Justiça concede liminar para quebra de exclusividade no transporte coletivo da capital. Leia íntegra da decisão
A ação visa a rescisão de contrato administrativo de concessão de serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros.
Porto Velho, Rondônia -Em antecipação de tutela, a Justiça de Rondônia concedeu liminar para suspender a eficácia de cláusula contratual de exclusividade na prestação de serviços de transportes coletivos na capital. A decisão permite que a Prefeitura de Porto Velho faça licitação para contratação de uma terceira empresa de ônibus. A juíza Silvana Maria de Freitas, da 2ª Vara da Fazenda Pública, proferiu a decisão em ação ordinária ajuizada pelo Município contra as empresas Três Marias e Rio Madeira.
A ação visa a rescisão de contrato administrativo de concessão de serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros. O mérito da ação ainda será submetido a julgamento, mas, de forma antecipada, a juíza concedeu à prefeitura o direito de abrir concorrência para contratação de mais uma empresa. Isso porque, originalmente, três empresas faziam parte do consórcio, mas a OMC desistiu do contrato, razão pela qual o serviço passou a ser feito pelas duas empresas que permaneceram no consórcio. Para o Município, é de domínio público a insatisfação dos usuários, divulgada pelos jornais e objeto de debate em audiência pública na Câmara de Vereadores, além das inúmeras reclamações feitas na Secretaria Municipal de Trânsito (Semtran).
Outras questões foram suscitadas, como a inobservância de horários e tempo de uso avançado de veículos até a insuficiência de ônibus e o desleixo por parte de motoristas, que dormem ao volante e andam em velocidade excessiva. Segundo o Município, foram emitidos 20 autos de infrações. Hoje, a frota é inferior a que tinha quando do início do contrato, com 41,28% dos seus veículos com tempo de uso acima do limite. A Prefeitura informa que buscou entendimento com as empresas, mas sem resultado. Além de pedir, de modo liminar (inicial) a abertura de concorrência para uma terceira empresa, ao final, ou seja, no mérito, o Município quer ver decretada a rescisão do contrato.
Para a juíza, as medidas liminares têm a finalidade de ajustar provisoriamente a situação dos litigantes e, por isso, desempenham no processo uma função por natureza eminentemente temporária. Para a magistrada, é grave dano suportado pela população, aferido pelas diversas reclamações realizadas na via administrativa e enraizado na precariedade dos poucos veículos utilizados. Também destacou as infrações contratuais perpetradas pela empresas de ônibus. Na decisão, a juíza é enfática: "evidente o absoluto descompromisso das rés com o serviço prestado à população: ônibus sucateados, atrasos constantes, omissão de informações aos setores de fiscalização". Em seu relatório, a juíza destaca boletim de ocorrência com relato de que, mesmo com a presença da PM, a empresa recusou acesso dos fiscais devidamente identificados. "Só o dono franqueou o acesso".
A Justiça reconheceu que, além dos ônibus terem praticamente o dobro acima do mínimo da idade média, ainda possuem 37% e 42% da frota acima do limite máximo de 7 anos. "Questões políticas à parte, é obrigação do Poder Público fazer cumprir o contrato e essa obrigação vinha sendo solenemente ignorada. Chegou-se ao ponto de não se poder apreender os veículos irregulares porque isso penalizaria ainda mais a população".
Conforme decidiu a juíza, há supremacia do interesse público sobre o privado e, principalmente dos milhares de usuários que diariamente são obrigados a receber um serviço que está muito aquém do mínimo aceitável para uma Capital. "É preciso colocar o direito do cidadão que paga seus impostos acima dos interesses contratuais". Nesse sentido, ela juntou jurisprudência do TJRO, determinou a citação das rés e ciência ao Ministério Público.
Proc. : 0006568-89. 2013. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Luiz Duarte Freitas Júnior (OAB/RO 1058)
Requerido: Tres Marias Transportes Ltda, Transporte Coletivo
Rio Madeira Ltda
DECISÃO:
VISTOS. Trata-se de ação ordinária, com pedido de liminar,
ajuizada pelo Município de Porto Velho contra as empresas
Três Marias Transporte Ltda. e Transporte Coletivo Rio
Madeira, visando a rescisão de contrato administrativo de
concessão de serviço público de transporte coletivo urbano de
passageiros. Anota o autor, inicialmente, que uma das
empresas que integrava o consórcio - empresa O. M. C.
Transporte Coletivo Urbano de Porto Velho Ltda. - desistiu do
contrato, razão pela qual o serviço de transportes de passageiros
na capital passou a ser feito pelas duas requeridas que
permaneceram no consórcio. Afirma que o serviço concedido
está sendo prestado em desconformidade com as cláusulas
contratuais, com forte prejuízo para os usuários, destacando,
ainda, que há Ação Civil Pública promovida pelo Ministério
Público (Autos nº 0003366-75. 2011. 8. 22. 0001) e nela
integra o polo passivo juntamente com as empresas aqui
demandas, pois entendeu o Parquet que não estava exigindo o
cumprimento de cláusulas constantes do referido contrato
administrativo de concessão. Salienta ser de domínio público
a insatisfação dos usuários do transporte coletivo, matéria que
tem sido divulgada pelos jornais locais e que já foi, aliás, objeto
de debate em audiência pública realizada na Câmara de
Vereadores, notadamente por inúmeras reclamações feitas na
SEMTRAN. Declina a razão do descaso com os usuários (que
vai desde a inobservância de horários e tempo de uso avançado
de veículos até a insuficiência de ônibus e o desleixo por parte
de motoristas, que dormem ao volante e andam em velocidade
excessiva) e informa ter emitido vinte autos de infrações por
má conservação dos veículos e ausência de informações
obrigatórias, fazendo juntada de algumas delas. Enfatiza que
em fiscalização realizada nos pátios constatou que, na empresa
Rio Madeira, o tempo médio de uso dos seus 85 ônibus é de 6,
0476 anos, muito acima do limite estabelecido no item 2. 1. 1
da cláusula segunda c/c §3º do art. 63 do Decreto nº 6. 633/98.
Salienta que 32 dos seus veículos tem tempo de uso superior
a sete anos, o que representa 37, 64% da frota e ultrapassa o
limite estabelecido nos §§ 1º e 2º, do art. 63 do referido Decreto
Municipal. No que respeita à empresa Três Marias, enfatiza
que a média de tempo de uso dos seus 91 veículos é de 5,
9065 anos, sendo que 38 deles possuem mais de sete anos de
uso e que isso corresponde a 71, 75% (sic) da frota. Informa
ter sido apurado que as requeridas não observam os horários
de circulação estabelecidos por elas próprias, tampouco estão
cumprindo as determinações relacionadas a porte obrigatório
de documentos, vistorias temporárias etc. Não bastasse,
revela que o consórcio presta serviço com frota inferior a que
tinha quando do início do contrato, utilizando tão somente 172
ônibus, não obstante o crescimento da população local,
mantendo 41, 28% dos seus veículos com tempo de uso acima
do limite permitido, o que constitui utilização de ônibus
sucateados e justifica o acentuado número de reclamações
feitas, bem como a ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público. Tendo em conta esta realidade, buscou o entendimento
com as demandadas para selecionar uma terceira empresa
para suprir a lacuna deixada por aquela que se retirou do
consórcio e que não vem sendo satisfatoriamente suprida pelas
empresas remanescentes, ora demandadas. Diz que esta
proposta, num primeiro momento, chegou a ser acolhida pelas
empresas concessionárias, mas que, posteriormente, voltaram
atrás e postulam, agora, sejam ressarcidas por eventual perda
de exclusividade prevista no contrato administrativo firmado.
