgado essa ação que reclamava o religamento da energia elétrica de uma unidade residencial que era dele, a residência oficial. Mas isso não é motivo para se demitir um magistrado”, afirmou o conselheiro Levenhagen. De acordo com os autos do processo, quando a energia foi cortada, o servidor municipal que ajuizou a ação morava na residência oficial do juiz da comarca, a convite do magistrado, que estava de férias.

“O que ele fez foi julgar um pedido de um cidadão, de um consumidor que se viu privado da energia elétrica enquanto esteve no imóvel. Naquele momento, o imóvel não estava sendo ocupado pelo magistrado. Mesmo assim, o magistrado deveria ter tido o discernimento de não julgar essa ação”, disse o conselheiro. Levenhagen lembrou ainda que a companhia elétrica afetada pela decisão do juiz Nathanael Cônsoli não recorreu nem alegou que a relação do magistrado com o autor da ação pudesse ameaçar a imparcialidade na decisão.

Na divergência, considerou-se procedente apenas a parte das alegações contra o magistrado cearense relacionada à ação da Coelce. O conselheiro relator, Rogério Nascimento, no entanto, decidiu pela aplicação da pena de demissão por julgar procedentes três acusações apresentadas contra o juiz Nathanael Cônsoli. A primeira diz respeito à violação do inciso I do artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) cometida pelo magistrado ao não se declarar suspeito no julgamento das ações de um advogado que era comprovadamente seu amigo. A segunda foi relativa ao caso da Coelce e a terceira foi consentir que o autor da ação da Coelce, Neio Lúcio Ferraz Passes, residisse no imóvel funcional sem ter o “direito subjetivo de usufruir da moradia destinada à residência do magistrado”, segundo Nascimento.

Isoladamente, o conselheiro aplicaria a pena de censura nos dois primeiros casos e a pena de aposentadoria compulsória em relação à terceira acusação. No entanto, a demissão é a pena que corresponde, na avaliação do conselheiro relator, à gravidade e à repetição das infrações disciplinares. “Voto pela condenação de Nathanael Cônsoli em função do descumprimento dos deveres constantes do artigo 35, I (duas vezes) e VIII da LC 35/79 (Loman), com a aplicação da pena de demissão, por grave e reiterada falta de decoro, nos termos dos artigos 47, II e 56, II, da LOMAN e artigo 23, §3º da Res. CNJ 135/2011”, afirmou o relator do processo na parte conclusiva de seu voto.

Censura – De acordo com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), a censura é uma das penas disciplinares a qual magistrados estão sujeitos. Apenas juízes de primeira instância são passíveis de receber essa punição. Segundo o parágrafo único do artigo 44 da Loman, o “juiz punido com a pena de censura não poderá figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena censura”.

Histórico – O CNJ começou a analisar a conduta do magistrado do TJCE na 191ª Sessão Ordinária do Conselho, em setembro de 2012, quando foi aberto o PAD 0005846-08.2012.2.00.0000. A reclamação que deu origem ao processo foi aberta pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (Gaeco), do Ministério Público do Ceará. Em dezembro de 2013, uma liminar do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, determinou ao CNJ que intimasse novamente o magistrado para apresentação de nova defesa prévia. A liminar determinou também que o Plenário do CNJ reavaliasse a abertura do PAD e o afastamento do juiz. Em junho de 2014, o CNJ decidiu pela continuidade do processo e pela manutenção do afastamento do magistrado.

Manuel Carlos Montenegro 

 

Agência CNJ de Notícias