Justiça condena ex-secretário de Justiça de Rondônia

CONFIRA A SENTENÇA NA ÍNTEGRA.

Publicada em 02 de December de 2013 às 14:40:00

Da redação do Tudorondonia

 

Porto Velho, Rondônia - A juiz Inês Moreira da Costa, da 1a Vara da Fazenda Pública de porto Velho, condenou o ex-secretário de Justiça Gilvan Cordeiro Ferro, entre outras penas, à perda da função pública. Gilvan ferro é sargento da Polícia Militar e empresário, um dos donos da academia de ginástica Adrenalline, em Porto velho, que o Ministério Público de Rondônia diz ter sido montada com dinheiro de corrupção.

O sargento responde a diversas ações judiciais por conta de irregularidades e crimes que teria cometido quando era o secretário de Justiça de Rondônia, responsável pelo sistema penitenciário estadual nos Governos Cassol-Cahulla.
Nesse processo sentenciado pela juiza Inês Moreira, ele foi condenado por improbidade administrativa.

O CASO

Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de Alberdan de Freitas da Silva, Adilson Almeida da Costa, A. A. Da Costa Cursos Militares, Gilvan Cordeiro Ferro e Geremias Pereira Barbosa, alegando que estes praticaram atos em afronta aos princípios da administração pública, em razão do uso indevido da estrutura física, equipamentos, armas, munições e veículos da Administração Pública para realização decursos de treinamento particular, provocando enriquecimento ilícito e danos ao erário.