Informa que foram expedidas notificações pela SEMTRAN com
expressa determinação de substituição dos ônibus que não
atendam às exigências previstas no contrato de concessão,
bem como exigiu que fosse disponibilizado o sistema de
bilhetagem, afirmando que tais exigências, até o ajuizamento
desta ação, não tinham sido atendidas, desatenção que afirma
afrontar o item 2. 1. 6 da cláusula segunda e item 5. 2. 3 da
cláusula quinta do contrato. Sustenta haver deslealdade das
empresas, pois, em que pese o descaso com que vêm prestando
o serviço concedido, ajuizaram ação com a FINALIDADE de
obter reajuste tarifário sob o fundamento de desiquilíbrio
econômico (autos nº 0013807-86. 2009. 8. 22. 0001, 1ª Vara
de Fazenda Pública). Decorrência desta demanda, firmou-se
acordo e, como consequência, a tarifa foi fixada em R$2, 60,
mas com imposição de algumas contrapartidas (dentre as
quais, a construção, em parceria com o Município, do terminal
de ônibus da rua Euclides da Cunha e a instalação de GPS nos
veículos). No entanto, este não vem sendo cumprido pelas
empresas demandadas, com desculpas e razões distintas e
inexplicáveis para não honrar prazos estabelecidos em
consenso. Destaca, ainda, várias audiências sem que se tenha
conseguido resolver o impasse, pois, nestas solenidades,
novos prazos são fixados e não cumpridos. Anota que o firme
propósito de não honrar os termos da avença se tornou evidente
com o ajuizamento de ação que tem por objeto a nulidade do
próprio acordo (Autos nº 0004458-20. 2013. 8. 22. 0001 - 2ª
Vara de Fazenda Pública), sob a justificativa de irregularidades
formais como ilegitimidade do Secretário da SEMTRAN para
firmá-lo e o fato de que aquele que assinou pelas empresas
não ter poderes para representar o consórcio. Aduz que esse
comportamento revela a deslealdade das requeridas e evidencia
o firme propósito de não cumprir com o que, espontaneamente,
se comprometeu em juízo. Por tais razões, salienta que se
impõe a rescisão do contrato ou, como nele previsto, que seja
decretada a sua caducidade. Destacando os requisitos
necessários, postula medida liminar, de forma que seja
desconsiderada a exclusividade prevista na cláusula primeira
do contrato de concessão, permitindo, assim, que se promova
abertura de licitação para o restabelecimento do número inicial
de empresas prestadoras do serviço em comento, considerandose,
para tanto, o extraordinário crescimento da população local
e a necessidade premente de melhoria do sistema de transporte
de passageiros. Ao final, espera ver decretada a rescisão do
contrato de concessão em razão da inadimplência do consórcio,
bem como a condenação no pagamento de custas e honorários
advocatícios. Junta os documentos de fls. 16/343. Os autos
foram inicialmente distribuídos para a 1ª Vara da Fazenda
Pública que fez a remessa a este Juízo, por entender haver
conexão com a Ação Civil Pública n. 0003366-75. 2011. 822.
0001. É o relatório. Passo a decidir. As medidas liminares,
tanto as antecipatórias quanto as tipicamente cautelares, são
provimentos jurisdicionais com características e funções
especiais, que, como sabido, desempenham funções temporais,
ao contrário dos provimentos finais, como as SENTENÇA s.
Editadas sob cognição superficial, têm por FINALIDADE ajustar
provisoriamente a situação dos litigantes envolvidos na relação
examinada pelo Judiciário e, por isso, desempenham no
processo uma função por natureza eminentemente temporária.
Vale dizer, homenageia-se o princípio da efetividade sob a
premissa de que o direito evidente sem resposta, por si só,
representa uma lesão à parte litigante (in ?A tutela dos direitos
evidentes?. Min. Luiz Fux, Jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, Brasília, ano 2, número 16, abril/2000, p. 23/43)
Conquanto, há que se ter presente nesta cognição sumária,
assim como na análise de antecipação da tutela (CPC, art.
273), prova inequívoca da tutela pretendida, de modo a revelar
a verossimilhança da alegação, bem como haja fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado
o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório
do requerido. Sobre o tema, ensina Fredie Didier que a prova
inequívoca deve conduzir o magistrado a um juízo de
probabilidade, verossimilhança, sobre os fatos narrados. O
juízo de verossimilhança é aquele que permite chegar a uma
verdade provável sobre os fatos, a um ‘elevado grau de
probabilidade da versão apresentada pelo autor’. (in Curso de
Direito Processual Civil, JusPodivm, vol. II, 3ª ed, p. 540). No
caso, a pretensão do Município de Porto Velho, em sítio de
liminar, cinge-se à concessão de medida judicial para ?decretar
a inexistência da exclusividade prevista na Cláusula Primeira
do contrato em discussão, item 1. 3, permitindo que se promova
a abertura de licitação, visando o restabelecimento de três
empresas a prestar o serviço de transporte coletivo, na forma
como inicialmente licitado?. Estão presentes os pressupostos
necessários à medida liminar. A vasta documentação trazida à
baila revela densa a verossimilhança da pretensão deduzida,
especialmente no que concerne à inadequação na prestação
do serviço e no ausência de fiel cumprimento das normas
contratuais, regulamentares e legais pertinentes, não se
olvidando, ainda, a necessidade de garantir a continuidade e
atualidade do serviço de transporte coletivo urbano concedido.
