Justiça desmonta mais um esquema de superfaturamento de preços na Saúde de Rondônia

Esquema beneficiava empresas fornecedoras de oxigênio medicinal para os hospitais públicos. Diferença de preços é escandalosa. Íntegra da decisão que determinou bloqueio de bens.

Publicada em 02/02/2012 às 01:06:00

Da reportagem do TUDORONDONIA

A juíza Silvana Maria de Freitas, da 2ª Vara da Fazenda Pública de porto Velho, acabou, pelo menos temporariamente, por meio de concessão de liminar em ação cível pública, com mais  um esquema milionário  e supostamente criminoso que, segundo o Ministério Público, envolve empresas, empresários e servidores públicos da área de saúde.

Dessa vez, os  acusados de sangrar os cofres públicos são: Milton Luiz Moreira (ex-secretário estadual de Saúde),  Rondônia Oxigênio Ltda -EPP, Oxiporto Comércio e Distribuição de Gases Ltda, White Martins Gases Industriais do Norte S. A, Gilson Dorzorio Rodrigues, Juliana Rodrigues, Aírton de Jesus Falquéti, Alexandre Batista Falqueti, Aparecida Ferreira de Almeida, Genean Prestes Dos Santos Barreto e o própio  Estado de Rondonia


Na liminar, a magistrada determina ao Estado de Rondônia que retenha 50% dos pagamentos a serem feitos para os acusados, pela compra de gases medicinais comprimidos e liquefeitos, depositando-o em conta vinculada ao  Juízo;  doravante o Estado efetue o depósito judicial de todo os créditos que os fornecedores  tenham a receber; bloqueio dos bens móveis  perante os cartórios de Registro de Imóveis do Estado de Rondônia, vedando sua alienação ou transferência.

ENTENDA O CASOO Ministério Público de Rondônia propôs a  AÇÃO CIVIL PÚBLICA em desfavor de MILTON LUIZ MOREIRA, RONDÔNIA OXIGÊNIO LTDA - EPP, OXIPORTO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE GASES LTDA, WHITE MARTINS GASES INDÚSTRIAS DO NORTE, GILSON DORZÓRIO RODRIGUES, JULIANA RODRIGUES, AIRTON DE JESUS FALQUETI, ALEXANDRE BATISTA FALQUETI, APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA, GENEAN PRESTES DOS SANTOS e ESTADO DE RONDÔNIA, sob argumento de violação às regras previstas na Lei de Licitações e suposto superfaturamento em aquisição de gases medicinais comprimidos e liquefeitos de uso hospitalar.

Diz que enquanto hospitais particulares pagam R$ 6, 00 o m³, a Prefeitura de Rolim de Moura paga R$ 4, 95, a Prefeitura de Ji-Paraná R$ 4, 94, o Estado vem pagando preço médio de R$ 17, 00 m³, sendo que a White Martins cobra R$ 11, 07, Rondônia Oxigênio R$ 18, 08 e Oxiporto R$ 17, 45.

Os contratos decorrem de duas prorrogações ilegais, que não observaram os preceitos legais, vez que a ata de registro de preços estava com prazo de validade expirado e, além disso, não existe comprovação de que as propostas seriam mais vantajosas para Administração de forma a justificar a prorrogação.

Ao conceder a liminar estancando a sangria, a magistrada anotou: “Há verossimilhança da alegação na medida em que o mesmo tipo de produto está sendo fornecido a preços absurdamente inferiores para outros entes públicos, conforme está documentado nos autos. Neste primeiro momento, não parece haver justificativa para tão grande diferença de preços no fornecimento do mesmo produto. O receio de dano irreparável está consubstanciado no fato de que os contratos aparentemente superfaturados estão em pleno vigor com pagamento rotineiros aos requeridos, em sangria aos cofres públicos que deve estancar imediatamente, não sendo razoável esperar o tempo natural de trâmite do processo”.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

