Justiça condena por improbidade administrativa ex-prefeito que contratou empresa de advogado da Prefeitura

A licitação para a contratação teve parecer elaborado pelo advogado da Prefeitura, que também é o proprietário da firma que venceu o certame.  Também foram condenados a empresa e o próprio advogado.

Publicada em 27 de July de 2016 às 16:44:00

Da reportagem do Tudorondonia

 

O juiz João Valério Silva Neto, da 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste, condenou o ex-prefeito do município de Mirante da Serra e ex-sub-chefe da Casa Civil do Governo de Rondônia, Vitorino Cherque, por improbidade administrativa.

Juntamente com um empresário e a empresa deste, o ex-prefeito foi condenado às seguintes penas: pagamento de multa civil no valor equivalente a cinco vezes o valor da remuneração recebida  pelos condenados ;  restituição ao erário, de forma solidária, do valor obtido com a contratação da empresa no valor de R$ 72.000,00( setenta e dois mil reais), corrigidos monetariamente e acrescido de juros legais de 1% ao ano, desde a data do aproveitamento até o efetivo pagamento;  proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; e  suspensão dos direitos políticos por três anos.

De acordo com a denúncia do Ministério Público e que resultou nas condenações,  os atos de improbidade estariam configurados na deflagração de licitação na modalidade convite, mediante consulta ao advogado representante do Município, DILCENIR CAMILO DE MELO, que posteriormente veio a participar do procedimento licitatório, através de sua empresa D. CAMILO DE MELO CIA LTDA-ME, que foi considerada vencedora no certame, ou seja, consequente malversação do dinheiro público, ferindo o artigo 37, parágrafo  1º, da Constituição Federal, através da personificação da administração, violando o princípio da impessoalidade, caracterizando conduta prevista no artigo 11, da Lei nº 8.429/92.

Para o juiz João Valério Silva Neto , “é  clarividente a violação aos Princípios da Administração, pois o parecer favorável à contratação foi elaborado pelo proprietário da empresa vencedora. A empresa que obteve sucesso no processo licitatório tem objeto social diverso do objeto contratado. Ademais a prova testemunhal confirma a contratação da empresa requerida na presente ação civil por ato de improbidade”.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

 