Releva-se, ainda, o grave dano suportado pela população,
aferido pelas diversas reclamações realizadas na via
administrativa e enraizado na precariedade dos poucos veículos
utilizados. Não se pode deixar de destacar as graves infrações
contratuais perpetradas pela requeridas, conforme vem
demonstrado nos documentos que instruem a inicial e também
na Ação Civil Pública que ora se apensa. Em ambos os feitos
resta bastante evidente o absoluto descompromisso das rés
com o serviço prestado à população: ônibus sucateados,
atrasos constantes, omissão de informações aos setores de
fiscalização (chegando-se ao absurdo de ter que chamar a
polícia para que uma mera fiscalização pudesse ser feita na
sede da empresa), entre outras tantas. Dentre as cláusulas
contratuais, pode-se dizer, nesta análise preliminar, que estão
sendo descumpridas as seguintes: a) 2. 1. 1 - cumprir leis e
regulamentos - as concessionárias descumprem dezenas de
artigos da lei de concessão e do Decreto 6. 633/98 que o
regulamentou, como se verá a seguir; b) 2. 1. 3 - cumprir
horários - há inúmeros relatos de descumprimento desta
cláusula diariamente, apenas como exemplo cita-se o item 4 do
Relatório de fls. 139/40 e as reclamações de fls. 91, 93, 95, 96
(relato de atraso de até 2 horas), 99, 105, 109, 114, 116 (1 hora
de atraso), 119 (1 hora e meia de atraso), 120, 122 (atraso de
1 hora e meia), 142, 143, 145, entre tantas outras; c) 2. 1. 6 -
encaminhamento de documentos, sempre que solicitada - na
ACP em apenso, existem inúmeras situações que demonstram
o absoluto descaso com esta obrigação contratual. Apenas a
título de ilustração, mencione-se o doc. de fl. 301, neste feito.
d) 2. 3. 1 - manter veículos adequados, em termos de idade,
conservação e limpeza - sobre a falta de higiene pode-se citar
os registros de ocorrência de fls. 84, 87, 92; sobre a falta de
conservação os de fls. 87, 88, 93, 96, 97, 99, 103, 104, 105,
107 e117. Não se pode deixar de mencionar as fotos acostadas
às fls. 146/52 que estampam a absoluta precariedade de
muitos dos veículos que circulam nesta Capital. e) 2. 3. 2 -
substituir ou ampliar a frota, de comum acordo com o Município
- Sobre este tema, um primeiro levantamento da SEMTRAN
realizado em set/12 apontava que a empresa Três Maria
possuía 91 ônibus e a Rio Madeira 83 (fl. 282). A fiscalização
foi refeita em janeiro deste ano, sendo identificados 85 ônibus
no pátio da empresa Rio Madeira os mesmos 91 na Três Marias.
Somando-se os números da última fiscalização temos 176
ônibus em Porto Velho (fl. 139/40), para atender uma população
em crescimento vertiginoso, especialmente nos últimos 5 anos.
Segundo o atual Prefeito mencionou em audiência pública (fls.
160), na época da concessão seriam 205 ônibus e, não obstante
ter mais que dobrado a população, constata-se um decréscimo
de aproximadamente 14% no número de ônibus circulando.