Proc.: 0001698-35. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Geraldo Henrique Ramos Guimaraes (RO 0000)
Requerido: Milton Luiz Moreira, Rondônia Oxigênio Ltda -EPP, Oxiporto Comércio e Distribuição de Gases Ltda, White Martins Gases Industriais do Norte S. A, Gilson Dorzorio Rodrigues, Juliana Rodrigues, Aírton de Jesus Falquéti, Alexandre Batista Falqueti, Aparecida Ferreira de Almeida, Genean Prestes Dos Santos Barreto, Estado de Rondonia
DECISÃO:
VISTOS etc, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA propôs a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em desfavor de MILTON LUIZ MOREIRA, RONDÔNIA OXIGÊNIO LTDA - EPP, OXIPORTO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE GASES LTDA, WHITE MARTINS GASES INDÚSTRIAS DO NORTE, GILSON DORZÓRIO RODRIGUES, JULIANA RODRIGUES, AIRTON DE JESUS FALQUETI, ALEXANDRE BATISTA FALQUETI, APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA, GENEAN PRESTES DOS SANTOS e ESTADO DE RONDÔNIA, sob argumento de violação as regras previstas na Lei de Licitações e suposto superfaturamento em aquisição de gases medicinais comprimidos e liquefeitos de uso hospitalar. Diz que enquanto hospitais particulares pagam R$ 6, 00 o m³, a Prefeitura de Rolim de Moura paga R$ 4, 95, a Prefeitura de Ji-Paraná R$ 4, 94, o Estado vem pagando preço médio de R$ 17, 00 m³, sendo que a White Martins cobra R$ 11, 07, Rondônia Oxigênio R$ 18, 08 e Oxiporto R$ 17, 45. Os contratos decorrem de duas prorrogações ilegais, que não observaram os preceitos legais, vez que a ata de registro de preços estava com prazo de validade expirado e, além disso, não existe comprovação de que as propostas seriam mais vantajosas para Administração de forma a justificar a prorrogação. Pede antecipação da tutela para determinar que o Estado ultime, em 45 dias, o processo licitatório para a locação e implantação de Usinas de Processamento de gases medicinais (proc. 01. 172-01979-00/2011) e para reter 50% dos valores pagos aos atuais fornecedores. Pretende, ainda, sequestro de bens móveis e imóveis e contas de todos os deMANDADO s, com exceção do Estado de Rondônia. Brevemente relatados. Decido. Em análise preliminar, exsurgem presentes os pressupostos para concessão da antecipação de tutela. Há verossimilhança da alegação na medida em que o mesmo tipo de produto está sendo fornecido a preços absurdamente inferiores para outros entes públicos, conforme está documentado nos autos. Neste primeiro momento, não parece haver justificativa para tão grande diferença de preços no fornecimento do mesmo produto. O receio de dano irreparável está consubstanciado no fato de que os contratos aparentemente superfaturados estão em pleno vigor com pagamento rotineiros aos requeridos, em sangria aos cofres públicos que deve estancar imediatamente, não sendo razoável esperar o tempo natural de trâmite do processo. Por outro lado, o percentual de retenção dos pagamentos sugerido pelo MP é adequado, tendo em vista que em alguns casos a diferença de preços supera 300%. Mesmo com a retenção pretendida, ainda assim os fornecedores estariam sendo melhor remunerados do que em relação aos produtos fornecidos paraas Prefeituras mencionadas na INICIAL, de modo que a medida não coloca em risco o fornecimento dos bens e produtos que são essenciais ao serviço médico. Se o fornecimento para os Municípios de Rolim de Moura e Ji-Paraná podem ser feitos nos preços apontados às fls. 107/8 e 119/27, a CONCLUSÃO obvia é que o Estado também deveria receber o produto em preço equivalente, até porque a demanda do Estado, provavelmente, é superior à das Prefeituras apontadas, o que, a princípio seria motivo para diminuição do preço e não sua elevação como ocorre in casu. Não se pode esquecer, ainda, que as requeridas já vem sendo desde 2008 remuneradas com esse preços aparentemente despropositados. O bloqueio de outros créditos também há que ser deferido com vistas a garantir a futura execução, para o caso de ser procedente a ação, porque é notória a dificuldade no ressarcimento ao erário, porque as empresas na maior parte das vezes não possuem patrimônio próprio e os sócios-proprietários omitem ou dilapidam os bens. Por tudo isso, considerando que o patrimônio público não pode continuar exposto à sangria e que é necessária a adoção de medidas concretas para garantir o eventual ressarcimento, concedo a antecipação da tutela para: a) determinar ao Estado de Rondônia que retenha 50% dos pagamentos a serem feitos para as requeridas pela compra de gases medicinais comprimidos e liquefeitos, depositando-o em conta vinculada a este Juízo; b) doravante o Estado efetue o depósito judicial de todo os créditos que as requeridas tenham a receber; c) bloquear os bens móveis dos requeridos, perante os cartórios de Registro de Imóveis do Estado de Rondônia, vedando sua alienação ou transferência. Oficie-se. Intimem-se os requeridos, notificando-os para manifestarem-se, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 17, § 7o, Lei 8. 429/92. Quanto ao pedido de liminar para ultimação do processo de licitação, considerando a recomendação de fls. 14/17 da qual não há resposta nos autos, intime-se o Estado de Rondônia para que, no prazo de 72 horas, se manifeste sobre o pedido de liminar, esclarecendo quais as medidas já adotadas em em que fase está o procedimento. Com a resposta, retornem conclusos com prioridade para análise do pedido de liminar. Porto Velho-RO, 31 de janeiro de 2012. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito