Justiça em Rondônia começa a condenar bancos por espera de cliente em fila

“A espera em fila de banco, além do razoável, não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas enseja a reparação por dano moral, porque capaz de causar impaciência, angústia, desgaste físico".

Publicada em 14/10/2011 às 07:03:00

Da reportagem do TUDORONDONIA

Porto Velho, Rondônia – A rotina diária de abusos cometidos pelos bancos, que submetem os clientes à constrangedoras e prejudiciais longas esperas na fila, começou a ser questionada no Poder Judiciário rondoniense – e a resposta está vindo em forma de condenação de bancos a indenizar os clientes por danos morais.

No mais recente caso, ao julgar recurso de apelação interposto pelo Santander em Porto Velho, o Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a sentença do juiz José Gonçalves da Silva Filho, da 4ª Vara Cível da capital, que condenou o Santander a pagar R$ 3 mil, a título de danos morais, a Luiz Rodrigo Fonseca de Souza devido a espera por tempo exagerado na fila.

Luiz alegou em juízo que no dia 05 de março de 2010, na companhia de sua mãe (ele sofre de epilepsia e é portador de necessidades especiais), procurou uma agência do Santander com o intuito de obter o parcelamento de seu cartão de crédito, porquanto não dispunha do valor total para pagamento da fatura.

Diz ter entrado  na agência do banco por volta de 12h00, e que,  após aguardar cerca de uma hora na fila, não foi atendido. Menciona que perdeu “a oportunidade de negociar seu débito face ao mau atendimento, ao descaso e o menosprezo aos portadores de necessidades especiais”.

Requereu danos materiais no valor de R$ 35,03, tendo em vista que ele perdeu o prazo para negociar seu débito, correndo juros após o vencimento da fatura; além de indenização por danos morais, decorrentes de espera por tempo exagerado em fila. Na condenação, o juiz impôs ao banco a obrigação de também ressarcir o cliente nos R$ 35.

Ao decidir a questão, o magistrado de primeiro grau anotou: “Estabelece o artigo 2º da Lei Municipal número 1.350/99, com a redação atualizada pela Lei Municipal nº 1.631/2005, que, tratando-se de agências bancárias, o tempo razoável de atendimento será de até vinte minutos em dias normais e de até trinta minutos em véspera ou depois de feriados prolongados.Assim, segundo a referida lei, que já foi objeto de análise pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (APC 00.003175-5), a permanência do consumidor em fila de atendimento por mais de trinta minutos configura fato ilícito”.

Segundo o juiz, no caso, “a Ocorrência Policial n. 922-2010, juntada nos autos , corrobora as alegações da parte autora de que permaneceu em fila de atendimento por aproximadamente uma hora, não logrando êxito em ser atendido. Tal fato (espera na fila e não atendimento) se agrava em demasia, tratando-se o autor de pessoa portadora de necessidades especiais (“sofre de epilepsia e também é deficiente físico”), e que, portanto, teria preferência em seu atendimento”.

O juiz concluiu que houve um descumprimento do ordenamento legal e um descaso do banco-requerido perante seu cliente.
“A espera em fila de banco, além do razoável, não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas enseja a reparação por dano moral, porque capaz de causar impaciência, angústia, desgaste físico, sensação de descaso e irritação. Sensações estas que indiscutivelmente provocam um sofrimento íntimo além dos meros dissabores e aborrecimentos próprios do cotidiano”.