Isso por si só já seria grave, mas ainda deve ser considerada a
elevada idade da frota. Quanto ao acordo para aumento da
frota, permito-me um breve parêntese, para explicar que um
aumento de 10% foi acordado em dez/10. Por meio daquele
acordo, em troca do aumento da tarifa, as empresas cumpririam
uma série de exigências relacionadas à melhoria do serviço,
dentre elas o aumento da frota. Após mais dois anos vigorando
o aumento em benefício das empresas, pouco ou quase nada
foi feito pelas empresas e diante da pressão exercida pela ACP
que traz como exigência, dentre outras coisas, o cumprimento
dos itens do acordo, após várias audiências de conciliação,
praticamente não foram obtidos resultados concretos (com
exceção da integração), culminando com o ingresso com a
ação anulatória por parte da empresas com pedido de liminar
para que seja declarada a nulidade da avença. A liminar foi
negada e pende a apreciação do agravo de instrumento
interposto pelas concessionárias. Voltando-se aos itens
descumpridos: f) 2. 3. 3 e 2. 3. 4 - efetuar e respeitar tabela
de horários, obedecendo período máximo de partida. Neste
ponto encaixam-se as seguintes reclamações dos usuários:
não param no ponto, recusam-se a pegar passageiros ou não
cumprem o itinerário. Ver fls. 85, 86, 87, 89, 90, 92, 98, 99,
100, 103, 104, 105 (duas semanas sem transporte), 106, 109,
113, 114, 117 e 121, como exemplo. g) Cláusula Sétima -
Fiscalização - Desde o ingresso da ACP em apenso, há relatos
nos autos de que as empresas criam dificuldades inacreditáveis
na fiscalização, como mostra o bizarro boletim de ocorrência
de fls. 263, onde mesmo com a presença da polícia militar a
empresa recusou acesso dos fiscais devidamente identificados,
somente permitindo a entrada da fiscalização, quando o dono
da empresa compareceu ao local e franqueou o acesso.
Inacreditável, mas ocorreu. . . Ainda pode-se mencionar a
violação aos direito dos usuários: 13. 1. 1 direito ao serviço
adequado; 13. 1. 6 - direito à cortesia e urbanidade. Neste
tópico pode-se destacar as seguintes reclamações dos usuário:
motorista tomando café, enquanto os passageiros aguardam
(fl. 102); desrespeito aos cadeirantes (fls. 107, 109);
xingamentos, ameaças e descortesia (fl. 112, 113 e 116). Há
ainda reclamações de motorista dormindo ao volante (fl. 101);
falta de identificação no ônibus da linha (fls. 110 e 120); direção
perigosa (fl. 110 e119); ônibus que estacionam no meio da rua
(fls. 86 e fl. 113), entre outras. Indispensável também pontuar
a questão referente à idade dos ônibus. Segundo o relatório de
fls. 139/40, a idade média dos ônibus da Empresa Três Maria
é de 6, 0476 anos e da Rio Madeira, 5, 9065 anos. Além disso,
mais de 42% da frota da primeira está acima do teto de 7 anos
e 37, 64% da fronta da Rio Madeira desatende o limite. Reza
o art. 63, do Decreto 6. 633/98: Art. 63. Para os veículos de
transporte coletivo serão cadastrados e licenciados somente
veículos tipo ônibus urbano, de carroceria confortável, dotados
de condições adequadas de segurança e adaptável as
características de vias e logradouros públicos do Município de
Porto Velho, conforme determinação do órgão gestor, sem
prejuízo de outras exigências constantes do Código de Trânsito
Brasileiro e seu regulamento. § 1º A utilização de veículos com
mais de sete anos de fabricação dependerá de autorização do
órgão gestor e não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) da
frota; § 2º A utilização dos atuais veículos que ultrapassarem a
faixa de vida útil e a proporção estabelecida no parágrafo
anterior, fica subordinada à autorização especial do órgão
gestor que fixará o tempo de uso ainda admissível, até o
máximo de 06 (seis) meses; § 3º A idade média da frota de
cada empresa deverá impreterivelmente manter-se entre três e
quatro anos. Como se vê, além dos ônibus estarem praticamente
o dobro acima do mínimo da idade média, ainda possuem 37%
e 42% da frota acima do limite máximo de 7 anos, conforme
relatórios da SEMTRAN juntados aos autos com identificação
de cada um dos ônibus encontrados nessa situação. E não se
argumente que esses números não correspondem à realidade
porque foram duas vistorias realizadas no pátio das empresas
de madrugada, quando toda a frota está recolhida. E nas duas
ocasiões, houve diferença de apenas 02 ônibus em relação a
Rio Madeira que na vistoria de setembro/12 contava com 83
ônibus e em janeiro/13 tinha 85 veículos. O número da Três
Maria restou inalterado (91). Além disso, há que se informar
que na audiência realizada em dez/12, as empresas pediram
prazo para comprovar o aumento da frota, mas até agora nada
foi juntado nesse sentido. Importante ressaltar, ainda, que as
reclamações supra indicadas foram colhidas, apenas nos
meses de fevereiro e março deste ano. Existem apensados à
ACP n. 000336-75. 2011. 8. 22. 0001, inúmeros procedimentos
de investigação instaurados pelo Ministério Público para
apuração de reclamações similares, demonstrando que, longe
de serem casos isolados, na verdade, a constância das
reclamações revela prática reiterada e contumaz de desrespeito
aos usuários. É fato que a Prefeitura tem sua grande parcela
de culpa na situação de caos a que o transporte coletivo
chegou, pois não cumpria a contento suas atribuições de
fiscalização/penalização deixando que empresas se adonassem
do serviço público. Questões políticas à parte, é obrigação do
Poder Público fazer cumprir o contrato e essa obrigação vinha
sendo solenemente ignorada. Chegou-se ao ponto de não se
poder apreender os veículos irregulares porque isso penalizaria
ainda mais a população. Se os ônibus já são insuficientes,
mesmo trafegando sem as condições adequadas, que se diria
se parte deles fossem simplesmente retirados de circulação?
Indispensável que o Poder Público retome sua condição de
gestor do contrato, aplicando as penas devidas e, sim, retirando
de circulação veículos mal conservados e com idade superior
ao limite estabelecido, sem que para isso tenha que inviabilizar
o serviço público. O Poder Público não pode ser refém das
concessionárias, isso é inadmissível. Com mais um empresa
circulando, além da concorrência restabelecida - o que é
sempre salutar - é possível a adoção das providências
administrativas necessárias ao fiel desempenho do contrato.
Nas audiências públicas (fls. 158/262), todas estas queixas a
mais algumas retornaram novamente à pauta, demonstrando à
saciedade, a verossimilhança das alegações do Município,
quanto aos descumprimentos contratuais até aqui comentados.
Impõe-se neste momento recordar a supremacia do interesse
público sobre o privado e, lembrar, principalmente dos milhares
de usuários que diariamente são obrigados a receber um
serviço que está muito aquém do mínimo aceitável para uma
Capital. Neste momento em que, finalmente, o Poder Público
resolveu retomar as rédeas do serviço, é preciso colocar o
direito do cidadão que pagas seus impostos acima dos
interesses contratuais. Estes, aliás, diuturnamente
descumpridos pelas concessionárias em afronta à Lei de
Concessão. Há prevalência do interesse público primário da
sociedade sobre o interesse particular das empresas que
compõem o consórcio, sendo necessário que se permita, a
continuidade do serviço público, com o preenchimento do
rombo deixado pela saída da empresa OMC e que as requeridas
não estão sendo capazes de cobrir, a contento. A alta relevância
do serviço e amplo conhecimento das irregularidades pelas
empresas concessionárias/demandadas, que, aliás, já foram
notificadas para sanar o apontado descumprimento de cláusulas
contratuais, conduzem a antijuridicidade da exclusividade
prevista na cláusula primeira do contrato de concessão e
descortina a possibilidade da rescisão do contrato, conforme a
mais abalizada doutrina (Celso Antônio Bandeira de Mello, in
Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 19ª edição, 2005, p.
701; José Cretella Júnior, in Tratado de Direito Administrativo,
vol. III, Forense, 1967, p. 174). José Cretella Júnior, em seu
Tratado de Direito Administrativo, ensina sobre a rescisão: ?No
segundo caso, a iniciativa da rescisão cabe ao Poder Público
concedente, efetivando-se por ato unilateral da administração,
mesmo contra a vontade do concessionário. Verifica-se em
dois casos principais: por conveniência administrativa e por
inexecução das obrigações assumidas pelo concessionário?.