ÍNTEGRA DA SENTENÇA


Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 0014838-73.2011.8.22.0001
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia; Estado de Rondonia
Requerido: Alberdan de Freitas da Silva; Adilson Almeida da Costa; A. A. da Costa
Cursos Militares; Gilvan Cordeiro Ferro; Geremias Pereira Barbosa
Sentença
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Rondônia em face de Alberdan de Freitas da Silva,
Adilson Almeida da Costa, A. A. Da Costa Cursos Militares, Gilvan Cordeiro Ferro e
Geremias Pereira Barbosa, alegando que os requeridos praticaram atos em afronta aos
princípios da administração pública, em razão do uso indevido da estrutura física,
equipamentos, armas, munições e veículos da Administração Pública para realização de
cursos de treinamento particular, provocando enriquecimento ilícito e danos ao erário.
Notificados, os requeridos apresentaram defesa prévia às fls. 203/207, 208/216,
225/227, todos alegando que os fatos não ocorreram na forma descrita na inicial e que
não haveria qualquer ato ímprobo diante da ausência do dolo. O requerido Gilvan
Cordeiro Ferro se manifestou e juntou procuração às fls. 218/219.
A petição inicial foi recebida às fls. 244/244vº. O Estado de Rondônia ingressou
no polo ativo (fl. 265). Citados, os demandados juntaram suas contestações às fls.
250/252, 254/261, 272/577, 582/588, onde reiteraram as assertivas já levantadas na
defesa prévia, tendo o Ministério Público impugnado as mesmas às fls. 590. Em seguida,
as partes foram instadas a especificarem provas (fls. 591).
Audiência de instrução realizada às fls. 780/786, com a oitiva de cinco
testemunhas.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público às fls. 787/800, pelo
Estado de Rondônia às fls. 802/806 e pelas partes requeridas às fls. 807/813,
814/828, 829/831 e 832/838.
É o breve relatório.
Decido.
O objeto da presente ação civil pública está centrado nos atos de improbidade
administrativa contrários aos princípios da administração pública e o ressarcimento de
danos ao erário, em razão da utilização da estrutura física da SEJUS para fins
particulares.
Noticiam os autos que o demandado Alberdan realizava cursos de treinamento
através da Empresa A.A da Costa Cursos Militares (GOTI), de propriedade do
demandado Adilson e, com a autorização do demandado Geremias e anuência do então
secretário Gilvan Ferro, utilizando a estrutura física da Secretaria de Estado da
Justiça – SEJUS, bem como equipamentos, armas, munições, coletes e viatura, na
realização de cursos particulares, sendo que os referidos cursos eram realizados com o
fim de obter lucros, já que o valor da inscrição variava entre R$ 250,00 e R$ 400,00
Em contestação (fls. 250/251) o demandado Geremias Pereira Barbosa aduz
apenas que a matéria jornalística veiculada, e cujas cópias encontram-se juntadas aos
autos, não referem-se a sua pessoa. Requereu a improcedência da ação.
Adilson Almeida da Costa e A A da Costa Cursos Militares, apresentaram
contestação às fls. 254/261, onde afirmou que a referida empresa promoveu apenas um
curso de patrulhamento ostensivo policial, nos dias 19/11/2009 (auditório da
INFRAERO), 20/11/2009 (Parque de Exposições) e 21/11/2009 (Parque de Exposições
e Churrascaria Boi na Brasa).
O demandado Alberdan apresentou defesa preliminar às fls. 208/217, onde
requereu a improcedência da ação e apresentou outra defesa preliminar (fls. 272 e
juntou cópia de documentos às fls. 273/577), o será analisado como contestação.
O demandado Gilvan Cordeiro Ferro, apresentou contestação às fls. 582/588,
onde afirmou que não tinha conhecimento de que o demandado Alberdan utilizava a
estrutura da SEJUS, para realização de cursos, sendo que os cursos realizados pela
SEJUS eram direcionados somente aos agentes penitenciários, e que jamais autorizou a
participação de terceiros, mas não apresentou qualquer prova para sustentar a suas
alegações.
Visto isso, passe ao exame da questão de fundo.
A repressão à improbidade administrativa decorre de previsão constitucional
(art. 37, § 4º) e constitui, em última análise, uma violação aos princípios constitucionais
da moralidade e da impessoalidade administrativa, princípios basilares da Administração
A Lei 8.429/1992, portanto, visa sancionar o agente público que atua ao arrepio da
honestidade, da boa-fé, exercendo, enfim, suas funções de maneira dissociada ao
interesse público, aproveitando-se, em certos casos, da Administração Pública e das
facilidades do cargo.
Linhas gerais, consideram-se atos ímprobos os que importam enriquecimento
ilícito, causam prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da Administração
Pública.
