03/08/2012 - 04h33min - Atualizado em 03/08/2012 - 04h33min
Apesar de ela ter sido indicada de forma unânime pelo pleno do TRT-PR para ocupar vaga destinada ao critério de antiguidade, o ministro deixou de encaminhar expediente à Presidência...
A idade máxima de 65 anos, exigida pelo artigo 115 da Constituição Federal para ingresso nos tribunais de segundo grau, somente se aplica ao quinto constitucional, e não aos magistrados de carreira. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi aplicado pelo presidente da Corte, ministro Ari Pargendler, para conceder liminar a uma juíza do Trabalho, indicada por antiguidade a integrar o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no Paraná.
Adayde Santos Cecone impetrou no STJ mandado de segurança contra o ministro da Justiça. Apesar de ela ter sido indicada de forma unânime pelo pleno do TRT-PR para ocupar vaga destinada ao critério de antiguidade, o ministro deixou de encaminhar expediente à Presidência da República, sob a alegação de que a juíza tem mais de 65 anos.
De acordo com precedente do STJ, “constitui verdadeira limitação à carreira do magistrado a imposição de idade máxima para integrar lista tríplice para vaga proveniente de aposentadoria por antiguidade de TRT” (MS 13.659). Segundo o entendimento da Corte, a artigo 115 da CF aplica-se somente ao quinto constitucional – destinado aos advogados e membros do Ministério Público –, cujos cargos são isolados dentro dos TRTs.
A liminar determina ao ministro da Justiça que encaminhe o nome da juíza para a Presidência da República. Ao dar a decisão, o ministro Pargendler considerou que o aguardo da tramitação do processo até a decisão final porá em risco seu resultado útil, caso seja concedida a segurança. “Ou a impetrante [a juíza] terá alcançado a idade da aposentadoria compulsória ou terá pouco tempo para exercer o cargo para o qual foi indicada”, ponderou o presidente do STJ.
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