Justiça de Rondônia não exclui Porto Velho do VAF a pedido de Rolim de Moura

O desembargador Mimessi destacou que, por previsão constitucional, as operações de energia elétrica, em que pese a imunidade tributária, devem ser computadas para fins do cálculo do VAF.

Publicada em 30 de November de 2015 às 13:57:00

Justiça de Rondônia, em Relação ao Município de Porto Velho, não exclui, para o cômputo do valor adicionado fiscal (VAF), operações de energia elétrica como pretendia o Município de Rolim de Moura em mandado de segurança ajuizada contra ato do Secretário de Estado de Finanças e Coordenador-Geral da Receita Estadual (MS nº 0800958-42.2015.8.22.0000)

Em sessão de julgamento ocorrida no dia 27.11 (sexta-feira última), após amplo debate sobre a distribuição do repasse constitucional do ICMS aos Municípios rondonienses, os desembargadores que compõem as Câmaras Especiais Reunidas, denegaram mandado de segurança impetrado pelo Município de Rolim de Moura e que pretendia fossem, em relação a Porto Velho, excluídas as operações de energia elétrica produzida pelas usinas de Jirau e Santo Antônio.

Para o Impetrante, que pretendia abocanhar parte desse tributo, essas operações não podem integrar o cômputo do VAF, pois, em que pese ser a energia elétrica produzida em Porto Velho, não constituem fato gerador de ICMS, pois consumida até mesmo por outras unidades da federação, já que encaminhada para o Estado de São Paulo, onde é efetivamente comercializada.

Entretanto, por maioria (vencidos os e. desembargadores Waltenberg Júnior e Odivanil de Marins), prevaleceu a tese de que, nos termos do que dispõe o art. 3º, §2º, inciso II da LC 63/90, são computados, para efeito de cálculo do valor adicionado fiscal – VAF – as operações imunes de ICMS, referidas nas alíneas “a” e “b”, do inciso X, do §2º, do art. 155 da Constituição da República.

Para a maioria dos desembargadores, o conceito de valor adicionado fiscal não é tributário; sim financeiro, voltado à apuração da riqueza (e não da arrecadação) gerada nos territórios de cada Município pela atividade produtiva dos estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, ainda que o estabelecimento, em virtude da peculiaridade de suas operações, não tenha recolhido qualquer centavo a título de imposto.

Neste mesmo julgamento foram afastadas as preliminares de prevenção para o julgamento; inépcia da inicial; inadequação da via eleita pela necessidade de produção de provas e formação de litisconsorte necessário com todos os Municípios beneficiários pela repartição da receita tributária.

De acordo com a decisão colegiada, a Lei Federal Complementar n. 63/90 dá livre acesso a prefeitos o direito a informações e documentações pertinentes a elaboração do VAF.

Durante o julgamento, o desembargador Gilberto Barbosa, dirigindo-se a seus Pares, destacou que não se pode de vista que o valor fiscal adicionado, para fins de calcular o índice de participação de cada município no “bolo” da arrecadação do ICMS indica riqueza acrescida em determinada operação, acrescentando que, se parte considerável da energia produzida em Porto Velho é consumida em outras Unidades da Federação, qual seria, então, a riqueza adicionada ao produto (energia elétrica) pelos municípios consumidores?

Neste julgamento todos desembargadores se manifestaram de forma ampla e firme em acalorado debate. O desembargador Mimessi destacou que, por previsão constitucional, as operações de energia elétrica, em que pese a imunidade tributária, devem ser computadas para fins do cálculo do VAF.

Acompanharam o voto a divergência inaugurada pelo desembargador Gilberto Barbosa, os desembargadores Eurico Montenegro, Renato Martins Mimessi e Roosevelt Queiroz, restando vencidos os desembargadores Walter Waltenberg Junior e Oudivanil de Marins.

Assessoria de Comunicação Institucional