Em relação ao enriquecimento ilícito e danos ao erário, o Parquet embasa sua
assertiva no art. 9º, inciso IV e art. 10, inciso XIII da Lei de Improbidade:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito
auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo,
mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e
notadamente: [...]
IV – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de
qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas
no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros
contratados por essas entidades;
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º
desta lei, e notadamente:
XIII – permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas,
equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer
das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público,
empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
O cerne da questão está em delimitar a responsabilidade de cada um dos
requeridos na utilização e bens públicos para fins particulares.
No depoimento de fls. 71/74, prestado perante o Ministério Público, Alberdan de
Freitas da Silva, na presença do mesmo advogado que apresentou sua defesa, disse que
houve a utilização de viaturas, armas de fogo, munições, alimentação e a estrura física
da SEJUS, no entanto esses materiais eram disponibilizados apenas aos agentes
penitenciários, e que os alunos civis/particulares manuseavam armas de fogo, porém não
efetuaram disparos. Afirmou que a autorização para utilização dos referidos bens
sempre foi feita com a autorização do demandado Geremias, e com anuência do
demandado Gilvan então Secretário de Justiça.
Há aqui duas situações: a utilização da estrutura da SEJUS e a utilização de
armas de fogo/munições e outros equipamentos.
De acordo com as informações contidas no relatório de fl. 34,
(...) O GOTI vive como uma espécie de “sanguessunga” na SEJUS, ou seja, o grupo promove
os cursos a particulares e agentes penitenciários, cobrando valores e em contrapartida
obtém às custas da SEJUS benefícios, tais como: uso de equipamentos, armamentos,
viaturas, hospedagens na base do GIR, alimentação, tudo com pleno conhecimento e
consentimento da SEJUS. (….), compõe o grupo a pessoa por nome de Adilson Almeida da
Costa. (…) A função deste último é estratégica (….), além de atuar como sócio titular da
empresa A A da Costa Cursos Militares – ME, a qual dá credibilidade ao curso por meio do
carimbo do CNPJ fixado no verso do certificado do curso (foto 13), além de torná-lo
legítimo perante os órgãos fiscais”.
À fl. 45 consta a divulgação de dois cursos realizados pelo GOTI: o de
patrulhamento ostensivo (19 a 22/11/2009) e o de Agente de Segurança (26 a
28/02/2010).
Segundo Alberdan (depoimento de fls. 71/74), no curso de patrulhamento
ostensivo foi realizado treinamento no estande de tiros da SEJUS, conforme demonstra
a fotografia n. 05 (fl. 39). Conforme sua versão, esse espaço foi cedido pelo Coronel
Paulo César para que o GIR realizasse treinamentos, porém o stand de tiros, uma área
coberta, uma casa de tiros e um ambiente simulando uma carceragem foi tudo realizado
com custo próprio. Vê-se nessa foto que também foi utilizada uma viatura L200 que,
segundo o próprio Alberdan era o veículo que ficava à sua disposição,por autorização de
seu chefe imediato, Coronel Paulo César de Figueiredo, ante a possibilidade de ser
acionado a qualquer momento, com o fim de gerenciar situações de crise.
Na fotografia n. 09, verifica-se o uso de espingardas calibre 12. Da mesma forma,
na foto n. 19, onde constam duas mulheres, sendo que uma delas, esposa de Alberdan,
segura uma espingarda calibre 12. Em ambas as situações, o treinamento não se
destinava a agentes públicos. No documento de fl. 51 consta a solicitação de munições
calibre 12 e .40, que coincidiu com a realiação dos cursos acima mencionados, de modo
que a utilização dessas munições em cursos particulares configura dano ao erário.
Na foto n. 23 consta a utilização de um escudo, identificado como sendo do GOTI
mas, segundo Alberdan o mesmo pertence à SEJUS "todavia o mesmo estava sendo
utilizado em instrução realizada pela SEJUS, e não em curso do GOTI, cujo adesivo
GOTI foi por mim colocado e retirado logo após a instrução". Essa afirmação não
merece credibilidade, eis que não haveria interesse em mudar o adesivo do escudo para
realizar um curso que estaria sendo realizado pela própria SEJUS.
A testemunha Lenilson Morais Lima confirmou em juízo (fl. 786) que pagou cerca
de R$ 300,00 pela participação em um curso de treinamento de ações táticas e de
defesa, na condição de particular, realizado há uns três ou quatro anos, em um stand