(Editora Forense, p. 174)Eventual rescisão, contudo, é matéria
para o MÉRITO, não sendo razoável, neste juízo preliminar,
avançar a este ponto. O fato é que, frente ao cenário delineado,
inexistem razões para obstar a formalização de licitação, ao
contrário, todos os fatores recomendam-na, pois se trata de
procedimento administrativo inequivocamente burocrático e
moroso, especialmente quando se refere a serviço deste jaez,
cabendo ressaltar, ainda, que o Judiciário deve primar pela
solução de questões de direitos sociais fundamentais,
conferindo-lhes primazia com a continuidade dos serviços
essenciais. Repiso, ainda, que a possibilidade de deflagração
de licitação não emerge apenas para atender os interesses ou
conveniências do aparelho estatal e muito menos dos agentes
públicos ou promessas de campanha, mas, sim, para atender
à comunidade, já ao relento com o apontado serviço de baixa
qualidade realizado pelas empresas Três Marias Transporte
Ltda. e Transporte Coletivo Rio Madeira. A título ilustrativo,
destaco o entendimento já firmado na 2ª Câmara Especial:
?AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR INOMINADA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. MUNICÍPIO.
PROCESSO LICITATÓRIO. RETOMADA DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAR
INDENIZAÇÃO PELOS INVESTIMENTOS NÃO
AMORTIZADOS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA
DE RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA. RECURSO NÃO
PROVIDO. A deflagração de edital de licitação e sua ocorrência,
a princípio, não tem o condão de frustar o levantamento e
pagamento de eventuais indenizações à agravante, haja vista
ter cláusula expressa que assim obriga o Município ou o
vencedor do certame, nos termos da Lei n. 8. 987/95. A
indenização devida à concessionária é matéria a ser decidida,
a seu tempo, na instância ordinária. A licitação e a sua
respectiva adjudicação não têm o condão de autorizar a imissão
da posse dos bens e serviços da agravante pela concessionária
vencedora. Antes que sejam apuradas as questões de ordem
administrativa e o quantum judicial de eventual indenização
devida à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia -
CAERD, não deverá ser celebrado o contrato, o qual é o único
capaz de gerar os efeitos concretos combatidos neste agravo?.
(AI nº 0001235-96. 2012. 8. 22. 0000, Rel. Juíza Convocada
Duília Sgrott Reis, j. 08. 5. 2012). Por outro lado, não se pode
desconsiderar a imposição constitucional de contratar serviços
por meio de licitação (art. 37, XXI e 175 caput da CR), o que
pode, decorrência do moroso procedimento, deixar o Município
sem este peculiar serviço público se, no julgamento do MÉRITO
desta demanda, for decretada a rescisão da concessão, ou, na
melhor das hipóteses, ter que aguardar por longo período
(tempo da licitação), após este deferimento judicial. Portanto,
a singular importância do serviço, o alegado desacato a várias
regras do contrato de concessão pelas empresas
concessionárias e, principalmente, o inarredável interesse
público recomendam que, por cautela, já se autorize o início do
procedimento licitatório para a contratação de mais uma
empresa para suprir, repiso, a ausência daquela que,
inicialmente, deixou o consórcio em comento. Dessa forma,
somado aos fundamentos robustos do bom direito, reconheço
a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida
liminar na forma como pleiteada. À luz do exposto, em juízo de
estrita prelibação, sem prejuízo de ulterior reexame da questão
suscitada, defiro o pedido de antecipação de tutela, para
suspender, até final julgamento da presente ação ordinária, a
eficácia da cláusula de exclusividade prevista no Contrato nº
139/PGM/2003, item 1. 3, permitindo que se promova a
abertura de licitação, visando o restabelecimento de três
empresas a prestar o serviço de transporte coletivo, na forma
como originariamente licitado. Citem-se as rés para contestação
na forma da lei. Após, à réplica e especificação de provas. Dêse
conhecimento ao Ministério Público sobre o ingresso da
ação. Apense-se à ACP n. 0003366-75. 2011. 8. 22. 0001.
Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de maio de 2013.
Silvana Maria de Freitas
Juíza de Direito
Silvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
Assessoria de Comunicação Institucional