Justiça de Rondônia extingue MS que afastaria cobrança de ICMS sobre transferência de gado

O gado é de um pecuarista que buscava uma ordem judicial para evitar possíveis abordagens do fisco durante a condução de seus animais de uma unidade da federação para outra.

Assessoria de Comunicação Institucional
Publicada em 05 de junho de 2018 às 13:02
Justiça de Rondônia extingue MS que afastaria cobrança de ICMS sobre transferência de gado

Os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça, em reexame necessário sobre concessão da ordem (decisão provisória) do juízo de 1º grau em Mandado de Segurança (MS) preventivo, extinguiram o referido processo sem julgamento do mérito. O Mandado tratava sobre o afastamento da incidência de ICMS sobre a transferência de gado de uma fazenda do estado de Rondônia para outra, no estado de São Paulo. O gado é de um pecuarista que buscava uma ordem judicial para evitar possíveis abordagens do fisco durante a condução de seus animais de uma unidade da federação para outra.

O mandado de segurança foi extinto por três motivos: o pecuarista interessado não provou justo receio de iminente lesão ao seu direito subjetivo; não é possível, com o mandado de segurança, conceder ordem genérica para alcançar situações futuras, como uma espécie de salvo conduto, e porque não foi provado cabalmente nos autos processuais que os animais a serem transferidos seriam de sua propriedade ou de fazenda arrendadas.

 

Reexame do MS

O procurador de Justiça do Ministério Público de Rondônia, Eriberto Gomes Barroso, em seu parecer, opinou pela reforma da sentença do juízo de 1º grau, que concedeu a liminar (decisão provisória) ao fazendeiro para afastar a abordagem dos fiscais de renda, assim como a cobrança ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - sobre os gados transferidos de Rondônia para o estado de São Paulo.

Segundo o voto do relator, desembargador Gilberto Barbosa, a ordem judicial de 1ª grau, a favor do fazendeiro, deu-se com base em decisões do Tribunal de Justiça de Rondônia, inconstitucionalidade legais, assim como em arestos (decisões colegiadas) do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem decidido reiteradas vezes não haver incidência de ICMS sobre simples transferência de gado de uma propriedade rural para outra quando do mesmo dono.

Porém, no caso, não houve prova concreta processual sobre iminente ameaça a justificar receio a macular o direito subjetivo do fazendeiro. O pedido da ordem preventiva parece “referir-se a arranjo para driblar o fisco”, pois, “a dimensão da propriedade paulistana é incompatível com o volume de gado transportado para lá; é o que revelam os documentos entranhados no processo (área com 34 hectares apta a recepcionar 110 bois, sendo que só no mês de fevereiro de 2016 foram transferidos 225)”.

Para o desembargador Gilberto Barbosa, “no caso posto para exame, por mais que queira ter boa intenção para com o impetrante (fazendeiro), forçoso admitir que não há indicação de postura, ou iniciativa, a revelar eventual perigo de ofensa a direito subjetivo de não recolher ICMS”. Diante disso, é “incabível o manejo de Mandado de Segurança preventivo, lastreado em singelas conjecturas do impetrante sobre possibilidade de mácula a direito subjetivo”.

Além disso, segundo o voto, não se pode ingressar com MS com pedido genérico para obtenção de alcance futuros de transferências de gado, assim como “garantir salvo conduto para situações futuras” por meio de Mandado de Segurança.

O desembargador Gilberto Barbosa finaliza seu voto dizendo que “por qualquer ângulo que seja analisado o processo, não havia como deferir a ordem” preventiva de abstenção fazendária estatal ao fazendeiro. Por isso, “altero a sentença para julgar extinto o processo sem enfrentamento do mérito”.

Reexame Necessário n. 7003328-26.2016.8.22.0014, julgado no dia 22 de maio de 2018, com decisão unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Eurico Montenegro, Gilberto Barbosa (relator) e Oudivanil de Marins.

 

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