montado a cerca de 1km do presídio Urso Branco. Esse é o mesmo local identificado na
foto de n. 05, local pertencente ao Estado de Rondônia. Esse curso foi realizado pelo
requerido Adilson Almeida da Costa.
No vídeo acostado aos autos (fl. 54) o próprio Alberdan agradece o apoio logístico
do então Secretário de Justiça Gilvan Ferro, pela disponibilização de materiais pela
SEJUS, inclusive para recebimento dos agentes penitenciários do Estado do Acre.
Também consta do vídeo imagens da esposa de Alberdan e outros particulares que
também realizaram o mesmo curso.
Em seu depoimento de fls. 169/170 Alberdan também confirma que "o único que
tinha conhecimento do curso realizado para particulares era Geremias, entretanto pode
afirmarq que o Secretário de Estado de Justiça, Sr. Gilvan Cordeiro Ferro, tinha pleno
conhecimento de que o curso seria ministrado para particulares e integrantes do GIR
com o apoio material da SEJUS". Também esclareceu que quem organizou o curso
ministrado pelo GOTI com participação de particulares, integrantes do GIR e do IAPEN
foi o Sr. Fabrício, que trabalha em uma empresa de vigilância e na aula inaugural o Sr.
Geremias esteve pessoalmente ressaltando o apoio da SEJUS, inclusive em nome do
Secretário de Estado de Justiça. Essa informação é confirmada pelas fotos que
encontram-se acostadas à fl. 173 (em mídia), observando-se Geremias (de camisa
vermelha) falando aos participantes.
Isso evidencia que Gilvan Ferro tinha conhecimento e, como Secretário da SEJUS,
prestava o auxílio logístico para a realização desses cursos. Registre-se que alguns
participantes eram agentes penitenciários, o que legitimaria a participação da SEJUS,
porém também haviam particulares, que pagaram pelo curso, e se beneficiaram da
estrutura física e demais equipamentos pertencentes à SEJUS.
Com relação a Geremias Pereira Barbosa, o mesmo ocupou o cargo de gerente do
sistema penitenciário em 2009 e conforme ressaltado acima, tinha conhecimento dos
cursos realizados por Alberdan e pelo GOTI, inclusive com participação de particulares.
Releva notar, ainda, que a despeito de ser mencionado participação de agentes
penitenciários do Estado do Acre nesses cursos, o ofício de fl. 174, do diretor do
Instituto de Administração Penitenciária do Acre - IAPEN/AC, informa que não houve
por parte desse Instituto contato, parceria ou convênio firmado com a SEJUS, com a
finalidade de participação de agentes penitenciários em cursos de aperfeiçoamento, e
esclarece que teve conhecimento de que agentes penitenciários realizaram cursos na
área de segurança no Estado de Rondônia, na condição de particulares, sem qualquer
autorização do IAPEN.
Portanto, até mesmo a participação de agentes penitenciários do Estado do Acre
restou irregular, eis que não houve qualquer convênio para tal, e conforme consta do
relatório de fl. 37 esses agentes ficaram hospedados na base do GIR, dentro do
presídio Edvan Mariano Rosendo, e que realizaram as refeições por conta da SEJUS,
porquanto foram alteradas as quantidades solicitadas à empresa Fino Sabor.
Finalmente, com relação a Adilson Almeida da Costa e A. A. da Costa Cursos
Militares, também merece acolhimento a prática da improbidade administrativa, eis que
eram os responsáveis legais pela realização dos cursos e não podiam alegar o
desconhecimento na utilização de bens e equipamentos da SEJUS na realização de
cursos a particulares, pelos quais eram devidamente remuneraados.
As disposições da Lei n. 8.429/92 são aplicáveis, no que couber, àquele que,
mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de
improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (artigo 3º), ou
seja, o beneficiário da improbidade, ainda que não agente público e ainda que pessoa
jurídica, também deve ser responsabilizado.
Em sendo assim, a procedência da presente ação civil pública, porquanto os atos
praticados configuram improbidade administrativa é medida que se impõe, conforme já
reconhecido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, in verbis:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES APLICADAS PELA
ORIGEM. ALEGADA OFENSA A ART. 12, P. ÚN., DA LEI N. 8.429/92 POR FALTA DE
PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE
CONDUTAS COMO ÍMPROBAS. NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
1. Prioridade em razão da Lei Complementar n. 135/2010.
2. Trata-se de ação civil pública em que se alega que os requeridos (ora recorrentes) – à
época, respectivamente, Prefeito, Secretário Municipal do Meio Rural e Secretário
Municipal de Planejamento, Infra-estrutura e Meio Ambiente – permitiram a utilização de
vários veículos e máquinas de propriedade da Municipalidade, bem como do trabalho de