2ª VARA CÍVEL Belª Jozilda da Silva Bezerra Diretora de Cartório Emília Maria da Silva Chefe de Cartório E-mail: [email protected] Proc.: 0002045-59.2012.8.22.0004 Ação:Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça (2020202020 2020202020) Requerido:Dilcenir Camilo de Melo., Vitorino Cherque, D. Camilo de Melo e Cia Ltda Advogado:Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Jormicezar Fernandes da Rocha (RO 899), Décio Barbosa Machado (OAB/RO 5415), Dilcenir Camilo de Melo. (OAB/RO 2343) SENTENÇA: Vistos.O Ministério Público do Estado de Rondônia propôs a presente ação civil pública em face de DILCENIR CAMILO MELO, D. CAMILO DE MOLO CIA LTDA-ME e VITORINO CHERQUE qualificado na inicial, aduzindo, em síntese, que houve violação dos princípios da Administração e causando danos ao erário municipal. Requereu a procedência do pedido, com o reconhecimento dos atos de improbidade administrativa, condenando-os nas sanções previstas no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. Juntou os documentos (Inquerito Civil nº 2012.001010007700).Notificados, os requeridos apresentaram suas manifestações.A defesa preliminar foi rejeitada, consoante DECISÃO de fl. 76.Os réus foram citados (fl. 82 e 88) e apresentaram suas contestações.A realização da audiência de instrução contou com a oitiva de testemunhas (fls. 2127).As alegações finais (144/151 e 152/158). Dilcenir Camilo de Melo e D. Camilo de Melo Cia Ltda-ME sairam intimados da audiencia, mas não apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido.Trata-se de ação civil pública em que o Ministério Público demanda contra os requeridos, imputando-lhes a prática de atos que atentam contra os princípios que norteiam a administração pública.Aos réus foram atribuída a conduta descrita no art. 12 da Lei nº 8.429/92 que diz: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:(...)III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.Considerando, porém, que deve haver proporcionalidade, adequação e racionalidade na interpretação do diploma [LIA], a fim de que não haja injustiças flagrantes , como lembra MARCELO FIGUEIREDO (in Probidade administrativa. SP, Malheiros, 2000, 4ª ed., p. 132), a aplicação das sanções deve guardar equivalência com o ato tido como improbo.Segundo Francisco Octavio de Almeida Prado: cabe lembrar, no entanto, que toda disciplina punitiva, subordina-se ao princípio da proporcionalidade em sentido amplo, que contém a razoabilidade e que impõe equivalência entre agressão e repressão, que restaria definitivamente comprometida com a obrigatoriedade de imposição da totalidade de uma extensa relação de penalidades a fatos substancialmente diferentes no que concerne ao comprometimento dos bens tutelados pelo Direito. O princípio da proporcionalidade em sentido amplo, envolvendo a conformidade ou adequação (razoabilidade), exigibilidade ou necessidade (seleção do meio menos oneroso) e a proporcionalidade em sentido restrito (meio proporcionado ao fim), impõe-se como diretriz para a dosagem das penalidades e seleção daquelas que se apresentem compatíveis com a efetiva gravidade das infrações. Assim, o Judiciário, atento aos ditames desse princípio, deverá considerar cada caso concreto em face dele, podendo perfeitamente deixar de aplicar uma ou mais sanções dentre as previstas no art. 12 da Lei 8429, de 1992. Conclui-se, pois, que as sanções previstas nos três incisos do art. 12 e referidas a blocos distintos de infrações não precisam incidir sempre, em relação a qualquer hipótese, podendo o juiz, perfeitamente, selecionar, dentre as sanções previstas, quais as que se revelam adequadas e compatíveis com o caso concreto.” (in Improbidade Administrativa. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 153-4).Portanto, as cominações previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992 não determinam, necessariamente, aplicação cumulativa, devendo ser observado o caso concreto, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, adequação e racionalidade na interpretação do DISPOSITIVO. Neste sentido:ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA PENA.1. A aplicação da pena, em improbidade administrativa, deve ser empregada de forma que seja considerada a gravidade do ilícito, a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido.2. Pena de multa pecuniária no valor de 12 (doze) vezes o valor do subsídio pago a vereador do município.3. Publicidade de promoção pessoal para fins eleitorais por conta do erário público.4. Aplicação das penas de suspensão de direitos políticos e perda do cargo que não se justificam.5. Razoabilidade e proporcionalidade da pena aplicada.6. Recurso especial conhecido e não-provido (REsp 929.289-MG, rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18-12-07, DJ 28-02-08, p. 77).O normal desenvolvimento da estrutura administrativa em toda sua extensão deve estar direcionada à satisfação do interesse social, jamais desvirtuado para atender pretensões menores de particulares. É a supremacia do interesse público o pilar sobre o qual se assentam as relações entre súditos e administradores.Para que o direito dos administrados esteja em sintonia com as prerrogativas da administração, produzindo cooperação entre cidadão e Estado, a credibilidade dos órgãos, serviços e agentes públicos é requisito indispensável.Neste contexto é que se encontram os atos de improbidade praticados pelos réus, posto que com suas ações colocaram em dúvida a lisura do trato da coisa pública, violando, com isso, princípios constitucionais.De acordo com a inicial, os atos de improbidade estariam configurados na deflagração de licitação na modalidade convite, mediante consulta ao advogado representante do Município, DILCENIR CAMILO DE MELO, que posteriormente veio a participar do procedimento licitatório, através de sua empresa D. CAMILO DE MELO CIA LTDA-ME, que foi considerada vencedora no certame, ou seja, consequente malversação do dinheiro público, ferindo o artigo 37, § 1º, da CF, através da personificação da administração, violando o princípio da impessoalidade, caracterizando conduta prevista no artigo 11, da Lei nº 8.429/92.É clarividente à violação aos Princípios da Administração, pois o parecer favoravel a contratação foi elaborado pelo proprietário da empresa vencedora. A empresa que obteve sucesso no processo licitatório tem objeto social diverso do objeto contratado.Ademais a prova testemunhal confirma a contratação da empresa requerida na presente ação civil por ato de improbidade. Considerando a importância e responsabilidades que emanam dos cargos públicos é necessários que todo e qualquer agente público, de qualquer nível, possua um contingente mínimo de predicados ligados a moralidade pública, tais como a honestidade, a lealdade e a imparcialidade. Estas qualidades são essenciais e naturalmente exigíveis em qualquer segmento da atividade profissional e, com muito mais razão, daqueles que integram os quadros públicos e gerenciam bens da coletividade, dos quais não podem dispor e pelos quais devem zelar, condutas estas não observada pelo requerido.Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, condenando os réus DILCENIR CAMILO DE MELO, D. CAMILO DE MOLO CIA LTDA-ME e VITORINO CHERQUE, com apoio no art. 12 III, da Lei nº 8.429/92, nos seguintes termos:a) pagamento de multa civil no valor equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida pelo requerido;b) restituição ao erário, de forma solidária, do valor obtido com a contratação da empresa no valor de R$ 72.000,00( setenta e dois mil reais), corrigidos monetariamente e acrescido de juros legais de 1% ao ano, desde a data do aproveitamento até o efetivo pagamento.c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.d) suspensão dos direitos políticos por três anos.P. R. I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o presente, com as cautelas de praxe.Custas/despesas processuais pelos requeridos.Ouro Preto do Oeste-RO, terça-feira, 26 de julho de 2016.João Valério Silva Neto Juiz de Direito