servidores públicos, para a realização de serviços particulares no interior da “Granja
Jacqueline”, de propriedade do genitor do alcaide, e no acesso à Associação Recreativa
Aurora, sem que houvesse prévia autorização legislativa e tampouco contraprestação
pecuniária pelos beneficiados.
[...]. Não se pode perder de vista que o uso da coisa pública em benefício particular,
mormente em situações de que acabam levando a agressões físicas a particulares e a seu
patrimônio (destaques nos trechos acima recortados), subverte de maneira grave e
indelével a figura do gestor do erário em gestor do patrimônio privado, aniquilando, em suas
raízes mais essenciais, a premissa do mandato político conferido pelo povo através das
eleições.
6. Daí porque são ontologicamente pertinentes a imposição de perda da função pública,
suspensão de direitos políticos no mínimo legal e proibição de contratar com e receber
incentivos do Poder Público também no mínimo legal.
7. Bem assim irrepreensível a incidência de multa civil (que não se confunde com
ressarcimento ao erário), que adquire contornos de sanção ligada à necessidade de, mais do
que impedir os recorrentes de participarem da vida pública como mandatários
protagonistas, ver reparado o eventual dano à imagem da Administração Pública frente à
sociedade local – especialmente, como disse, tendo em foco que houve agressões físicas a
particulares, com tentativa de destruição de provas do cometimento das condutas
ímprobas.
8. Note- se, como já dito, ser obrigatório o ressarcimento, considerando a existência de o
prejuízo ao erário […] 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não
provido (STJ – REsp: 1013275 SC 2007/0290246-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Data de Julgamento: 17/08/2010, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DJe 20/09/2010) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. USO DE
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIDORES.
OBRA REALIZADA EM PROPRIEDADE PARTICULAR. ACORDO VERBAL. AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. Constitui ato de improbidade administrativa o uso de
máquinas e a disponibilização de servidores para realização de obra particular, sem
qualquer autorização legislativa, caracterizadora de parceria público-privada (N.
00187592820078220018, Rel. Des. Eurico Montenegro, J. 19/05/2011).
Palmar que os requeridos Alberdan de Freitas da Silva, Adilson Almeida da Costa,
cometeram ato de improbidade descrito no artigo 9º, XIII, da Lei 8.429/92, quando
realizaram cursos particulares através da empresa ora requerida A. A da Costa Cursos
Militares (GOTI), utilizando armamentos, veículos e estrura física de propriedade da
SEJUS.
Os demandados Geremias Pereira Barbosa e Gilvan Cordeiro Ferro, cometeram ato
de improbidade descrito no artigo 10, XIII, uma vez que permitiram que os bens
públicos fossem utilizados de forma indiscriminada para fins particulares.
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido inicial, com base no art. 269, I
do CPC, e por conseguinte:
CONDENA-SE Alberdan de Freitas da Silva, Adilson Almeida da Costa, A A da
Costa Cursos Militares Ltda, por infração ao art. 9º, inciso IV, da Lei 8.429/92 e por
consequência, com base no art. 12, I, LIA, às seguintes penalidades:
I- perda da função pública;
II - suspensão dos direitos políticos por 08 anos, exceto à empresa A A da Costa
Cursos Militares Ltda, que por ser pessoa jurídica não cabe a referida suspensão;
III- proibição de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de dez anos;
IV- ressarcimento integral e solidário do dano quantificado em R$ 6.905,20 (seis
mil novecentos e cinco reais e vinte centavos), devendo haver a correção monetária
desse valor a partir de 30/11/2009;
V- pagamento de multa civil no valor de três vezes o valor do dano acima indicado;
CONDENA-SE Gilvan Cordeiro Ferro e Geremias Pereira Barbosa por infração ao
art. 10º, inciso XIII, da Lei 8.429/92 e por consequência, com base no art. 12, II da
LIA, aplicam-se as seguintes penalidades:
I- perda da função pública;
II - suspensão dos direitos políticos por cinco anos;
III- pagamento de multa civil duas vezes o valor do dano quantificado em R$
6.905,20 (seis mil novecentos e cinco reais e vinte centavos) a ser atualizado conforme
estabelecido acima;
IV- proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
Condenam-se os Requeridos ao pagamento das custas processuais. Honorários
advocatícios indevidos. Após o trânsito em julgado comunique-se ao TRE e demais órgãos
e instituições públicas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 29 de novembro de 2013.
Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito